Negada indenização a comprador de imóvel em área de preservação permanente
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Porto Belo, e negou indenização ao casal Carlos Adolfo e Anelore Luíza Meyer, que foi impedido de construir em dois terrenos comprados na localidade de Canto Grande, em Bombinhas.
Os imóveis foram adquiridos em 1995 e estão localizados no Parque Municipal do Morro do Macaco. Os dois ingressaram com a ação em 2002, quando, em consulta à Prefeitura, receberam a informação de que a área era classificada como Zona de Preservação Permanente, com proibição de qualquer construção no local.
No processo, os dois pediram indenização por serem expropriados dos imóveis sem a efetiva desapropriação direta dos terrenos. Após a sentença, os autores apelaram da decisão e reforçaram o mesmo argumento da inicial. Ao apreciar a matéria, o relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, observou ser correta a proibição.
Para o magistrado, ainda que a limitação administrativa esvazie o conteúdo econômico do imóvel, com características de desapropriação, não cabe a indenização, em razão de o imóvel ter sido comprado em 1995, um ano após a criação do Parque Municipal, por lei municipal de 1994. Medeiros destacou, também, que o Código Florestal, em vigor desde 1965, afasta, por si só, o direito a qualquer indenização. (Ap. Cív. n. 2010.073081-2)
Fonte: TJ-SC
http://app.tjsc.jus.br/ noticias/listanoticia! viewNoticia.action;jsessionid= 81C820EDA935638AE2D07A3CB80CC8 A2?cdnoticia=22732
Os imóveis foram adquiridos em 1995 e estão localizados no Parque Municipal do Morro do Macaco. Os dois ingressaram com a ação em 2002, quando, em consulta à Prefeitura, receberam a informação de que a área era classificada como Zona de Preservação Permanente, com proibição de qualquer construção no local.
No processo, os dois pediram indenização por serem expropriados dos imóveis sem a efetiva desapropriação direta dos terrenos. Após a sentença, os autores apelaram da decisão e reforçaram o mesmo argumento da inicial. Ao apreciar a matéria, o relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, observou ser correta a proibição.
Para o magistrado, ainda que a limitação administrativa esvazie o conteúdo econômico do imóvel, com características de desapropriação, não cabe a indenização, em razão de o imóvel ter sido comprado em 1995, um ano após a criação do Parque Municipal, por lei municipal de 1994. Medeiros destacou, também, que o Código Florestal, em vigor desde 1965, afasta, por si só, o direito a qualquer indenização. (Ap. Cív. n. 2010.073081-2)
Fonte: TJ-SC
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