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terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Nexo entre acidente e seqüela deve ser comprovado

Nexo entre acidente e seqüela deve ser comprovado
13/01/2011 - 15:32 | Fonte: TJMT
A simples comunicação unilateral do acidente à autoridade policial, por boletim de ocorrência simplificado, feito sete meses após o acidente, sem demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pela vítima, não autorizam o pedido de indenização pelo DPVAT, por ausência de interesse processual. Diante dessas evidências, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, por unanimidade, recurso interposto por uma seguradora em desfavor de decisão de Primeira Instância que condenara a ora apelante ao pagamento de R$ 13,5 mil a título de indenização a uma suposta vítima de acidente de trânsito, que apresenta deformidade permanente (Apelação nº 45106/2010).
Conforme os autos, o acidente automobilístico envolvendo o ora apelado teria ocorrido em agosto de 2007, sendo que o boletim de ocorrência simplificado na Polícia Civil só foi lavrado em março de 2008, ou seja, sete meses após o suposto acidente. O laudo do exame de corpo de delito não demonstrou o nexo causal entre o acidente e a seqüela estabelecida, ou seja, o laudo médico não atesta que a seqüela de natureza permanente foi proveniente de acidente de trânsito.
O relator do processo, desembargador Juracy Persiani, firmou entendimento que o boletim de ocorrência simplificado é apenas uma comunicação unilateral do acidente à autoridade policial e não prova a ocorrência do acidente. Sustentou ainda que o nexo causal é o liame indispensável ao reconhecimento do direito postulado, de modo que, na ausência de sua demonstração, o pagamento da indenização não é devido.
Não bastasse isso, à resposta do quesito sobre incapacidade permanente para o trabalhou, perda ou inutilização de membro ou função, o perito respondeu: “Sim, deformidade permanente, por causa da cicatriz no ombro direito”. “A deformidade, ainda que permanente, não significa invalidez, portanto não autorizaria a indenização pelo DPVAT”, ressaltou o relator.
O apelado pedia a manutenção da sentença. O voto do relator foi seguido pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (segundo vogal).
Fonte: Âmbito Jurídico.com.br

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