Pensamento

" Não são os grandes planos que dão certos, são os pequenos detalhes" Stephen Kanitz

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Leis ambientais penais não tratam das sanções

Por Renato Ratti

Em agosto de 2010 foi editada a lei de política nacional de resíduos sólidos de 12.305/2010, advinda de antigos reclamos internacionais da política ambiental.
Os resíduos sólidos constituem preocupação ambiental mundial, tendo sido objeto de intensos debates desde a Convenção de Estocolmo, passando pela Eco 92, entre outras tratativas, firmando-se o solo, a terra, a água, e as demais áreas potencialmente contaminadas objeto de interesse do direito penal.
O direito penal do meio ambiente, como preocupação do direito penal econômico passou a ser visto como meio eficaz para a repressão aos maus tratos ou degradação da qualidade ambiental de lances materiais no solo em padrões ambientais estabelecidos, dado que os meios mais usuais e simplificados de solução desse tipo de conflito não se mostraram hábeis e eficazes para conter o avanço de determinadas condutas.
Em nossos dias podemos sentir a especialização de temas ambientais ganhando amplitude na legislação incriminadora, com o fim explícito de minudenciar condutas e assim atender tanto o princípio da legalidade como maior garantismo penal.
Assim é que com a especificação de condutas prevista na nova lei dos resíduos sólidos, a usual alegação de inépcia de denúncia combatida nos crimes ambientais em relação à abertura do tipo previsto no artigo 54 da Lei n° 9.605/98 vai cedendo lugar para maior certeza, sobretudo com a lenta harmonização do emaranhado de normas administrativas.
De se registrar que o primeiro instrumento de proteção legal de controle das disposições dos resíduos sólidos é a Lei nº 2.312, de 1954 que dispunha sobre a coleta, o transporte e destino do lixo.
Já nesse tempo, como diferente não poderia ser normas complementares se inseriam e complementavam o texto legal, tais como o Decreto n.º 49.974/61 e a Portaria nº 53/79 que estabelecia critérios específicos para os resíduos sólidos.
Édis Milaré[1] afirmava, no entanto, que o Brasil “carece de uma Política Nacional de Resíduos Sólidos que defina normas relativas à prevenção de geração, minimização, reutilização, manejo, acondicionamento, coleta, reciclagem, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos”.
Aqui chegamos. Antes, porém, fundamental perquirirmos o objeto da lei.
A poluição por resíduos sólidos, em Paulo Affonso Leme[2] é aquela causada pelas “descargas de materiais sólidos, incluindo resíduos sólidos de materiais provenientes de operações industriais, comerciais e agrícolas e de atividades da comunidade, mas não inclui materiais sólidos ou dissolvidos nos esgotos domésticos ou outros significativos poluentes existentes nos recursos hídricos, tais como lama, resíduos sólidos dissolvidos ou suspensos na água, encontrados nos efluentes industriais, e materiais dissolvidos nas correntes de irrigação ou outros poluentes comuns da água”.
A Resolução nº 5/93 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), em seu art. 1° define: “I – resíduos sólidos conforme a NBR n. 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – ‘resíduos sólidos e semi-sólidos são os que resultam de atividades da comunidade de origem: industrialdoméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição.
Nesta definição incluem-se os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, bem como todo e qualquer líquido proveniente de equipamentos de controle de poluição cujo lançamento na rede pública de esgotos ou copos d’água se mostre inviável, ou exija para isso solução técnica e economicamente inapropriada.
Resíduos em linhas gerais são os restos, as sobras aproveitáveis ou não.
Pensa-se geralmente em resíduos sólidos quando se fala em reaproveitamento energético, ou na reciclagem de materiais como ocorre na indústria do alumínio, plástico e resíduos orgânicos que são bio-aproveitáveis na fertilização do solo.
Não podemos deixar de mencionar as mais conhecidas formas de destinação dos resíduos sólidos: depósito a céu aberto, usinas de reciclagem, compostagem e incineração, o afamado depósito em aterro sanitário e, hoje, as usinas verdes estão a merecer destaque, sem falar que os resíduos sólidos são também encontrados na órbita terrestre desde satélites abandonados a pedaços de foguetes.
A nova lei de 2010 classifica os resíduos sólidos no artigo 3º, XVI, resíduos sólidos são:material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
Vale dizer que o manejo e a destinação de resíduos sólidos, conquanto estejam relacionados diretamente com a questão da limpeza pública atinge diversos setores da vida em sociedade e possuem inúmeros destinatários, com os quais a norma mais se relaciona.
São eles os que operam resíduos urbanos (residências, comércio, feira livre) industriais (mineração, depósitos industriais) resíduos dos serviços de saúde (barreiras sanitárias, hospitais, entre outros), portos, aeroportos, construção civil e até mesmo o lixo espacial.
Não encarece mencionar que o dano ambiental causado por lixos e refugos despejados em locais impróprios não se limita no número de vítimas, nem mesmo no tempo, sendo difuso por excelência, o que por si só desafia o intérprete do direito penal.
Não olvidemos ainda que no que tange à coleta e destino de lixo estamos no interior do conceito de saúde pública, terreno amplo em atribuições e responsabilidades, na medida em que compete aos três entes da Federação a sua realização, ex vi do artigo 24, XII, da Constituição Brasileira.
Sem dúvida os Municípios e autoridades municipais serão os maiores atingidos porque a eles compete o exercício da limpeza pública ex vi do artigo 30, I, da CF; muito embora aos Estados se confira o estudo prévio de impacto ambiental.
Em recente matéria do Jornal Folha de São Paulo, datada em 04 de Janeiro de 2010, o jornalista Fábio Amato demonstrou a quantidade excessiva de Municípios que despejam dejetos em aterros fora de seu perímetro. Conforme a matéria intitulada “156 cidades paulistas ‘exportam’ o lixo” a situação vivida por tais Municípios dá-se pela política do Governo do Estado que ocasionou o fim dos lixões, salientando que as Prefeituras foram obrigadas a procurar um local adequado para destinar o lixo, quer exportando-o, quer contratando aterros particulares.
Com o esgotamento dos aterros parece que a solução para os nossos dias, contemplada pela nova lei de resíduos sólidos é a transformação do lixo em energia com a queima, estudos avançam nesse sentido, mesmo considerando que esta solução provocará a emissão de gases tóxicos na atmosfera. Os Municípios, com a nova lei de resíduos sólidos deverão elaborar um plano de gestão integrada dos resíduos sólidos, sob pena, entre outras, de não terem acessos aos recursos da União, podendo entretanto implantar coleta seletiva com o auxílio de cooperativas e associação de catadores de lixo.
Mas em que pese esse regime de competência e concorrência de deveres no campo governamental, deve-se registrar que no campo penal a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar um determinado resultado. Isso, todavia, não implica dizer que o crime de poluição de resíduos sólidos alcança somente aquele que por lei tenha a obrigação de cuidado (artigo 13, parágrafo 2º, do CP), ou que o delito seja próprio ou de mão própria. O sujeito ativo do crime ambiental de poluição de resíduos sólidos é indeterminado e deve ser procurado à luz do domínio do fato.
A lei como posta alcança desde uma simples dona de casa até um grande usineiro, ou mesmo o prestador de serviços, ou uma empresa líder de consórcio público e concessionárias de serviço público, donos e diretores de hospitais públicos e privados, chefes do executivo e seus secretários principalmente.
No que tange à conduta do crime ambiental por resíduos sólidos a lei nova trouxe especificações e novas modalidades. Com relação ao evento, o crime mostra-se de perigo, de dano, formal e material.
De se confessar, porém que não é a classificação do crime o intento deste modesto artigo, isto é, estabelecer uma minudente catalogação doutrinária acerca das infindáveis possiblidades de conduta e autores, nem mesmo conseguiríamos adimplir esta expectativa dentro da miríade de situações passiveis de criminalização.
No entanto é de ver que a lei criminaliza a poluição de resíduos sólidos quando diz que os danos causados por pessoas físicas ou jurídicas decorrentes da inobservância da nova lei sujeitará o infrator às penas do artigo 54 da lei de 1998, de n° 9.605.
É bem verdade que a referida lei mereceu severas críticas doutrinárias, dada a elasticidade ou abertura típica que favorece até os dias atuais a adoção de um direito penal meramente simbólico, causando assim insegurança em termos de legislação repressiva maximizando-se o poder arbitrário do intérprete.
Bem nos expressa isso, o professor Luis Regis Prado[3] acerca do crime de poluição ambiental: “O tipo legal é extremamente amplo e vago, com cláusulas normativas, de cunho valorativo, que estão muito aquém das exigências do princípio da legalidade em sua vertente taxatividade-determinação da lei penal”.
O mencionado artigo 54 da lei especial: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora", sofre ainda, e não sem razão pesadas críticas em relação a sua estrutura normada.
Ora, salta aos olhos que os termos “poluição de qualquer natureza”, em “níveis tais”, “mortandade de animais”, “destruição significativa” já se mostram bem convidativos a acalorados debates, isso em razão da extrema imprecisão que lhes acomete.
Mas também é do conhecimento geral que nem sempre o tipo penal aparece total e idealmente descrito na lei, havendo casos em que os seus elementos individualizares (conduta) não se acham minudenciados na lei.
E é até razoável que a esperada taxatividade não se tribute ao homem em termos absolutos, já que não se consegue precisar as infinitas variáveis de um acontecimento ou conduta.
Noutros dizeres, vezes há em que as regras da experiência comum preenchem o conceito incriminador, quer através da perquirição do elemento normativo do tipo, quer mesmo em relação ao tipo aberto.
A ocorrência do tipo aberto se experimenta quando estamos diante, por excelência, dos crimes culposos, onde se pede para que a autoridade judicial examine o caso em concreto e os fatores da culpa.
Certo é, porém, que o tipo aberto, assim como outras modalidades de integração da norma penal, não se confunde com o fenômeno da norma penal em branco.
A norma penal em branco ao contrário do tipo aberto que é “fechado” pela interpretação nos dizeres de Nelson Hungria é por assim dizer: “um corpo vagando atrás de sua alma”. Na norma penal em branco a conduta a ser punida por uma lei se acha descrita em outra norma jurídica, não se confundindo, também, com o emprego da analogia.
O crime ambiental de que tratamos é norma penal em branco por excelência, uma entidade que não raro necessita de integração presente em outra norma, quer esteja ela no plano horizontal ou vertical.
Luiz Regis Prado[4] salienta que muito embora seja recomendável ao tipo penal evitar remissão a outras regras do ordenamento jurídico, na especial construção do injusto ambiental, o emprego da norma penal em branco se revela apropriado, isso porque bastante estreita a matéria ambiental com o direito administrativo.
O crime de poluição ambiental era previsto inicialmente pelo artigo 15 da Lei 6.938/81, lei que vigorava, portanto sob a égide da Constituição de 1969.
Com o advento da reforma de 1988 operou-se verdadeiro mandamento de criminalização no artigo 225, parágrafo 3°, tendo sido editada a Lei  9.605/98, que em seu artigo 54 inovou o conceito de crime de poluição ambiental em termos vagos, ou abertos.
Vale registrar, ainda, que consoante bem explanado por Érika Mendes de Carvalho[5], a Lei 9.605/98 também revogou os artigo 252 do Código Penal Brasileiro, exceto na modalidade do uso de gás tóxico, bem como os artigos 270, primeira parte e 271 do CP, bem como o artigo 38 da lei de contravenções penais, porquanto especial e mais nova.
Do ponto de vista da técnica legislativa adotada pelo novel legislador remanesce saber se o crime de poluição de resíduos sólidos existe com autonomia ou cuida-se de norma penal em branco?
Nota-se que a própria lei de resíduos sólidos que promete revogar a Lei 9.605/98 afirma no seu artigo 51 “contraditoriamente” que a lei geral encontra-se vigente e eficaz para o fim de criminalizar a conduta de poluição de resíduos sólidos, vejamos:
“Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.”
Como se vê tipifica-se o crime de poluição de resíduos sólidos por empréstimo da já existente Lei Especial 9.605/98.
No entanto, o legislador poderia ser mais preciso. Bastava na lei de resíduos sólidos fazer remissão ao artigo 54, V, da Lei 9.605/98 que trata do lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, com pena de reclusão, de um a cinco anos.
Ao invés disso o sistema de proteção contra a poluição de resíduos sólidos optou por apresentar um fluxo cambiante de leis incriminadoras, dificultando, assim, a compreensão do sistema.
Não nos parece, no entanto, que por essa razão estamos diante de um crime complexo, já que para autores como Paulo José da Costa Júnior[6] o crime complexo é aquele integrado por vários tipos penais, sendo que os crimes-membros perdem a sua individualidade, tal como acontece no latrocínio.
Não é o que acontece com a lei dos resíduos sólidos e outras leis que imprimem sanção ao meio ambiente. Os crimes complexos se afiguram nova espécie penal como tertium genus, não se podendo confundi-los com o caso do empréstimo de leis para a realização do injusto penal dos resíduos sólidos – normas penais em branco.
Note-se que a lei especial que dispõe de sanções para condutas nocivas ao meio ambiente faz igualmente remissão a “outras leis” que imprimam sentido próprio a determinado tipo de lesão. Em nosso caso, a lei dos resíduos sólidos contém minúcias sobre si e seu objeto de modo a se configurar como norma de integração mútua.
Diz-se norma de integração mútua já que uma faz referência à outra para ser globalmente compreendida. Com efeito, estamos diante daquilo a que Hans Kelsen[7] denominou de compreensão unitária do ordenamento jurídico consubstanciada em três elementos: unidade, coerência e completitude.
Tais características fazem com que o direito, no seu conjunto seja um ordenamento só, um todo coerente apenas fragmentado por normas singulares.
Assim, não é porque a lei de resíduos sólidos remete a disciplina penal de outra lei que ela perde a sua autonomia em relação ao direito penal, inclusive estabelecendo novas condutas.
Para além do requerimento de coerência mostra-se de todo conveniente que o intérprete aplicador da norma, no afã de concretizá-la[8] olhe para o contexto de valores em que é inserido.
A corrente doutrinária que qualifica de inconstitucional a falta de taxatividade penal em relação a conduta descrita artigo 54 da lei especial não pode olvidar que a lei, seja ela qual for deve obediência antes de tudo à Constituição da República que em seu artigo 225 sujeita os infratores do meio ambiente à sanção penal.
Feitas essas considerações parece-nos que a mera “atecnia” do legislador quando do trato do novo regramento sobre resíduos sólidos não se firma como argumento suficiente para se abolir a tese de que agora existe com maior especificidade o crime de poluição de resíduos sólidos, trazendo-nos a par das condutas outras de trato mais específico.
Conclui-se assim que a lei de resíduos sólidos veio fortalecer ou ampliar o seu campo de incidência, inclusive penal com mais condutas a serem incriminadas.
Desse modo será crível afirmar que as proibições descritas na lei de resíduos sólidos, entre elas as previstas nos artigos 47 e 48[9] não mais são normas totalmente despidas de sanção como aparente leitura leva a crer.
Nota-se que a própria Lei 9.605/98 descreve em seu parágrafo 3º que: “incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior (que cuida do lançamento de resíduos sólidos) quem deixar de atender, quando assim exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave”.
Diga-se mais, a responsabilidade é objetiva eis que não depende da existência de culpa do agente pessoa física ou jurídica, já que, deveras, a lei cria uma série de obrigações cuja observância se destina exclusivamente para o ente público[10].
No que tange ao crime previsto no artigo 56 da Lei 9.605/98, crime de onze verbos, a nova lei de resíduos sólidos apesar de repeti-lo em simetria acrescenta-lhe outras condutas no seu artigo 53 ampliando assim o alcance da norma prevista na lei especial.
Nesse caso parece que estamos diante de lei nova incriminadora geradora de novos injustos penais, não podendo, todavia alcançar fatos pretéritos.
Assim, o parágrafo 1o do artigo 56 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança (já existente); II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento".
Com efeito, a destinação e o tratamento, bem como a disposição final de resíduos sólidos devem seguir a nova legislação, bem como a Norma 10.004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas que classifica os resíduos conforme as reações que produzem quando são colocados no solo.
São eles: perigosos (Classe 1- contaminantes e tóxicos) e não-inertes (Classe 2 - possivelmente contaminantes).
Em tais classes se insere, por exemplo, os aterros sanitários que necessitam diversas mantas impermeáveis para se evitar a contaminação do solo e água, hoje, pena de crime e não somente poluidor-pagador.
Em tais classes estão, de igual modo, os lixos hospitalares, o que não dizer do resíduo extremamente tóxico lançado na rede de tratamento de água e esgoto das máquinas de raio-X nos hospitais públicos e privados.
Há ainda, os resíduos inertes previstos na (Classe 3 – não contaminantes) sendo aqueles que, ao serem submetidos aos testes de solubilização (NBR-10.007 da ABNT), não têm nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões de portabilidade da água.
Os resíduos como vemos possuem diversas origens[11], domiciliar, hospitalar, aeroportos, da indústria pesada entre outros, como os radioativos e agrícolas.
Sem margem de dúvida o resíduo industrial é um dos maiores responsáveis pelas agressões fatais ao ambiente. É no resíduo sólido industrial que estão os solventes químicos, os pesticidas, os metais, elementos que mais agridem os ciclos naturais. Com a nova lei pune-se o agente que despeja os resíduos em rios, mares, os gases lançados na atmosfera.
Vale dizer que eventual conflito de leis em matéria do meio ambiente cede ante ao princípio da máxima proteção ou efetividade.
Por fim é curial reconhecer a plena integração da nova versão da NBR 10.004, no trato dos Resíduos Sólido com as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Esta Norma classifica com índices mais específicos os resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que possam ser gerenciados adequadamente.
E a partir da classificação dada pela norma técnica, a pessoa física ou jurídica prestes a delinqüir poderá facilmente identificar o potencial de risco da sua atividade e a proibição, bem como evitar que o dano aconteça, uma razão mais para a exigência da responsabilidade objetiva.
Bem de ver ainda a existência da outras leis no ordenamento objetivando a proteção de emissão de poluentes e resíduos, notadamente a Lei n º 9.966/00, que em seus artigos 15, 16, 17 e 19, disciplinam tipos penais de poluição que podem ocorrer nos portos e em águas de jurisdição nacional.
Não há se falar em revogação da predita lei com o advento simples do artigo 54 da Lei 9.605/98. Tal como ocorreu com a nova lei de resíduos sólidos, a supracitada legislação, malgrado disciplinar assunto específico definiu que aos tipos nela mencionados serão aplicados as penas da Lei 9.605/98.
Registra-se que no Estado de São Paulo é a Lei 12.300/06 que trata dos Resíduos Sólidos, sobretudo no que diz com gestão compartilhada com a perspectiva de desenvolvimento sustentável.
Conclui-se, desse modo que o crime de poluição por resíduos sólidos, a par da nova legislação centra-se ainda na compreensão da vetusta norma descrita no artigo 54, parágrafo 2º, V, da Lei 9.605/98.
Parece-nos que as leis ambientais penais se especificam apenas no preceito primário, deixando o preceito sancionador ou secundário a cargo da norma geral do meio ambiente, como assim vai se posicionando.
Assim é que a pena do “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora” vai se tornando a pena base dos crimes ambientais, com poucas variáveis em relação às microrregiões protetivas que apenas ampliam o alcance da norma geral.
De outro lado, em sintonia com a crítica da demasiada abstração do artigo 54[12], as leis penais se especializam para cumprir com maior garantismo e taxatividade penal. O tipo sai mais delimitado em relação as suas peculiaridades de cada poluição diminuindo-se a insegurança jurídica.
É do direito penal hodierno, por fim, afirmar-se em contextos cada vez mais amplos, donde a função do bem jurídico deixa de ser meramente política para se tornar criminalizante. A tais ocorrências vai se sedimentando entre nós uma nova política criminal, calcada no desapego literal em prestígio do princípio da lesividade ou ofensividade.
Por outro lado, o direito penal por si só não consegue estabelecer critérios autônomos do injusto, por isso que a técnica penal se utiliza do modelo de gestão ambiental para a inserção do discurso repressivo, como verdadeira acessoriedade.
O sistema de proteção ambiental deve ser lido, assim, unitariamente, globalmente e em razão da máxima efetividade do comando de otimização previsto no artigo 225 da Constituição Federal.
Referências bibliográficasBASTOS, Érika Mendes. Boletim do IBCCRIM número 65, abr. 1998.
BOBBIO, Norberto. Lições de Filosofia do DireitoPositivismo Jurídico, Ed., Ícone, 1995.
JÚNIOR. José Paulo da Costa. Curso de Direito Penal. Ed Saraiva, 2000.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8ª. edição. São Paulo Malheiros Editores, 2000.
MENDES, INOCÊNCIO E BRANCO. Curso de Direito Constitucional de Mendes, Editora Saraiva, 2ª, 2008.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. volume 1, parte geral. Editora Revista dos Tribunais. 2006.
PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. São Paulo.Editora Revista dos Tribunais, p. 418.
Rede Mundial de Computadores, site da Presidência da República Federativa do BrasilWWW.presidencia.gov.br
PIERAGELLI E EUGÊNIO ZAFFARONI. Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, Editora RT, 5ª edição, página 63.
SILVA, José Afonso, Direito Ambiental Constitucional, 2.ed.,São Paulo, Malheiros Ed.,1998, p.2.
SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental, 8ª edição. Saraiva, 2010.

[1][1] Citado na obra de Paulo Sirvinkas, ob.cit página 454.
[2] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 8. ed. ver. atual. e amp. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p. 462.

[3] 35 PRADO, Luiz Regis. Direito penal do ambiente. op. cit., p. 418. No mesmo sentido: “Como se vê, salta aos olhos a falta de técnica na construção do tipo, que encerra dispositivos de duvidosa constitucionalidade, eis que demasiadamente aberto, destoante das exigências do princípio da legalidade e agressivo aos princípios da ampla defesa e do contraditório”. Milaré, Édis.. Direito do Ambiente. op. cit., p. 950)
[4] em seu Curso de direito penal brasileiro, volume 1, parte geral. RT. 2006, p.360.
[5] CARVALHO, Érika Mendes de. Boletim do IBCCRIN n. 65, abr. 1998. SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Tutela Penal do ambiente. São Paulo: Saraiva, 1998. p.88,
[6] COSTA JR. José Paulo in Curso de Direito Penal. Ed Saraiva, parte geral.
[7] BOBBIO, Norberto. Lições de Filosofia do Direito. Ed., Icóne, página 198.
[8] Trata-se do método Constitucional hermenêutico-concretizar bem esposado na obra Curso de Direito Constitucional de Mendes, Inocêncio e Branco.
[9] Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; IV - outras formas vedadas pelo poder público. § 1o  Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. § 2o  Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput. Art. 48.  São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17; III - criação de animais domésticos; IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; V - outras atividades vedadas pelo poder público. Art. 49.  É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.

[10] Art. 25.  O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
[11] Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: omissis.Parágrafo único.  Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
[12] A Jurisprudência do STJ assim estabelece (HC 75329/PR, Rel. Min. Felix Fischer)
Fonte: www.conjur.com.br

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