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segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Testamento Público

É livre o acesso a conteúdo de testamento público
Por Ludmila Santos
Qualquer pessoa tem o direito de conhecer o conteúdo de testamento público, bem como solicitar certidões do documento. A decisão é da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, que concluiu que os cartórios e tabelionatos não podem se negar a emitir a certidão, por não tratar de conteúdo sigiloso. Por meio de parecer, que servirá de diretriz a ser seguida em todo o estado, o órgão uniformizou o entendimento sobre o tema.
Devido à repercussão da matéria, a Corregedoria-Geral analisou o Pedido de Providências enviado ao juiz-corregedor permanente do 26º Tabelião de Notas da capital, Márcio Martins Bonilha Filho. A solicitação tratava do caso de um paulistano que pediu certidão de inteiro teor de suposto testamento de um parente ao 26º Tabelião de Notas.
Sob a alegação de sigilo, o cartório recusou-se a emitir o documento. Diante da recusa, o interessado no testamento, representado pelo advogado Gustavo Viseu, do escritório Viseu Advogados, recorreu à corregedoria. "Entendemos que, sendo testamento público, não cerrado, é impossível o cartório vetar acesso ao mesmo", afirmou o advogado.
Em seu parecer, o juiz-auxiliar da Corregedoria-Geral, Walter Rocha Barone, explicou que o testamento público é escrito por tabelião ou seu substituto em Livro de Notas, ou seja, em escritura pública, de livre acesso de qualquer um ao seu teor. Apenas o testamento cerrado é sigiloso.
Barone citou entendimento antigo da Corregedoria-Geral, que afirma que "se o testamento é público, nada tem de sigiloso. Qualquer do povo tem o direito de lhe conhecer o conteúdo e de pedir certidões, a que o tabelião não tem como se negar". Dessa forma, o juiz-auxiliar considerou que não há fundamento legal para se impedir o livre acesso ao conteúdo de testamentos públicos.
Tipos de testamento
O ordenamento jurídico brasileiro divide os testamentos em dois grupos: ordinários, que não exigem nenhum pré-requisito do cidadão que queira fazê-los, e especiais, que exigem requisitos e pessoalidade para sua realização. O grupo ordinário é formado pelo testamento público, escrito pelo tabelião no livro de notas, tendo valor de escritura pública; testamento cerrado, escrito pelo tabelião, porém, depois de elaborado, fechado e guardado em cofre, sendo sigiloso; e testamento particular, feito sem a intervenção do Estado. O grupo dos testamentos especiais é composto pelos testamentos marítimo, aeronáutico e militar.
Mudança legislativa
O Projeto de Lei 6.960/02, de autoria do ex-deputado federal Ricardo Fiuza (PP-PE), propõe o acréscimo de parágrafo no artigo 1.864 do Código Civil, estabelecendo que "a certidão do testamento público, enquanto vivo o testador, só poderá ser fornecida a requerimento deste ou por ordem judicial". Barone afirma que o Projeto de Lei 6.960/02 não representa, até a sua aprovação, qualquer obstáculo à pretensão do interessado no testamento público.
Ou seja, caso o projeto passe no Congresso Nacional, apenas com autorização do autor da herança ou da Justiça o testamento poderá ser visto. "A própria existência de projeto de lei, pretendendo restringir a publicidade do testamento público, impõe concluir que, até o momento, não haja qualquer óbice legal a que se forneça a certidão solicitada", destacou o juiz-auxiliar.
O parecer foi aprovado pelo corregedor-geral Antonio Carlos Munhoz Soares, que determinou remessa de cópias ao Colégio Notarial do Brasil Seção de São Paulo.
Clique aqui para ler a decisão da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo.
Clique aqui para ler o Projeto de Lei 6.960/02.
Parecer 398/2010-E
Anuário da Justiça São Paulo 2010: a mais completa radiografia do Judiciário Paulista

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