18/01/2011 - 09:03 | Fonte: TJDFT
A juíza da 12ª Vara Cível de Brasília condenou a Viação Planalto Ltda (VIPLAN) a indenizar em R$ 30 mil, a título de danos morais, uma passageira que sofreu um grave acidente ao descer do ônibus. No entendimento da juíza, o fato de o motorista ter admitido que o veículo estava em movimento, quando a passageira desceu, evidencia falha na prestação do serviço. E daí advém o dever de indenizar. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.
Segundo o processo, o acidente ocorreu no dia 26 de outubro de 2007. Ao descer do veículo que não estava totalmente parado, a autora desequilibrou e bateu a perna e o braço direito na roda dianteira do ônibus, o que causou graves lesões. Ainda segundo a autora, por conta do ocorrido, teve perda de rendimentos por um ano, já que trabalhava como vendedora de roupas e ganhava na faixa de R$ 980,00 a R$ 1.200,00. Além disso, ficou impossibilitada de frequentar a faculdade de letras que cursava. "Tal situação causou angústia, medo, revolta, além de considerável perda de rendimentos", assegurou no processo.
Em sua defesa, a Viplan sustentou inexistência de contrato de transporte com a autora e culpa exclusiva da passageira no acidente. No entanto, a juíza não acolheu essa justificativa, com base no depoimento prestado pelo próprio motorista. Ele admitiu que a parte autora pagou a passagem até a rodoviária, mas passou da parada da escola, motivo pelo qual ofereceu uma carona do terminal rodoviário até a escola, quando ocorreu o acidente. "O fato de a parte autora ter passado da parada da escola não é capaz de elidir o negócio jurídico celebrado. Se o motorista resolveu levar a autora até a escola sem cobrar nova passagem, assim agiu na qualidade de preposto da ré que deverá responder pelos atos por ele praticados", assegurou a juíza na sentença.
A controvérsia foi decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, que disciplina o contrato de transporte, e estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior. Além disso, a Constituição Federal, no seu artigo 37, diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Além da indenização de R$ 30 mil, a título de danos morais, a juíza acolheu, em parte, o pedido de lucros cessantes, e negou o pedido de ressarcimento pelas despesas médicas, por falta de prova. E condenou ainda a Viplan a custear as cirurgias plásticas que se fizerem necessárias para reparação das lesões sofridas.
Segundo o processo, o acidente ocorreu no dia 26 de outubro de 2007. Ao descer do veículo que não estava totalmente parado, a autora desequilibrou e bateu a perna e o braço direito na roda dianteira do ônibus, o que causou graves lesões. Ainda segundo a autora, por conta do ocorrido, teve perda de rendimentos por um ano, já que trabalhava como vendedora de roupas e ganhava na faixa de R$ 980,00 a R$ 1.200,00. Além disso, ficou impossibilitada de frequentar a faculdade de letras que cursava. "Tal situação causou angústia, medo, revolta, além de considerável perda de rendimentos", assegurou no processo.
Em sua defesa, a Viplan sustentou inexistência de contrato de transporte com a autora e culpa exclusiva da passageira no acidente. No entanto, a juíza não acolheu essa justificativa, com base no depoimento prestado pelo próprio motorista. Ele admitiu que a parte autora pagou a passagem até a rodoviária, mas passou da parada da escola, motivo pelo qual ofereceu uma carona do terminal rodoviário até a escola, quando ocorreu o acidente. "O fato de a parte autora ter passado da parada da escola não é capaz de elidir o negócio jurídico celebrado. Se o motorista resolveu levar a autora até a escola sem cobrar nova passagem, assim agiu na qualidade de preposto da ré que deverá responder pelos atos por ele praticados", assegurou a juíza na sentença.
A controvérsia foi decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, que disciplina o contrato de transporte, e estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior. Além disso, a Constituição Federal, no seu artigo 37, diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Além da indenização de R$ 30 mil, a título de danos morais, a juíza acolheu, em parte, o pedido de lucros cessantes, e negou o pedido de ressarcimento pelas despesas médicas, por falta de prova. E condenou ainda a Viplan a custear as cirurgias plásticas que se fizerem necessárias para reparação das lesões sofridas.
Nº do processo: 2008.01.1.116174-5.
Fonte: Âmbito Jurídico.com.br
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