01/02/2011 - 11:31 | Fonte: Jornal da Ordem
A Rodobens Administradora de Consórcios foi condenada a pagar indenização de R$ 11.610,97 a uma professora que teve negado o pedido de quitação de bem em função de falecimento. O marido da autora comprou, de terceiro, consórcio de uma caminhonete. Após fazer a transferência para o nome dele, assumiu o pagamento das cotas seguintes.
No entanto, dois meses depois ele faleceu. A esposa identificou que a adimplência do consórcio dava direito a seguro que cobriria o valor restante do bem. Ao pleitear o pagamento, a mulher foi informada de que não poderia receber a quantia, pois uma prestação fora paga em atraso.
A viúva afirmou que a prestação havia sido erroneamente enviada pela administradora para o antigo consorciado. Ao perceber o erro, a empresa enviou novo boleto, que foi pago fora da data de validade.
Com isso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e autorização para vender o bem, ainda alienado à Rodobens. A empresa defendeu ser apenas administradora do consórcio e não seguradora, inexistindo responsabilidade sobre a contratação de seguro.
Na sentença, o juiz considerou não ser justificável que a Rodobens, com conhecimento da transação, não tenha possibilitado meios para que o novo consorciado efetuasse o pagamento em dia.
O magistrado determinou o pagamento de R$ 11.610,97, valor equivalente à indenização securitária. A decisão é do titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros.
No entanto, dois meses depois ele faleceu. A esposa identificou que a adimplência do consórcio dava direito a seguro que cobriria o valor restante do bem. Ao pleitear o pagamento, a mulher foi informada de que não poderia receber a quantia, pois uma prestação fora paga em atraso.
A viúva afirmou que a prestação havia sido erroneamente enviada pela administradora para o antigo consorciado. Ao perceber o erro, a empresa enviou novo boleto, que foi pago fora da data de validade.
Com isso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e autorização para vender o bem, ainda alienado à Rodobens. A empresa defendeu ser apenas administradora do consórcio e não seguradora, inexistindo responsabilidade sobre a contratação de seguro.
Na sentença, o juiz considerou não ser justificável que a Rodobens, com conhecimento da transação, não tenha possibilitado meios para que o novo consorciado efetuasse o pagamento em dia.
O magistrado determinou o pagamento de R$ 11.610,97, valor equivalente à indenização securitária. A decisão é do titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros.
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