Pensamento

" Não são os grandes planos que dão certos, são os pequenos detalhes" Stephen Kanitz

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Insulto natalino

Prison interior

Crédito @fotolia/jotajornalism
Insulto natalino Publicado 3 horas atrás Prison interior Crédito @fotolia/jotajornalismo Por Abhner Youssif Mota Arabi Por Aluisio A. Maciel Neto Por Cassio R. Conserino Por Fernando Henrique de M. Araujo Por Jose Reinaldo G. Carneiro Por Luis Claudio Davansso Por Marcus Vinicius M. dos Santos Por Rafael Abujamra Por Silvio de C. L. Loubeh Por Tiago de T. Rodrigues Por Tomas B. Ramadan

 A cada final de ano, enquanto criminosos são indultados (perdoados), a sociedade brasileira se vê insultada pela Presidência da República. Afinal, da forma como vem sendo aplicado, o indulto tornou-se um “cheque em branco” usado para prática de um autêntico “estelionato”, cujas vítimas são os cidadãos cumpridores da lei, que anseiam por mais segurança. Tal afirmação se baseia no fato de que os Decretos Presidenciais de indulto, editados ao final de cada ano, consolidaram-se como um mecanismo silencioso e dissimulado para se reduzir as penas fixadas na legislação penal, mesmo em relação a delitos gravíssimos, sem que ninguém perceba essa realidade. Por exemplo, imaginemos um crime de roubo a uma residência, no qual três indivíduos armados rendem um cidadão e toda a sua família ao chegarem em casa. A pena a ser aplicada aos autores dessa infração provavelmente ficará entre 6 e 8 anos de prisão. Para quem achou a punição branda, ressaltamos que o Decreto de dezembro de 2014 prevê que têm direito ao indulto as pessoas condenadas a pena de prisão não superior a 8 anos que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes. Em outras palavras, o decreto pode reduzir a pena dos autores do crime supra exemplificado para algo próximo de 2 anos!! Logo, a quem abrir o Código Penal e ler que a pena do crime de roubo é de 4 a 10 anos, aumentada de 1/3 até 1/2, um aviso: você está sendo enganado! E o absurdo não acaba aí. Imaginemos que os assaltantes sejam 20 criminosos membros de organização criminosa, fortemente armados com fuzis e metralhadoras, roubando um banco ou uma grande empresa. Nesse caso a pena será certamente superior a 8 anos. Portanto, tais delinquentes de altíssima periculosidade não terão direito ao indulto. Errado! O Decreto em exame, dispõe que também têm direito ao indulto os condenados a penas de prisão superiores a 8 anos, desde que tenham filho menor de dezoito anos. Assim, os homens terão perdoadas suas penas se tiverem cumprido um terço delas (se não reincidentes), ou metade (se reincidentes). Se for mulher, basta cumprir um quarto da reprimenda (se não reincidente) ou um terço (se reincidente). Não é preciso muito esforço intelectual ou pesquisas de campo para se constatar que a grande maioria dos presos têm filhos menores de 18 anos. E os que não tiverem, basta que providenciem um na próxima visita íntima, para terem direito à vergonhosa redução de pena, que pode transformar uma severa condenação de 12 anos de reclusão em até ínfimos 3 anos. Também é interessante notar que o Decreto exige apenas que o condenado tenha filho. Portanto, mesmo o pai e a mãe que nunca tenham prestado qualquer auxílio ao filho, ou que o tenham abandonado, podem se beneficiar para ficarem impunes. Logo, evidencia-se que a regra não visa beneficiar os filhos menores, mas sim os criminosos. Oportuno lembrar, ainda, o quanto se falou acerca da necessidade de maior rigor no combate à corrupção, durante a campanha presidencial de 2014. Na ocasião, a Presidente reeleita se comprometeu a punir de maneira severa os agentes públicos corruptos e seus corruptores. Todavia, nenhuma ressalva há no seu Decreto que impeça ou dificulte o perdão das penas dos criminosos que enriquecem desviando dinheiro dos impostos que pagamos. E para completar a tragédia, nada se exige do preso como contrapartida pelo benefício do indulto. Uma vez indultado, sua pena é perdoada e extinta. Não cumprirá o que resta dela, ainda que cometa novo crime no dia seguinte à sua libertação. Urge, pois, que se dê um basta a essa situação, na qual reduções de pena que nunca seriam aprovadas pelo Poder Legislativo são impostas pelo Executivo através de decretos manuseados, na prática, de maneira inconstitucional, em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, que atribuiu ao Legislativo a função de definir os crimes e suas respectivas sanções. Fundamental que seja elaborada uma lista de delitos graves para os quais não se admita o indulto, ou que se exija cumprimento de fração maior da pena para sua obtenção. Essa lista poderia constar do próprio Decreto, ou ser criada por Lei, promovendo a participação e o envolvimento do Poder Legislativo nessa importante discussão, da qual tem se ausentado. Imprescindível que se permita ao Juiz responsável pela execução da pena exigir a realização de exame criminológico (que avalia a periculosidade do preso e a probabilidade de reincidência), nos casos de crimes graves, antes da concessão do indulto. Atualmente, basta que o detento não tenha cometido falta grave nos 12 meses anteriores ao Decreto para que o Juiz seja obrigado a indultá-lo, sem mais nada exigir ou apurar. Por fim, é essencial que o condenado ofereça algo à sociedade em contrapartida ao favor recebido. E o mínimo que se deve dele exigir é que não volte a delinquir. É evidente que o indulto deve ser condicionado e que a pena só deve ser extinta se não houver reincidência em prazo razoável. Destacamos que essa regra já existiu, mas há vários anos não consta dos Decretos de Indulto, o que não deixa dúvidas de que a Presidência da República, nos últimos Decretos, tem se preocupado mais em beneficiar os autores de crimes e esvaziar as prisões, do que com a segurança da população. Um verdadeiro insulto à sociedade. * Luciano G. de Q. Coutinho, Aluisio A. Maciel Neto, Cássio R. Conserino, Fernando Henrique de M. Araújo, José Reinaldo G. Carneiro, Luís Cláudio Davansso, Marcus Vinicius M. dos Santos, Rafael Abujamra, Silvio de C. L. Loubeh, Tiago de T. Rodrigues e Tomás B. Ramadan são promotores de Justiça em São Paulo.

Fonte: Jota. info

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Servidores da Justiça e do MPF querem também advogar


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Ministro Gilmar Mendes fala a novos servidores do STF (Crédito Gil Ferreira/SCO/STF)
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Por Luiz Orlando Carneiro Brasília
A Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (ANATA) ajuizou ação de inconstitucionalidade (ADI 5.235), no Supremo Tribunal Federal, na qual contesta os dispositivos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que proíbe o exercício da advocacia aos bacharéis em direito que ocupam cargos ou funções vinculados, direta ou indiretamente, a qualquer órgão do Poder Judiciário.
A ação – com pedido de concessão de liminar – tem como relatora a ministra Rosa Weber, e também ataca artigo da Lei 11.145/2006, que veda o exercício da advocacia e de consultoria técnica por servidores do Ministério Público da União.
De acordo com os advogados Daniel André Magalhães da Silva, Leonardo Ribeiro da Silva e Ieda Pereira da Silva, que assinam a petição inicial, as proibições legais “ferem de morte” os princípios constitucionais da isonomia e do livre exercício de profissão, à medida que impedem que um bacharel em direito servidor público, apenas por estar vinculado ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, por concurso público, possa exercer a advocacia.
“O que se mostra injusto diante de anos de estudo, dedicação e investimento financeiro, e o que concorre também para que esses servidores não possam gozar dos benefícios financeiros que o exercício da profissão traria.”
+JOTA: AGU contesta auxílio-moradia do Ministério Público 
+JOTA: Estrelas do MP-SP se enfrentam por vaga no CNJ
A ANATA entende que os argumentos usados normalmente para justificar a incompatibilidade, dentre outros, seriam inviabilizar o tráfico de influência do servidor público vinculado ao Poder Judiciário no trâmite processual, e velar pela dedicação exclusiva do exercício da advocacia.

Advogados de servidores defendem que eles possam “gozar dos benefícios financeiros” com exercício da advocacia e negam possibilidade de tráfico de influência

“No tocante ao tráfico de influência, vale ressaltar que os servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário, desempenham atividades que não possuem poder decisório dentro das respectivas instituições. Além disso, suas atividades estão sujeitas ao controle disciplinar e ético da Administração Pública, e, por motivos éticos, o exercício da advocacia por esses servidores públicos deverá ser direcionado a causas diversas daquelas contra o ramo do Poder Judiciário ao qual os mesmos estejam vinculados”, ressaltam os advogados da associação nacional.
Ainda segundo eles, existe o órgão fiscalizatório do exercício da advocacia – a OAB – “com total capacidade legal e de fato para exercer a fiscalização do correto exercício da profissão, inclusive com os meios punitivos adequados.”
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