31/01/2011 - 17:57 | Fonte: TJRN
Um cidadão que foi vítima de negativação indevida feita pelo Banco do Brasil será indenizado por dano morais decorrentes de suposta conduta ilícita praticada pela instituição bancária após inscrever seu nome no SERASA indevidamente. O valor da indenização é de cinco mil reais. Foi o que determinou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo sentença da 17ª Vara Cível de Natal.
Na ação, o autor informou que foi surpreendido com anotação contra o seu nome do SERASA, decorrente da emissão de dois cheques sem fundos, os quais deveriam ter sido sacados em conta-corrente da qual ele nunca teve conhecimento e nem solicitou a abertura, que se deu na cidade de Maceió (AL).
Em uma liminar, a juíza de primeiro grau já havia determinado que os cadastros de restrição de crédito se abstivessem de efetuar qualquer anotação em seu nome. Antes da sentença de primeira instância, o autor apontou várias falhas dos papéis utilizados pela instituição financeira, quando foram juntados aos autos os documentos de abertura da conta bancária.
Já o banco se opôs à pretensão indenizatória alegando que tomou todas as cautelas exigíveis para a abertura da conta corrente em questão, não havendo, portanto, praticado conduta ilícita, sendo ele igualmente uma vítima de falsários.
Segundo o relator do recurso, desembargador Aderson Silvino, no caso, a vítima provou claramente os prejuízos causados à sua imagem apresentando evidências contundentes do grave abalo sofrido em seu crédito.
Para o relator, apesar do Banco do Brasil ter alegado que não praticou ato ilícito e que não houve repercussão do evento danoso na imagem do autor da ação, reconhecer em suas razões recursais que realmente no caso, configurou-se a ação lesiva de estelionatários, o que denota, de plano, motivo ao dano moral pleiteado, já que é obrigação do estabelecimento bancário zelar pelo bom andamento de seus serviços dotando-os de expressiva qualidade, organização e respeito aos seus credenciados.
No que se refere as afirmações de que o autor da ação seria o responsável pela ocorrência da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição creditícia, em razão da falta de zelo para com os seus documentos, o relator do recurso as tem como descabidas, não podendo, portanto, prosperar. De acordo com o relator, caberia ao banco uma acurada análise dos documentos que lhes são apresentados pelo cliente, bem como a confirmação de todas as informações que lhes são prestadas.
“Se assim não procedeu – o que óbvio, uma vez que o contrato foi firmado com um falsário – agiu de forma negligente, caracterizando sem sombra de dúvidas a culpa “in vigilando”, se fazendo, portanto, imperiosa a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, devendo o recorrente responder independentemente de culpa pelos danos causados à titular do documento, no caso, o apelado”, decidiu.
Ele afirmou ainda que os ilícitos cometidos pelo banco resultaram na inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, o que por si só, já é suficiente para caracterizar o abalo moral. Para o relator, cabe, unicamente, às instituições financeiras a responsabilidade em promover a seleção de seus futuros credenciados para que assim sejam excluídas determinadas pessoas que venham a agir de forma fraudulenta, visando tolher possíveis danos a terceiros que agem de boa-fé.
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