Pensamento

" Não são os grandes planos que dão certos, são os pequenos detalhes" Stephen Kanitz

domingo, 7 de outubro de 2012




08h00 - 07/10/2012
Indenização por danos morais
 
Muito se fala de indenização por danos morais, mas, de fato, boa parte da população não sabe quando exigi-la. O Artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso V, prevê a possibilidade desse tipo de ressarcimento quando diz que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O prejuízo moral é aquele que ofende princípios que se referem, por exemplo, à honra, à liberdade e à dignidade da pessoa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , ou seja, o entendimento já consolidado do STJ, admite que o dever de indenizar existe de acordo com a dimensão do dano.
Mas quando há o direito de receber alguma compensação nesse sentido? Para se ter uma ideia, muitos casos chegam ao Tribunal da Cidadania com pedidos de reparação financeira em consequência de dano moral. Em um deles, a Terceira Turma, que julga matérias de Direito Privado, determinou que a Nestlé pagasse R$ 15 mil ao guarda municipal Abel Domingos da Costa, que mora em Uberaba (MG). Ele consumiu leite condensado contaminado por uma barata que estava dentro do produto.
Abel explica que se sentiu mal, com náuseas e vômitos, depois de ingerir o saboroso leite condensado. Ele entrou em contato com a Nestlé, mas disse que foi desacreditado pela empresa. A situação causou traumas para toda a vida.
“É uma situação em que a gente confia no produto, ainda mais um produto caro – é o melhor que se coloca no mercado. Então, eu me senti mal mesmo. Me senti muito constrangido e enojado. Eu não como mais esse tipo de produto. Mas, a justiça em nosso país, realmente, funciona. E a pessoa que se sentir lesada, tem que procura-la para buscar seus direitos, porque, realmente, a gente consegue.”
Para a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, a sensação de náusea, asco e repugnância que atinge alguém nessa situação causa incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que a pessoa se alimenta, interferindo profundamente no seu dia a dia.
Em outro caso semelhante, também de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma condenou a Unilever Brasil a pagar R$ 10 mil por danos morais a Cintia Mayerle Oliveira, que mora em Lageado (RS). A vendedora encontrou um preservativo masculino dentro de uma lata de extrato de tomate usado para preparar o jantar da família.
Ao entrar em contato com a multinacional, Cíntia conta que a fabricante se recusou a cobrir amigavelmente os prejuízos morais que havia sofrido na situação. Então, decidiu levar a embalagem para uma universidade analisar e, em seguida, acionou a justiça – o que, segundo ela, valeu a pena.
“O conselho que eu dou a essas pessoas que presenciam o que eu presenciei, que procurem realmente seus direitos. Então, perante essa decisão do STJ, com certeza, eu fiquei feliz”.
O advogado de Cíntia, Rubem Zanella, dá algumas dicas para quem se sentir prejudicado.
“Em primeiro lugar, é que procure o serviço de atendimento ao consumidor, se se tratar de fabricante ou de um fornecedor, e tente fazer uma composição. Porque, na verdade, quando existe a prova clara da lesão, o consumidor tem o direito de ser ressarcido. Na medida em que exista eventual negativa do fornecedor dou do fabricante em em compensar aquele dano verificado pelo consumidor, ele deve naturalmente procurar um advogado e fazer valer seus direitos. Porque, além de isso contribuir para que se previna outras ocorrências similares, a pessoa vai ter a compensação do abalo que teve”.
A ministra Nancy Andrighi, destacou que casos como esses servem de exemplo, uma vez que a divulgação dos fatos pela imprensa contribuiu para que a indignação dividida com todos se transformasse em sentimento de dever cumprido.


Autor(a):Coordenadoria de Rádio/STJ

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