26/01/2011 - 17:55 | Fonte: TJDFT
A loja C&A foi condenada a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma consumidora que foi constrangida no local. O alarme antifurto da loja foi acionado nas três tentativas de saída da cliente. A sentença do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília foi confirmada pela 3ª Turma Cível do TJDFT. Não cabe mais recurso ao Tribunal.
A autora contou que, ao sair da loja C&A do Conjunto Nacional, com compras pagas, foi surpreendida com o disparo do alarme. Segundo ela, imediatamente seguranças da loja a abordaram e a conduziram para a conferência das mercadorias. Depois de ter sido liberada, o alarme tocou novamente quando saía da loja, o que motivou nova revista. Foi liberada e ao tentar sair da loja, o alarme tocou pela terceira vez. Só então funcionários da loja localizaram um dispositivo de alarme não retirado de uma das peças adquiridas.
Na ação, a autora alegou que a falha do serviço lhe causou vexame e constrangimento, pois estava acompanhada pelas filhas e a loja estava cheia de pessoas. Ela afirmou ainda que, após toda a situação, escorregou no interior da loja, e foi alvo de risos por parte dos seguranças, o que a levou a chorar de desespero. A autora pediu uma indenização de R$20 mil.
A C&A contestou, alegando que não cometeu nenhum ato ilícito, pois a autora teve tratamento cortês e discreto, após o disparo do alarme. Além disso, afirmou que a abordagem é um instrumento legítimo de proteção ao seu patrimônio. A ré sustentou ainda que as falhas na retirada dos dispositivos eletrônicos acontecem. Pediu que a indenização fosse fixada em valor razoável.
Na 1ª Instância, o juiz julgou procedente o pedido da autora, mas fixou a indenização por danos morais em R$8 mil. Ambas as partes entraram com recurso. A autora pediu a majoração do valor da indenização e a ré sustentou a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito, e por isso pediu que o pedido fosse julgado improcedente ou a redução do valor da indenização.
O relator do processo na 3ª Turma Cível manteve a decisão da 1ª Instância. Para o desembargador, se a loja tem o direito de adotar procedimentos para evitar furtos, o consumidor também tem direito de não ser coagido a comprovar sua honestidade.
"Aos olhos de quem passava pelo local de grande movimentação, a autora, pelo menos à primeira vista, foi considerada como suspeita de estar furtando mercadorias, fato este que, por si só, é suficiente para caracterizar o constrangimento e a exposição à situação vexatória", afirmou o relator. A Turma votou em unanimidade, mantendo a sentença da 1ª Instância, apenas fixando o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso.
Pensamento
" Não são os grandes planos que dão certos, são os pequenos detalhes" Stephen Kanitz
sábado, 29 de janeiro de 2011
Loja é condenada a indenizar consumidora por alarme disparado três vezes
Estado é condenado a fornecer medicamentos à portadora de diabetes.
26/01/2011 - 17:10 | Fonte: TJCE
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública que determinou, por meio de liminar, que o Estado do Ceará forneça, gratuitamente, os medicamentos Lantus e Humalog para N.R.L.H., portadora de Diabetes Mellitus tipo 1. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (26/01)
“Diante da configuração dos elementos autorizadores da liminar pleiteada, o julgador tem o dever de concedê-la”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
Consta nos autos que N.R.L.H. é portadora da referida enfermidade desde o início de 2004, e necessita fazer uso da citada medicação para controlar a doença. Ela informou que, caso não utilize os remédios, poderá sofrer sérias complicações, como perda da visão, rins e amputação de membros, entre outras.
Alegando que não tem condições financeiras, a paciente ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, contra o Estado do Ceará. Ela requereu gratuitamente a medicação prescrita pelo médico.
Em 3 de março de 2009, o juiz auxiliar respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, concedeu a liminar. O magistrado determinou que o Estado fornecesse, através dos órgãos competentes, o indispensável medicamento, na quantidade, frequência e período necessários, até a solução final da ação.
Inconformado, o Estado interpôs agravo de instrumento (nº 7238-19.2009.8.06.0000/0) no TJCE, para que a decisão de 1ª Instância fosse reformada. O ente público argumentou a existência de lesão de difícil reparação aos cofres públicos, caso seja fornecido o medicamento.
O desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva destacou que “qualquer argumentação trazida pelo agravante esbarra no direito subjetivo à saúde, que constitucionalmente está amparado pelo direito à vida e à dignidade da pessoa humana, não podendo o julgador omitir-se diante de tal súplica”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao agravo.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública que determinou, por meio de liminar, que o Estado do Ceará forneça, gratuitamente, os medicamentos Lantus e Humalog para N.R.L.H., portadora de Diabetes Mellitus tipo 1. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (26/01)
“Diante da configuração dos elementos autorizadores da liminar pleiteada, o julgador tem o dever de concedê-la”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
Consta nos autos que N.R.L.H. é portadora da referida enfermidade desde o início de 2004, e necessita fazer uso da citada medicação para controlar a doença. Ela informou que, caso não utilize os remédios, poderá sofrer sérias complicações, como perda da visão, rins e amputação de membros, entre outras.
Alegando que não tem condições financeiras, a paciente ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, contra o Estado do Ceará. Ela requereu gratuitamente a medicação prescrita pelo médico.
Em 3 de março de 2009, o juiz auxiliar respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, concedeu a liminar. O magistrado determinou que o Estado fornecesse, através dos órgãos competentes, o indispensável medicamento, na quantidade, frequência e período necessários, até a solução final da ação.
Inconformado, o Estado interpôs agravo de instrumento (nº 7238-19.2009.8.06.0000/0) no TJCE, para que a decisão de 1ª Instância fosse reformada. O ente público argumentou a existência de lesão de difícil reparação aos cofres públicos, caso seja fornecido o medicamento.
O desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva destacou que “qualquer argumentação trazida pelo agravante esbarra no direito subjetivo à saúde, que constitucionalmente está amparado pelo direito à vida e à dignidade da pessoa humana, não podendo o julgador omitir-se diante de tal súplica”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao agravo.
Unimed é condenada a indenizar cliente por danos morais.
26/01/2011 - 17:01 | Fonte: TJCE
A titular da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, condenou a Unimed a pagar indenização, por danos morais, de R$ 27.900,00 ao cliente A.G.P.J.. A empresa terá também que ressarcir, em dobro, as despesas médicas efetuadas por ele, que teve tratamento negado pelo plano de saúde.
Conforme o processo (nº 58183-07.2009.8.06.0001/0), A.G.P.J. firmou contrato com a Unimed, em dezembro de 2001. No final de 2006, começou a apresentar cansaço e dores no peito, sintomas que o levaram a procurar um cardiologista filiado ao plano.
O médico solicitou vários exames, que constataram graves problemas cardíacos, havendo a necessidade de colocação de “stent”, órtese utilizada para desobstruir artérias. A Unimed, no entanto, negou o procedimento e o segurado teve que custear todas as despesas. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação contra a empresa.
A operadora argumentou que a cobertura do plano não inclui esse tipo de tratamento. Alegou não ter praticado nenhum ato ilícito e que não tem a obrigação de indenizar.
Na sentença, a juíza considerou que “é abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico.” A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (25/01).
A titular da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, condenou a Unimed a pagar indenização, por danos morais, de R$ 27.900,00 ao cliente A.G.P.J.. A empresa terá também que ressarcir, em dobro, as despesas médicas efetuadas por ele, que teve tratamento negado pelo plano de saúde.
Conforme o processo (nº 58183-07.2009.8.06.0001/0), A.G.P.J. firmou contrato com a Unimed, em dezembro de 2001. No final de 2006, começou a apresentar cansaço e dores no peito, sintomas que o levaram a procurar um cardiologista filiado ao plano.
O médico solicitou vários exames, que constataram graves problemas cardíacos, havendo a necessidade de colocação de “stent”, órtese utilizada para desobstruir artérias. A Unimed, no entanto, negou o procedimento e o segurado teve que custear todas as despesas. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação contra a empresa.
A operadora argumentou que a cobertura do plano não inclui esse tipo de tratamento. Alegou não ter praticado nenhum ato ilícito e que não tem a obrigação de indenizar.
Na sentença, a juíza considerou que “é abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico.” A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (25/01).
Dano moral sofrido pela vítima pode atingir terceiros.
Por Flavia Romano
Há na jurisprudência dos tribunais do país consenso acerca da legitimidade para ação indenizatória àquele que tiver sofrido um dano. Indaga-se, todavia, se haveria uma limitação quanto aos ofendidos para pleitearem um ressarcimento por dano reflexo ou indireto. No julgamento do REsp 1208949, do qual foi relatora a eminente ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os pais têm legitimidade para pleitear indenização por dano moral concorrentemente com a filha: “Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa”.
Na motivação do voto a ministra fez constar que “são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vitima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares diretos, por lhes provocarem sentimento de dor, impotência e instabilidade emocional.”
Com efeito, apesar de o legislador de 2002, no artigo 948, na hipótese de homicídio, não excluir o pagamento de indenização devido a “outras reparações”, manteve aberto o impasse acerca da legitimidade para a indenização a terceiros por danos morais. A dificuldade da reparação por dano moral, que assume também o caráter de pena privativa, advém da necessária ponderação da intensidade do vínculo afetivo entre vítima direta e terceiro. Em se tratando de pais, cônjuges, filhos e avós, o vínculo afetivo se verifica com relativa segurança, mormente se nada existir que possa afastar esta presunção. A preocupação, ao revés, se intensifica quando o pleito decorre de parentes distantes, amigos íntimos, noivos ou namorados.
O professor Sérgio Cavalieri Filho adverte quanto à impossibilidade de adoção de critérios absolutos para se determinar de antemão a legitimidade ativa no dano moral indireto: ”Um parente próximo pode sentir-se feliz pela morte da vítima, enquanto o amigo pode sofrer intensamente.”
Nesse sentido, apenas o caso concreto poderá revelar com alguma margem de certeza se o demandante realmente sofreu o dano e qual o vínculo afetivo existente.
Registre-se o julgamento dos Embargos Infringentes 0133034-93.2005.8.19.0001, da qual foi relatora a eminente Desembargadora Letícia Sardas, 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual se decidiu pelo provimento do pedido indenizatório dos tios da vítima por danos morais: “Embargos Infringentes. Ação indenizatória. “Chacina da Baixada”. Ponto Controverso apenas com relação à existência de dano moral em face do tio e da tia da Vítima. Indenização Devida. Desprovimento dos Embargos Infringentes. “... 3. Ocorre o dano em ricochete toda vez que outra pessoa é atingida indiretamente pelo ato ilícito causador do dano. 4. Os tios da vítima pleiteiam apenas os danos morais e não há como aderir à tese dos presentes embargos infringentes da inexistência de maior vínculo afetivo entre eles.”
Há ainda diversos julgados reconhecendo a legitimidade ativa de irmãos da vítima quanto ao pleito indenizatório. Neste sentido, acórdão recente de relatoria da eminente Desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, na Apelação Cível 0061604-42.2009.8.19.0001, do TJ-RJ: “O dano moral é direito personalíssimo, inserido na esfera individual de cada titular. O evento danoso é único, porém o dano que este causa repercute na esfera de vida de uma gama de pessoas eventualmente envolvidas ou ligadas àquela vítima. Dano Ricochete. Não podem os irmãos ser considerados ilegítimos titulares do dano sofrido com a morte precoce, violenta e inesperada do outro irmão, tão-somente porque outros parentes foram indenizados. Caberá ao julgador equilibrar a quantificação do dano quando do arbitramento do valor indenizatório e não afastar friamente o dano efetivamente sofrido com a trágica morte de um ente amado”.
Por derradeiro, apesar de vozes dissonantes na doutrina, a tendência jurisprudencial, especialmente em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 3º, inciso III, da Constituição de 1988 -, é a de considerar desnecessária a prova do dano moral diante da presunção lógica de ligação afetiva intensa entre a vítima direta e o parente próximo. Como é cediço, o dano moral, enquanto mecanismo de reparação de lesão a direitos da personalidade, não se substitui pela equivalência monetária da dor ou do sofrimento causado – o que nem mesmo faria sentido -, mas aparece como um meio de atenuar o prejuízo imaterial constatado no caso concreto, aferido por parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem-se firmando, todavia, no sentido de estabelecer um limite para a indenização por danos morais nos casos de morte de pessoa da família, em cerca de 500 salários mínimos (RESP 278885 / SP; RESP 139779 / RS; RECURSO ESPECIAL 1997/0047933-1; RECURSO ESPECIAL 1993/0034264-9). Mas, sem embargo das referidas decisões, a doutrina vem se posicionando no sentido de exigir cautela às circunstâncias individuais que reclama o caso concreto. In casu, o professor Gustavo Tepedino aduz em Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República que o “parâmetro, todavia, deve ser flexibilizado de acordo com as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais daquele que pleiteia a indenização – não a sua capacidade econômica, mas a natureza da sua relação com o de cujus”.
Finalmente, no tocante à limitação do número de legitimados ativos para a demanda, o eminente Desembargador André Gustavo C. de Andrade da 7ª Câmara Cível do TJ-RJ in "Estudo Sobre a Evolução do Dano Moral", publicado na Revista da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro 24/141, acrescentou que “a cada legitimado à indenização por dano moral deverá tocar uma verba independente, correspondente à dor e à perda de cada um para a obtenção de reparação pelo dano moral sofrido. Não há, em tal situação, um único direito à postulação da reparação pelo dano moral, mas tantos direitos quantos forem aqueles que tiveram a sua esfera moral ou ideal atingida reflexamente pela morte do ser querido”.
Diante do que aqui se expôs, pode-se afirmar a necessidade da proteção de um invólucro fundamental da dignidade humana, vigiada pelos contornos do caso concreto, conquanto se exteriorize a lesão reflexa entre a vítima direta e a indireta.
Fonte: Conjur.com.br
Há na jurisprudência dos tribunais do país consenso acerca da legitimidade para ação indenizatória àquele que tiver sofrido um dano. Indaga-se, todavia, se haveria uma limitação quanto aos ofendidos para pleitearem um ressarcimento por dano reflexo ou indireto. No julgamento do REsp 1208949, do qual foi relatora a eminente ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os pais têm legitimidade para pleitear indenização por dano moral concorrentemente com a filha: “Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa”.
Na motivação do voto a ministra fez constar que “são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vitima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares diretos, por lhes provocarem sentimento de dor, impotência e instabilidade emocional.”
Com efeito, apesar de o legislador de 2002, no artigo 948, na hipótese de homicídio, não excluir o pagamento de indenização devido a “outras reparações”, manteve aberto o impasse acerca da legitimidade para a indenização a terceiros por danos morais. A dificuldade da reparação por dano moral, que assume também o caráter de pena privativa, advém da necessária ponderação da intensidade do vínculo afetivo entre vítima direta e terceiro. Em se tratando de pais, cônjuges, filhos e avós, o vínculo afetivo se verifica com relativa segurança, mormente se nada existir que possa afastar esta presunção. A preocupação, ao revés, se intensifica quando o pleito decorre de parentes distantes, amigos íntimos, noivos ou namorados.
O professor Sérgio Cavalieri Filho adverte quanto à impossibilidade de adoção de critérios absolutos para se determinar de antemão a legitimidade ativa no dano moral indireto: ”Um parente próximo pode sentir-se feliz pela morte da vítima, enquanto o amigo pode sofrer intensamente.”
Nesse sentido, apenas o caso concreto poderá revelar com alguma margem de certeza se o demandante realmente sofreu o dano e qual o vínculo afetivo existente.
Registre-se o julgamento dos Embargos Infringentes 0133034-93.2005.8.19.0001, da qual foi relatora a eminente Desembargadora Letícia Sardas, 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual se decidiu pelo provimento do pedido indenizatório dos tios da vítima por danos morais: “Embargos Infringentes. Ação indenizatória. “Chacina da Baixada”. Ponto Controverso apenas com relação à existência de dano moral em face do tio e da tia da Vítima. Indenização Devida. Desprovimento dos Embargos Infringentes. “... 3. Ocorre o dano em ricochete toda vez que outra pessoa é atingida indiretamente pelo ato ilícito causador do dano. 4. Os tios da vítima pleiteiam apenas os danos morais e não há como aderir à tese dos presentes embargos infringentes da inexistência de maior vínculo afetivo entre eles.”
Há ainda diversos julgados reconhecendo a legitimidade ativa de irmãos da vítima quanto ao pleito indenizatório. Neste sentido, acórdão recente de relatoria da eminente Desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, na Apelação Cível 0061604-42.2009.8.19.0001, do TJ-RJ: “O dano moral é direito personalíssimo, inserido na esfera individual de cada titular. O evento danoso é único, porém o dano que este causa repercute na esfera de vida de uma gama de pessoas eventualmente envolvidas ou ligadas àquela vítima. Dano Ricochete. Não podem os irmãos ser considerados ilegítimos titulares do dano sofrido com a morte precoce, violenta e inesperada do outro irmão, tão-somente porque outros parentes foram indenizados. Caberá ao julgador equilibrar a quantificação do dano quando do arbitramento do valor indenizatório e não afastar friamente o dano efetivamente sofrido com a trágica morte de um ente amado”.
Por derradeiro, apesar de vozes dissonantes na doutrina, a tendência jurisprudencial, especialmente em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 3º, inciso III, da Constituição de 1988 -, é a de considerar desnecessária a prova do dano moral diante da presunção lógica de ligação afetiva intensa entre a vítima direta e o parente próximo. Como é cediço, o dano moral, enquanto mecanismo de reparação de lesão a direitos da personalidade, não se substitui pela equivalência monetária da dor ou do sofrimento causado – o que nem mesmo faria sentido -, mas aparece como um meio de atenuar o prejuízo imaterial constatado no caso concreto, aferido por parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem-se firmando, todavia, no sentido de estabelecer um limite para a indenização por danos morais nos casos de morte de pessoa da família, em cerca de 500 salários mínimos (RESP 278885 / SP; RESP 139779 / RS; RECURSO ESPECIAL 1997/0047933-1; RECURSO ESPECIAL 1993/0034264-9). Mas, sem embargo das referidas decisões, a doutrina vem se posicionando no sentido de exigir cautela às circunstâncias individuais que reclama o caso concreto. In casu, o professor Gustavo Tepedino aduz em Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República que o “parâmetro, todavia, deve ser flexibilizado de acordo com as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais daquele que pleiteia a indenização – não a sua capacidade econômica, mas a natureza da sua relação com o de cujus”.
Finalmente, no tocante à limitação do número de legitimados ativos para a demanda, o eminente Desembargador André Gustavo C. de Andrade da 7ª Câmara Cível do TJ-RJ in "Estudo Sobre a Evolução do Dano Moral", publicado na Revista da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro 24/141, acrescentou que “a cada legitimado à indenização por dano moral deverá tocar uma verba independente, correspondente à dor e à perda de cada um para a obtenção de reparação pelo dano moral sofrido. Não há, em tal situação, um único direito à postulação da reparação pelo dano moral, mas tantos direitos quantos forem aqueles que tiveram a sua esfera moral ou ideal atingida reflexamente pela morte do ser querido”.
Diante do que aqui se expôs, pode-se afirmar a necessidade da proteção de um invólucro fundamental da dignidade humana, vigiada pelos contornos do caso concreto, conquanto se exteriorize a lesão reflexa entre a vítima direta e a indireta.
Fonte: Conjur.com.br
terça-feira, 25 de janeiro de 2011
Originais de petições digitalizadas serão eliminados a partir do dia 26
24/01/2011 - 15:15 | Fonte: STJ
A Coordenadoria de Gestão Documental do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá eliminar a partir do dia 26, quarta-feira, lotes de petições que foram protocoladas e digitalizadas para juntada aos processos eletrônicos. Quem tiver interesse na devolução dos documentos originais, desde que devidamente qualificado para isso, poderá requerê-los à coordenadoria até o dia 25. O edital de eliminação de documentos foi publicado dia 20.
Serão destruídos os originais das petições digitalizadas que foram protocoladas na Coordenadoria de Processos Originários, no período de 22 de outubro a 6 de dezembro de 2010; os originais das petições protocoladas na Coordenadoria de Protocolo de Petições e Informações Processuais, entre 16 de setembro e 17 de novembro de 2010; e os originais das petições digitalizadas oriundas da Coordenadoria de Recursos Extraordinários, protocoladas entre 13 de maio e 13 de outubro de 2010, bem como a Petição n. 311.050/2009, protocolada em 10 de fevereiro de 2009.
Dentro do prazo previsto no edital, os originais poderão ser resgatados pessoalmente pelas partes, advogados constituídos nos autos ou outros procuradores. Mais informações podem ser obtidas na Coordenadoria de Gestão Documental do STJ, pelo telefone (61) 3319-8543 .
Serão destruídos os originais das petições digitalizadas que foram protocoladas na Coordenadoria de Processos Originários, no período de 22 de outubro a 6 de dezembro de 2010; os originais das petições protocoladas na Coordenadoria de Protocolo de Petições e Informações Processuais, entre 16 de setembro e 17 de novembro de 2010; e os originais das petições digitalizadas oriundas da Coordenadoria de Recursos Extraordinários, protocoladas entre 13 de maio e 13 de outubro de 2010, bem como a Petição n. 311.050/2009, protocolada em 10 de fevereiro de 2009.
Dentro do prazo previsto no edital, os originais poderão ser resgatados pessoalmente pelas partes, advogados constituídos nos autos ou outros procuradores. Mais informações podem ser obtidas na Coordenadoria de Gestão Documental do STJ, pelo telefone (61) 3319-8543 .
Fonte: Âmbito Jurídico.com.br
Discussão não pode impedir tratamento médico
24/01/2011 - 16:47 | Fonte: TJMT
O direito fundamental à saúde deve prevalecer sobre interesses econômicos e a discussão de questões relativas à interpretação do contrato celebrado entre as partes não pode impedir o tratamento médico prescrito. Este foi o entendimento adotado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar acolhimento ao Recurso de Agravo de Instrumento nº 96287/2010, interposto pela Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico, que pretendia suspender liminar que determinara a realização de cirurgia para amputação das pernas do ora agravado, que corria risco de morte.
O recurso, com pedido de efeito suspensivo, foi proposto pela Unimed Cuiabá em desfavor de decisão interlocutória proferida pela Sétima Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela específica. Fora determinado que a requerida autorizasse imediatamente a realização do procedimento cirúrgico e demais procedimentos indispensáveis para a sobrevivência do agravado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
A agravante não queria custear os procedimentos sob argumento de que a cirurgia determinada não estava prevista no contrato celebrado entre as partes. O relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, considerou o teor do artigo 6º da Constituição Federal, que dispõe que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O magistrado também destacou o artigo 196 da Constituição Federal, que dispõe a saúde como direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas, e ainda o 197 da CF, que estabelece de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo a sua execução a terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Segundo o magistrado, a liminar pretendeu exatamente assegurar o direito à saúde ao paciente e as questões relativas à interpretação do contrato celebrado entre as partes, objeto do recurso, devem ceder ante a preservação desse direito.
A unanimidade do julgamento foi composta pelos votos do desembargador Guiomar Teodoro Borges, primeiro vogal, e do juiz Alberto Pampado Neto, segundo vogal convocado.
Fonte: Âmbito Jurídico. com.br
Usina de ferro terá que pagar multa de R$ 500 mil por usar carvão sem licença ambiental na sua termelétrica
24/01/2011 - 18:19 | Fonte: TRF2
A 6ª Turma Especializada do TRF2, em decisão unânime, manteve sentença da Justiça Federal de Vitória que condenou a empresa CBF Indústria de Gusa S/A a pagar multa de R$ 500 mil, por utilizar carvão vegetal de eucalipto, sem licença ambiental. A multa havia sido imposta administrativamente pelo Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e, por conta disso, a CBF ajuizou ação anulatória na primeira instância da capital capixaba, que negou o pedido da indústria.
A decisão do TRF2 se deu em resposta a apelação cível apresentada pela empresa contra a sentença de primeiro grau. Durante a fiscalização que resultou no auto de infração nº 268616-D, o Ibama apreendeu quatro mil metros cúbicos de carvão vegetal. A CBF foi enquadrada nos artigos 25 e 60 da lei nº 9605/98 (crimes ambientais), 44 do Decreto nº 3179/99 (“ações lesivas ao meio ambiente”), e no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 237/97 (que trata do licenciamento ambiental).
Em sua defesa, a usina alegou que o auto de infração seria nulo, porque a lei só permitiria a aplicação de multa penal pelo juiz criminal e não multa administrativa pelo Ibama. Ou seja, para a CBF a autarquia não teria competência para impor a sanção.
O relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon rebateu o argumento. Ele iniciou seu voto lembrando que o artigo 225 da Constituição estabelece que as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a penalidades tanto administrativas quanto penais: “Conforme se extrai do dispositivo constitucional, além da sanção penal o agressor poderá ser penalizado administrativamente, porquanto o ilícito penal não exclui a responsabilidade administrativa ou sequer a civil”.
O desembargador ressaltou que o licenciamento ambiental foi instituído pela Lei no 6.938, de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, com o objetivo de compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental e o equilíbrio ecológico. Guilherme Calmon explicou que o auto de infração visa à proteção do meio ambiente nos termos da Lei 6.938/81: “Não há, portanto que se falar em violação ao princípio da legalidade”.
Por fim, o magistrado defendeu a competência legal do Ibama para fiscalizar e lavrar a sanção. Para ele, o órgão “pode e deve exercer a respectiva fiscalização, com a necessária autuação, se for o caso, com vistas a proteger o meio ambiente, bem maior e direito de todos, albergado por nossa Carta Magna”.
De acordo com o processo, o Ibama havia indeferido o pedido de licença ambiental em razão da deficiência do programa integrado florestal apresentado pela indústria. O programa preveria um plantio de matéria-prima florestal menor que o volume consumido anualmente.
Segundo informações da própria CBF, que integra o Grupo Ferroeste, a usina instalada no município capixaba de João Neiva produz 260 mil toneladas anuais de ferro-gusa. Para isso, gera sua própria energia na usina termelétrica movida a carvão, que foi implantada na empresa em 2002.
A decisão do TRF2 se deu em resposta a apelação cível apresentada pela empresa contra a sentença de primeiro grau. Durante a fiscalização que resultou no auto de infração nº 268616-D, o Ibama apreendeu quatro mil metros cúbicos de carvão vegetal. A CBF foi enquadrada nos artigos 25 e 60 da lei nº 9605/98 (crimes ambientais), 44 do Decreto nº 3179/99 (“ações lesivas ao meio ambiente”), e no artigo 2º da Resolução CONAMA nº 237/97 (que trata do licenciamento ambiental).
Em sua defesa, a usina alegou que o auto de infração seria nulo, porque a lei só permitiria a aplicação de multa penal pelo juiz criminal e não multa administrativa pelo Ibama. Ou seja, para a CBF a autarquia não teria competência para impor a sanção.
O relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon rebateu o argumento. Ele iniciou seu voto lembrando que o artigo 225 da Constituição estabelece que as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a penalidades tanto administrativas quanto penais: “Conforme se extrai do dispositivo constitucional, além da sanção penal o agressor poderá ser penalizado administrativamente, porquanto o ilícito penal não exclui a responsabilidade administrativa ou sequer a civil”.
O desembargador ressaltou que o licenciamento ambiental foi instituído pela Lei no 6.938, de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, com o objetivo de compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental e o equilíbrio ecológico. Guilherme Calmon explicou que o auto de infração visa à proteção do meio ambiente nos termos da Lei 6.938/81: “Não há, portanto que se falar em violação ao princípio da legalidade”.
Por fim, o magistrado defendeu a competência legal do Ibama para fiscalizar e lavrar a sanção. Para ele, o órgão “pode e deve exercer a respectiva fiscalização, com a necessária autuação, se for o caso, com vistas a proteger o meio ambiente, bem maior e direito de todos, albergado por nossa Carta Magna”.
De acordo com o processo, o Ibama havia indeferido o pedido de licença ambiental em razão da deficiência do programa integrado florestal apresentado pela indústria. O programa preveria um plantio de matéria-prima florestal menor que o volume consumido anualmente.
Segundo informações da própria CBF, que integra o Grupo Ferroeste, a usina instalada no município capixaba de João Neiva produz 260 mil toneladas anuais de ferro-gusa. Para isso, gera sua própria energia na usina termelétrica movida a carvão, que foi implantada na empresa em 2002.
Proc.: 2000.50.010.09379-1
Fonte: Âmbito Jurídico.com.br
TAM é condenada a pagar indenização à cliente que teve bagagem violada
19/01/2011 - 09:29 | Fonte: TJCE
A juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, titular da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, e de R$ 533,00, por reparação material, à cliente M.A.A., que teve uma mala violada durante viagem a São Paulo. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (18/01).
Segundo os autos, (nº 51829-34.2007.8.06.0001/0), no dia 31 de maio de 2007, a passageira viajou de Fortaleza com destino a Ribeirão Preto a fim de fazer estágio em um curso de Medicina. Ao chegar à cidade paulista, percebeu que haviam retirado, de uma de suas bagagens, um estetoscópio, objeto indispensável ao seu trabalho.
M.A.A. procurou a TAM para saber sobre o ocorrido, mas a companhia afirmou não ter responsabilidade pela violação da mala. A passageira, então, recorreu à Justiça em busca de reparação moral e material.
Na contestação, a companhia aérea argumentou que o contrato firmado entre as partes advertia ao passageiro não conduzir objetos de elevado valor dentro das bagagens. Em razão disso, pediu a improcedência da ação por não se considerar culpada pelo sumiço do objeto.
A juíza, no entanto, confirmou os danos sofridos por M.A.A e determinou que a empresa pague o valor do estetoscópio, mais R$ 6 mil pelos constrangimentos sofridos pela autora. A TAM terá ainda de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Segundo os autos, (nº 51829-34.2007.8.06.0001/0), no dia 31 de maio de 2007, a passageira viajou de Fortaleza com destino a Ribeirão Preto a fim de fazer estágio em um curso de Medicina. Ao chegar à cidade paulista, percebeu que haviam retirado, de uma de suas bagagens, um estetoscópio, objeto indispensável ao seu trabalho.
M.A.A. procurou a TAM para saber sobre o ocorrido, mas a companhia afirmou não ter responsabilidade pela violação da mala. A passageira, então, recorreu à Justiça em busca de reparação moral e material.
Na contestação, a companhia aérea argumentou que o contrato firmado entre as partes advertia ao passageiro não conduzir objetos de elevado valor dentro das bagagens. Em razão disso, pediu a improcedência da ação por não se considerar culpada pelo sumiço do objeto.
A juíza, no entanto, confirmou os danos sofridos por M.A.A e determinou que a empresa pague o valor do estetoscópio, mais R$ 6 mil pelos constrangimentos sofridos pela autora. A TAM terá ainda de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Fonte: Ambito Juridico.com.br
Passageira será indenizada em R$ 30 mil por acidente em ônibus da Viplan
18/01/2011 - 09:03 | Fonte: TJDFT
A juíza da 12ª Vara Cível de Brasília condenou a Viação Planalto Ltda (VIPLAN) a indenizar em R$ 30 mil, a título de danos morais, uma passageira que sofreu um grave acidente ao descer do ônibus. No entendimento da juíza, o fato de o motorista ter admitido que o veículo estava em movimento, quando a passageira desceu, evidencia falha na prestação do serviço. E daí advém o dever de indenizar. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.
Segundo o processo, o acidente ocorreu no dia 26 de outubro de 2007. Ao descer do veículo que não estava totalmente parado, a autora desequilibrou e bateu a perna e o braço direito na roda dianteira do ônibus, o que causou graves lesões. Ainda segundo a autora, por conta do ocorrido, teve perda de rendimentos por um ano, já que trabalhava como vendedora de roupas e ganhava na faixa de R$ 980,00 a R$ 1.200,00. Além disso, ficou impossibilitada de frequentar a faculdade de letras que cursava. "Tal situação causou angústia, medo, revolta, além de considerável perda de rendimentos", assegurou no processo.
Em sua defesa, a Viplan sustentou inexistência de contrato de transporte com a autora e culpa exclusiva da passageira no acidente. No entanto, a juíza não acolheu essa justificativa, com base no depoimento prestado pelo próprio motorista. Ele admitiu que a parte autora pagou a passagem até a rodoviária, mas passou da parada da escola, motivo pelo qual ofereceu uma carona do terminal rodoviário até a escola, quando ocorreu o acidente. "O fato de a parte autora ter passado da parada da escola não é capaz de elidir o negócio jurídico celebrado. Se o motorista resolveu levar a autora até a escola sem cobrar nova passagem, assim agiu na qualidade de preposto da ré que deverá responder pelos atos por ele praticados", assegurou a juíza na sentença.
A controvérsia foi decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, que disciplina o contrato de transporte, e estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior. Além disso, a Constituição Federal, no seu artigo 37, diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Além da indenização de R$ 30 mil, a título de danos morais, a juíza acolheu, em parte, o pedido de lucros cessantes, e negou o pedido de ressarcimento pelas despesas médicas, por falta de prova. E condenou ainda a Viplan a custear as cirurgias plásticas que se fizerem necessárias para reparação das lesões sofridas.
Segundo o processo, o acidente ocorreu no dia 26 de outubro de 2007. Ao descer do veículo que não estava totalmente parado, a autora desequilibrou e bateu a perna e o braço direito na roda dianteira do ônibus, o que causou graves lesões. Ainda segundo a autora, por conta do ocorrido, teve perda de rendimentos por um ano, já que trabalhava como vendedora de roupas e ganhava na faixa de R$ 980,00 a R$ 1.200,00. Além disso, ficou impossibilitada de frequentar a faculdade de letras que cursava. "Tal situação causou angústia, medo, revolta, além de considerável perda de rendimentos", assegurou no processo.
Em sua defesa, a Viplan sustentou inexistência de contrato de transporte com a autora e culpa exclusiva da passageira no acidente. No entanto, a juíza não acolheu essa justificativa, com base no depoimento prestado pelo próprio motorista. Ele admitiu que a parte autora pagou a passagem até a rodoviária, mas passou da parada da escola, motivo pelo qual ofereceu uma carona do terminal rodoviário até a escola, quando ocorreu o acidente. "O fato de a parte autora ter passado da parada da escola não é capaz de elidir o negócio jurídico celebrado. Se o motorista resolveu levar a autora até a escola sem cobrar nova passagem, assim agiu na qualidade de preposto da ré que deverá responder pelos atos por ele praticados", assegurou a juíza na sentença.
A controvérsia foi decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, que disciplina o contrato de transporte, e estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior. Além disso, a Constituição Federal, no seu artigo 37, diz que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Além da indenização de R$ 30 mil, a título de danos morais, a juíza acolheu, em parte, o pedido de lucros cessantes, e negou o pedido de ressarcimento pelas despesas médicas, por falta de prova. E condenou ainda a Viplan a custear as cirurgias plásticas que se fizerem necessárias para reparação das lesões sofridas.
Nº do processo: 2008.01.1.116174-5.
Fonte: Âmbito Jurídico.com.br
Fã do Guns N’Roses deve ser ressarcida por mudança de local de show
Uma fã da banda Guns N’Roses deve ser indenizada pelo atraso de cinco horas e pela mudança de local do show. A 3ª Tuma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeira instância, que condenou a organizadora do evento, a T4F Entretenimento S.A., a pagar R$ 1.344. Cabe recurso.A autora do pedido conta que precisou se deslocar até a cidade de Porto Alegre. Segundo ela, por motivos profissionais não pôde assistir ao show inteiro. Já a empresa explica que o atraso no início aconteceu porque, dois dias antes da apresentação de Porto Alegre, choveu muito no Rio de Janeiro, onde também estava prevista uma apresentação. Assim, parte dos equipamentos ficou danificada. Fonte: TJ-RS |
Magistrado pode determinar nova perícia
A realização de laudo pericial para quantificação das lesões é necessária a fim de melhor estabelecer o valor da indenização, principalmente quando o juiz, destinatário da prova, entende necessária. A ponderação consta do voto desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora do Agravo de Instrumento nº 47206/2009, interposto por uma vítima de acidente automobilístico que não conseguiu modificar decisão de Primeira Instância que determinara a realização de nova perícia. O recurso foi interposto, sem êxito, junto a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em desfavor da Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. A decisão de Primeira Instância foi proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos de uma ação sumaríssima de cobrança movida contra a seguradora, determinou que a agravante carreasse aos autos o laudo do Instituto Médico Legal competente para comprovação da invalidez e quantificação das lesões tidas como permanentes. A agravante sustentou ter ingressado com ação de cobrança contra a agravada objetivando o recebimento do DPVAT a que faria jusem razão das lesões de caráter permanente decorrentes de acidente automobilístico, ocorrido em 30 de março de 2003. Afirmou que as lesões sofridas foram atestadas mediante laudo do IML, em consonância com a Lei 6.194/1974, e que apesar de ter juntado todos os documentos legalmente exigidos pela referida lei, quais sejam a prova do acidente (boletim de ocorrência) e a prova do dano (laudo médico), o Juízo singular determinou que fosse carreado novo laudo expedido pelo IML, que apontasse a quantificação e o grau da lesão sofrida pela agravante, aplicando-se retroativamente o artigo 20 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008. Afirmou ainda que a MP não poderia ser aplicada retroativamente, já que teria passado a vigorar somente em 2008, não podendo afrontar direitos pretéritos garantidos legalmente. A relatora observou que não cabe à parte se furtar à realização de nova perícia quando o juiz, que é o destinatário da prova, entende ser imperiosa a produção de perícia para melhor esclarecimento dos fatos. Quanto à irretroatividade da Medida Provisória nº 451/2008, que estabelece a quantificação das lesões para recebimento do valor da indenização, considerou a magistrada que a referida quantificação já consistia em determinação prevista no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 desde 1992, com a edição da Lei nº 8.441/1992, cabendo, assim, perícia por determinação da lei vigente à época do sinistro. A votação foi unânime, composta pelos votos da desembargadora Clarice Claudino da Silva, primeira vogal, e da juíza Anglizey Solivan de Oliveira, segunda vogal convocada. Fonte:Âmbito Jurídico.com.br |
Custas no TRF4 só com Guia de Recolhimento da União
Desde 1º de janeiro de 2011, as custas e demais despesas processuais, na Justiça Federal da 4ª Região, devem ser recolhidas exclusivamente através da GRU – Judicial (Guia de Recolhimento da União), não sendo mais possível a utilização da DARF. Segundo o presidente Vilso Darós, a fim de auxiliar os advogados nas tarefas relacionadas ao recolhimento de custas foi desenvolvido pelo TRF4 um aplicativo, que será disponibilizado no Portal a partir da referida data, que permitirá ao advogado a realização do cálculo, bem como a emissão da guia para recolhimento, de maneira simples e transparente. O serviço será disponibilizado no botão “Despesas Processuais” nos sites do TRF4 e das Seções Judiciárias dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Reafirmando a parceria entre OAB e TRF, Darós informou ainda que os advogados que, em caso de dúvidas, poderão buscar orientações na subseção da Justiça Federal mais próxima ou neste Tribunal Regional Federal. Fonte: Assessoria de Comunicação da OAB/SC |
Nova resolução altera valor e detalha procedimentos de custas judiciais e porte de autos
17/01/2011 - 17:23 | Fonte: STJ
A partir desta segunda-feira (17) as custas judiciais e de porte de remessa e retorno de autos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm novos valores. A Resolução n. 1/2011, publicada nesta segunda-feira (17) no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), revoga as Resoluções n. 4 e n. 10, de 2010.
Os valores das custas das ações originárias variam entre R$ 58,50 – para conflitos de competência ou reclamação, por exemplo – até R$ 233,99 – para ação rescisória, medida cautelar ou suspensão de liminar e sentença, entre outros.
Os recursos contra decisões de instâncias inferiores ficam em R$ 116,99, é o caso de recurso em mandado de segurança e do recurso especial.
São isentos os processos de habeas data, habeas corpus e recurso em habeas corpus, além dos demais processos criminais, exceto a ação penal privada. Além de outras isenções previstas em lei, Ministério Público, União, estados e municípios e suas respectivas autarquias também são dispensados do preparo de recursos.
Os portes de remessa e retorno de autos começam em R$ 29, para até 180 folhas ou 1kg no Distrito Federal, até R$ 102 para o Acre e Roraima. Sete quilos correspondem, respectivamente, a R$ 44 e R$ 260,60.
Recolhimento
A resolução também detalha os procedimentos para o recolhimento dos valores por meio da guia de recolhimento da União (GRU) simples. A norma informa como preencher os campos do formulário em cada situação.
Leia mais
Resolução n. 1, de 14 de Janeiro de 2011 – Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Lei n. 11.636/07 – Dispõe sobre as custas no âmbito do STJ
Os valores das custas das ações originárias variam entre R$ 58,50 – para conflitos de competência ou reclamação, por exemplo – até R$ 233,99 – para ação rescisória, medida cautelar ou suspensão de liminar e sentença, entre outros.
Os recursos contra decisões de instâncias inferiores ficam em R$ 116,99, é o caso de recurso em mandado de segurança e do recurso especial.
São isentos os processos de habeas data, habeas corpus e recurso em habeas corpus, além dos demais processos criminais, exceto a ação penal privada. Além de outras isenções previstas em lei, Ministério Público, União, estados e municípios e suas respectivas autarquias também são dispensados do preparo de recursos.
Os portes de remessa e retorno de autos começam em R$ 29, para até 180 folhas ou 1kg no Distrito Federal, até R$ 102 para o Acre e Roraima. Sete quilos correspondem, respectivamente, a R$ 44 e R$ 260,60.
Recolhimento
A resolução também detalha os procedimentos para o recolhimento dos valores por meio da guia de recolhimento da União (GRU) simples. A norma informa como preencher os campos do formulário em cada situação.
Leia mais
Resolução n. 1, de 14 de Janeiro de 2011 – Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Lei n. 11.636/07 – Dispõe sobre as custas no âmbito do STJ
Fonte: ÂmbitoJurídico.com.br
Antecipação de tutela exige prova dos fatos.
14/01/2011 - 12:16 | Fonte: TJMT
Não se concede a tutela antecipada se não estiver presente a prova inequívoca que provoque o convencimento da verossimilhança da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, alternativamente, a caracterização do abuso do direito de defesa. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Agravo de Instrumento nº 135087/2009, interposto por um estabelecimento comercial em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Água Boa (730km a leste de Cuiabá), que, numa ação de revisão de débito bancário com pedido de tutela antecipada, movida em face do Banco Bradesco Arrendamento Mercantil S/A, indeferira os pedidos liminares de exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes e ainda o pedido de nomeação da agravante como depositária fiel do veículo financiado.
A agravante sustentou que os pedidos seriam coerentes e justos e disse que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) agasalhava sua pretensão, facultando a revisão dos contratos que contenham cláusulas abusivas e atentatórias à boa-fé e equidade, com vistas a declará-las nulas. Afirmou que por falta de pagamento das parcelas vencidas teve os títulos protestados e seu nome inscrito nos bancos de dados da Serasa e SPC. Alegou que a nomeação para torná-la depositária do bem financiado até o final da lide seria medida imperiosa.
Consta dos autos que a agravante firmou contrato de arrendamento mercantil com o agravado, tendo por objeto uma caminhonete marca GM, ano 2004, parcelada em 36 vezes com juros mensais de 4,78% ao mês e 57,43% ao ano. A agravante revelou que deixou de pagar as parcelas porque estava sendo vítima de contrato desproporcional e abusivo, acrescido de encargos exorbitantes.
Nas considerações do relator, o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, não há nos autos fundamentos capazes de embasar o deferimento da pretensão da agravante, tendo em vista que a antecipação de tutela deve ser aplicada com cautela. Ele assinalou que a agravante pretendia consignar o valor das prestações vencidas em valores com cálculo de juros ao patamar de 1% ao mês, o que foi consentido pelo Juízo singular, não obstante tenha o magistrado indeferido a exclusão do nome da agravante dos cadastros restritivos de crédito e o pedido de depósito do bem.
Sobre o impedimento da inscrição do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito, o relator esclareceu que o pedido não foi atendido porque a agravante tomou somente uma das medidas exigidas para a concessão: o manejamento de ação revisional contestando a existência parcial do débito. Deixou de efetuar o depósito do valor referente à parte tida como incontroversa ou prestar caução idônea, pois somente alegações não bastam para o deferimento da tutela pretendida, mesmo que a dívida seja parcialmente confessada.
O magistrado concluiu que não houve respaldo legal para impedir o credor de incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Quanto à menção ao Código de Defesa do Consumidor por parte da agravante, o relator asseverou que ele atua em defesa dos direitos dos consumidores, não servindo, porém, de escudo para a perpetuação de dívidas. Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, as desembargadoras Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal).
Fonte: Âmbito Jurídico.com.br
segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
Lixões e Aterro Sanitários, qual é o futuro? Volta Redonda, como fica?
Nos dias atuais tanto as grandes cidades como as pequenas, vem encontrando grandes problemas que estão relacionados ao lixo sólido, resultado estes, cada vez mais de uma sociedade consumista nos diversos sentidos, bem como geradora de resíduos em quantidades maiores como veremos.
Esse é um processo cuja tendência é um aumento contínuo, tanto pela elevação do nível populacional, que gera uma maior quantidade de dejetos, como também em grande parte pelas indústrias de bens de consumo que não se adequaram em receber e processar os próprios produtos descartados na natureza, não tendo assim um local onde o processamento desses dejetos, torne o meio ambiente mais adequado aos resultados provocados por este consumo crescente, e impactando de forma negativa ao meio em que vivemos.
Só para podermos entender um pouco do tamanho desse problema, vamos analisar a matéria abaixo feita a quase sete anos atrás.
Lixo como indicador de economia
Data: Terça-feira, 31 de Agosto de 2004
Tópico: Notícia
Data: Terça-feira, 31 de Agosto de 2004
Tópico: Notícia
Com crescimento da renda e do consumo, volume coletado pelas prefeituras cresce até 10% em julho
A retomada da economia já pode ser medida no cesto de lixo. Quem estuda e quem vive do lixo notou o aumento dos resíduos sólidos por conta da reação da economia. Em pelo menos quatro capitais brasileiras -São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Vitória- subiu o volume de resíduos gerados pelas famílias.
O aumento na coleta de lixo feita pelas prefeituras -um dos indicadores do consumo da população- chega a 10% em julho, como em Vitória, na comparação com igual mês do ano passado.
A expansão na quantidade de lixo recolhido nas residências coincide com a recuperação da atividade econômica e com a melhora do emprego e da renda a partir de maio. É reflexo principalmente do aumento das vendas de embalagens de papelão, de eletroeletrônicos e de alimentos.
Em São Paulo , a coleta de resíduos domiciliares subiu 3,2% em julho, na comparação com igual período do ano passado, atingindo 263,2 mil toneladas. "Esse aumento se deve principalmente ao aquecimento da economia", diz Fábio Pierdomenico, diretor do Departamento de Limpeza Urbana da Prefeitura de São Paulo.
O crescimento da coleta domiciliar na cidade só não foi maior por causa dos programas de reciclagem e da taxa do lixo, segundo informa. Cerca de 2 milhões de paulistanos pagam hoje essa taxa, criada no ano passado, que varia de R$6,67 a R$ 133,15.
"Quando a economia cresce, a arrecadação de impostos aumenta, a produção sobe, e o consumo se expande. Isso tudo tem reflexo no que é jogado fora. Aumentam os resíduos coletados e despejados nos aterros", afirma o economista Paulo Sandroni.
Estudo da consultoria Proema Engenharia e Serviços mostra que a renda tem relação direta com a geração de lixo domiciliar. A constatação foi feita ao estudar o lixo gerado por diversas classes de renda no período de1996 a 2004 na cidade de São Paulo.
O que se verificou, segundo o estudo, é que, nos anos em que o PIB (Produto Interno Bruto) da cidade cresceu, a geração de lixo per capita também aumentou. "O poder aquisitivo tem influência direta no volume de lixo gerado", diz Maria Helena de Andrade Orth, diretora-presidente da Proema e presidente da ABLP (Associação Brasileira de Limpeza Pública e Resíduos Sólidos).
"A geração de lixo é um indicador de renda. Cidades como Nova York e Tóquio geram mais lixo que São Paulo e Buenos Aires, as quais geram mais lixo que Bangladesh", afirma Christopher Wells, gerente de Risco Sócio-Ambiental do Banco Real.
Outras capitais
Em Vitória, a coleta de lixo domiciliar aumentou 10,6% de janeiro a julho deste ano em comparação com igual período do ano passado. "Em 2003, quando a economia ainda estava em recessão, a quantidade de resíduos recebidos pela unidade de triagem e compostagem da capital caiu. Neste ano, já houve aumento", diz José Celso Motta, diretor do Departamento de Tratamento de Resíduos Sólidos da Secretaria de Meio Ambiente de Vitória.
Na capital mineira, foram coletadas, nos primeiros sete meses deste ano, 293,1 mil toneladas de lixo domiciliar o que significa crescimento de 2,17% em relação a igual período de 2003.
Na cidade do Rio, o aumento na quantidade de lixo recolhido nos domicílios foi de 10,9% em junho sobre igual período do ano passado. No semestre, o crescimento foi de 6,11%. Apesar desse aumento, José Guimarães Bulus, diretor industrial da Comlurb (Companhia Municipal de Limpeza Urbana), avalia que ainda é cedo para atribuir o crescimento da coleta à melhora da economia no Rio. "É preciso um estudo mais detalhado sobre o lixo gerado para dizer isso."
O que pode mascarar a relação entre o lixo gerado e o desempenho econômico são:
1) a ampliação de coleta regular de lixo em algumas cidades;
2) a expansão de programas de reciclagem nos bairros e
3) o volume coletado informalmente pelos catadores.
Embora a coleta seletiva ainda tenha pouca participação no total de lixo coletado pelas cidades -hoje representa no máximo 5%-, ela serve para diminuir o volume de lixo coletado regularmente pelas prefeituras.
"O fato de uma cidade coletar mais lixo reciclável não significa necessariamente que a geração de resíduos aumentou. Pode ser que a cidade aprimorou seu sistema de coleta", afirma Luciana Ziglio, consultora da área ambiental.
Curitiba, primeira cidade brasileira a implementar o sistema de coleta seletiva e que tem o maior índice de aproveitamento do lixo reciclável no país, é exemplo disso. A coleta na região metropolitana da cidade vem caindo mês a mês. No mês passado, a coleta domiciliar foi de 52,7 mil toneladas. Em julho do ano passado, foi de 57,2 mil toneladas.
"As pessoas estão descartando menos porque estão reciclando mais", afirma Gisele Martins dos Anjos, gerente de Limpeza da Prefeitura de Curitiba. Há três anos, a coleta mensal média chegou a 61 mil toneladas.
Em Porto Alegre , também houve queda no lixo domiciliar. Em quase todos os meses deste ano, a coleta domiciliar foi menor do que no ano passado. Em julho deste ano, foi 0,75% menor que igual mês de 2003.
Marcelo da Silva Hoffmann, engenheiro e diretor da Divisão de Destino Final do Departamento Municipal de Limpeza Urbana de Porto Alegre, informa que a diminuição na coleta se deve à mudança de hábito do consumidor, ao aumento do recolhimento informal de lixo, a alterações no tipo de embalagens usadas pelas indústrias e aos projetos de educação ambiental -como o de compostagem caseira.
"A população tem mais consciência ambiental. Também é fato que o empobrecimento do país levou mais pessoas a viver do lixo", afirma Hoffmann.
Para Ariovaldo Caodaglio, presidente do Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana do Estado de São Paulo, o crescimento no volume de lixo coletado informalmente (por catadores) também pode ser sinal de empobrecimento. "Se tivesse emprego, não estaria catando lixo", afirma.
fonte: Associação Guardiã da Água - www.agua.bio.br
A retomada da economia já pode ser medida no cesto de lixo. Quem estuda e quem vive do lixo notou o aumento dos resíduos sólidos por conta da reação da economia. Em pelo menos quatro capitais brasileiras -São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Vitória- subiu o volume de resíduos gerados pelas famílias.
O aumento na coleta de lixo feita pelas prefeituras -um dos indicadores do consumo da população- chega a 10% em julho, como em Vitória, na comparação com igual mês do ano passado.
A expansão na quantidade de lixo recolhido nas residências coincide com a recuperação da atividade econômica e com a melhora do emprego e da renda a partir de maio. É reflexo principalmente do aumento das vendas de embalagens de papelão, de eletroeletrônicos e de alimentos.
O crescimento da coleta domiciliar na cidade só não foi maior por causa dos programas de reciclagem e da taxa do lixo, segundo informa. Cerca de 2 milhões de paulistanos pagam hoje essa taxa, criada no ano passado, que varia de R$
"Quando a economia cresce, a arrecadação de impostos aumenta, a produção sobe, e o consumo se expande. Isso tudo tem reflexo no que é jogado fora. Aumentam os resíduos coletados e despejados nos aterros", afirma o economista Paulo Sandroni.
Estudo da consultoria Proema Engenharia e Serviços mostra que a renda tem relação direta com a geração de lixo domiciliar. A constatação foi feita ao estudar o lixo gerado por diversas classes de renda no período de
O que se verificou, segundo o estudo, é que, nos anos em que o PIB (Produto Interno Bruto) da cidade cresceu, a geração de lixo per capita também aumentou. "O poder aquisitivo tem influência direta no volume de lixo gerado", diz Maria Helena de Andrade Orth, diretora-presidente da Proema e presidente da ABLP (Associação Brasileira de Limpeza Pública e Resíduos Sólidos).
"A geração de lixo é um indicador de renda. Cidades como Nova York e Tóquio geram mais lixo que São Paulo e Buenos Aires, as quais geram mais lixo que Bangladesh", afirma Christopher Wells, gerente de Risco Sócio-Ambiental do Banco Real.
Outras capitais
Em Vitória, a coleta de lixo domiciliar aumentou 10,6% de janeiro a julho deste ano em comparação com igual período do ano passado. "Em 2003, quando a economia ainda estava em recessão, a quantidade de resíduos recebidos pela unidade de triagem e compostagem da capital caiu. Neste ano, já houve aumento", diz José Celso Motta, diretor do Departamento de Tratamento de Resíduos Sólidos da Secretaria de Meio Ambiente de Vitória.
Na capital mineira, foram coletadas, nos primeiros sete meses deste ano, 293,1 mil toneladas de lixo domiciliar o que significa crescimento de 2,17% em relação a igual período de 2003.
Na cidade do Rio, o aumento na quantidade de lixo recolhido nos domicílios foi de 10,9% em junho sobre igual período do ano passado. No semestre, o crescimento foi de 6,11%. Apesar desse aumento, José Guimarães Bulus, diretor industrial da Comlurb (Companhia Municipal de Limpeza Urbana), avalia que ainda é cedo para atribuir o crescimento da coleta à melhora da economia no Rio. "É preciso um estudo mais detalhado sobre o lixo gerado para dizer isso."
O que pode mascarar a relação entre o lixo gerado e o desempenho econômico são:
1) a ampliação de coleta regular de lixo em algumas cidades;
2) a expansão de programas de reciclagem nos bairros e
3) o volume coletado informalmente pelos catadores.
Embora a coleta seletiva ainda tenha pouca participação no total de lixo coletado pelas cidades -hoje representa no máximo 5%-, ela serve para diminuir o volume de lixo coletado regularmente pelas prefeituras.
"O fato de uma cidade coletar mais lixo reciclável não significa necessariamente que a geração de resíduos aumentou. Pode ser que a cidade aprimorou seu sistema de coleta", afirma Luciana Ziglio, consultora da área ambiental.
Curitiba, primeira cidade brasileira a implementar o sistema de coleta seletiva e que tem o maior índice de aproveitamento do lixo reciclável no país, é exemplo disso. A coleta na região metropolitana da cidade vem caindo mês a mês. No mês passado, a coleta domiciliar foi de 52,7 mil toneladas. Em julho do ano passado, foi de 57,2 mil toneladas.
"As pessoas estão descartando menos porque estão reciclando mais", afirma Gisele Martins dos Anjos, gerente de Limpeza da Prefeitura de Curitiba. Há três anos, a coleta mensal média chegou a 61 mil toneladas.
Marcelo da Silva Hoffmann, engenheiro e diretor da Divisão de Destino Final do Departamento Municipal de Limpeza Urbana de Porto Alegre, informa que a diminuição na coleta se deve à mudança de hábito do consumidor, ao aumento do recolhimento informal de lixo, a alterações no tipo de embalagens usadas pelas indústrias e aos projetos de educação ambiental -como o de compostagem caseira.
"A população tem mais consciência ambiental. Também é fato que o empobrecimento do país levou mais pessoas a viver do lixo", afirma Hoffmann.
Para Ariovaldo Caodaglio, presidente do Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana do Estado de São Paulo, o crescimento no volume de lixo coletado informalmente (por catadores) também pode ser sinal de empobrecimento. "Se tivesse emprego, não estaria catando lixo", afirma.
fonte: Associação Guardiã da Água - www.agua.bio.br
Dar ao lixo o tratamento adequado, hoje mais do que nunca, deve ser uma obrigação não somente da população, como também dos órgãos que são responsáveis por este recolhimento e tratamento, desta forma não deixando um legado inadequado as gerações futuras, mas preocupado com a saúde de todos os habitantes, e a redução dos custos para este processamento, que finalmente é pago por todos nós.
Estamos hoje diante de grandes problemas que a televisão tem nos mostrado, onde as duas partes responsáveis por este lixo, acabam sendo vítimas da sua própria atitude, São Paulo vive às voltas com inundações, e são mostrados entupimentos, alagamentos, lixos jogados por todos os cantos, mas isto não é privilegio somente de São Paulo, mas de todas as cidades brasileiras como no mundo afora, Nova York esteve as voltas com o problema de acúmulo de lixo, neste inverno, e assim caminha a humanidade, faltando trabalhar um pouco mais a consciência, a educação e os mecanismos de responsabilidade social.
As tragédias nos tem mostrado conseqüências absurdas, pela ocupação de áreas inadequadas, acúmulos de lixo e outra situações, que preventivamente os governos deveriam estar trabalhando de forma mais intensiva, e só se fala nos momentos onde acontecem as tragédias, com soluções mirabolantes, porém no ano seguinte os acontecimentos se renovam e as promessas também, mas as soluções são esquecidas, quando não renovadas.
Algumas observações que deveriam estar como item de primeira necessidade, como a saúde da população, o custo da correção após o ocorrido, aumenta para os órgãos públicos as obrigações que já não eram pequenas a patamares ainda maiores pelos seus serviços, em conseqüência temos doenças cada vez mais resistente, a ploriferação de insetos de pragas, a poluição que de forma crescente, que penaliza a população com diversos problemas de saúde e consequentemente irá aumentar o custo e o gasto do governo para tratar o que poderia ter sidoer evitado.
O problema do Lixo, com contaminação diversa, quando não tratado adequadamente, tem sido um grande problema, seja na contaminação do lençol freático, como do meio ambiente de uma forma geral, o chorume, um líquido escuro resultante da decomposição desse lixo, quando não tratado trás problemas sérios ao solo, as plantas aos rios a biodiversidade de um modo geral. Citamos aqui uma visita em 2003 quando finalizávamos o curso de Pós Graduação em Direito Ambiental , no Lixão de Volta Redonda RJ, e deparamos com uma situação preocupante, ao lado um aterro sanitário construído e não utilizado até os dias de hoje oito anos depois.
O Ante Projeto feito dentro do que se caracterizaria um aterro sanitário a funcionar e atender a cidade, ficou parado mesmo depois que construído, agora qual seria a informação que os órgãos competentes nos traria para que um empreendimento tão importante para a cidade e a população não esteja funcionando, como poderemos ver na seqüência a nossa visita efetuada em 2003.
O empreendimento encontra-se localizado no Estado do Rio de Janeiro, no município de Volta Redonda. A área destinada para a instalação do Aterro Sanitário localiza-se entre as coordenada UTM 7.502.420 e 7.502.920 e 594.300 e 594.900. Abrange uma superfície de 186.380 m2 e dista cerca de 7 km do início da área urbana de Volta Redonda e 2,1 km dos bairros afastados de Roma I e II, tendo como referência a rodovia Tancredo Neves.
No que tange a sua localização nas unidades regionais de planejamento estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 26.058 de 14 de março de 2000, observa-se que o empreendimento situa-se na Macroregião Ambiental - 6, que constitui a bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. O empreendimento é da Prefeitura Municipal de Volta Redonda. A Secretaria de Serviços Públicos - SMSP é o órgão que legalmente será encarregado de operar o aterro sanitário. Outro órgão com interface com o empreendimento é a Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente COORDEMA. No segundo semestre de 1999, a Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADS, em conjunto com a FEEMA, conduziu um processo de negociação com a CSN, visando a elaboração de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Assinado em janeiro de 2000, o TAC compreende cerca de 130 projetos a serem realizados pela CSN até dezembro de 2002, abrangendo, principalmente a aquisição de equipamentos e implementação de sistemas de controle de poluição que totalizam um investimento de cerca de R$ 180 milhões.
No final de 1999, a CSN iniciou os entendimentos com a Prefeitura Municipal de Volta Redonda, objetivando cumprir o compromisso de implantar o aterro sanitário. A primeira ação realizada em conjunto foi a seleção da área do aterro. Para tanto, foi solicitado a UERJ que, com o apoio das ferramentas do Sistema de Informação Geográficas do Projeto Gestão Territorial, identificasse áreas ambientalmente adequadas para a instalação do aterro sanitário de Volta Redonda.Com o resultados deste estudo, ainda em 1999, através do Ofício 448/99, a Prefeitura de Volta Redonda, encaminhou a FEEMA uma consulta prévia sobre a localização do aterro. Em resposta, a FEEMA, mediante a Notificação nº 403.097 datada de 12 de janeiro de 2000, emitiu uma Avaliação Preliminar de localização do Novo Aterro de Lixo do Município de Volta Redonda.
Ainda em janeiro, a Companhia Siderúrgica Nacional – CSN firmou contrato com a empresa Contagem Prestação de Serviços Ltda. para elaboração do Projeto Básico do Aterro Sanitário.
Em 14 de fevereiro, A PMVR protocolou o Requerimento de licença prévia (LP) para o empreendimento. No mês seguinte, a CSN contratou a empresa GEODATUM, que realizou sondagens a trado e percussão e ensaios de caracterização, permeabilidade e suporte no local previsto para o aterro.
Em 5 de abril, a FEEMA expediu a Intimação n° 618.264 (Processo E-07/200350/2000) determinando um prazo de noventa dias, para a PMVR apresentar o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental do empreendimento, acompanhada da Instrução Técnica para Elaboração de EIA/RIMA. No início de maio, a empresa Contagem Prestação de Serviços Ltda, concluiu o Projeto Básico do Aterro Sanitário de Volta Redonda.
Em maio, foi contratada a empresa Agrar Consultoria e Estudos Técnicos para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental – EIA.
A implantação do aterro ora projetado justifica-se pela possibilidade de recebimento e disposição adequados de resíduos sólidos domiciliares, públicos, resíduos produtos de podas, entulhos, resíduos de feiras, de mercados, assim como de resíduos de serviços de saúde.
Além disso, permitirá o encerramento do atual aterro de resíduos, cuja localização é inadequada, não tendo sido precedida de uma avaliação técnica que considerasse restrições de natureza ambiental. Por conseqüência, apresenta diversos problemas operacionais, constituindo uma importante fonte de poluição do solo e das águas na bacia do Ribeirão Brandão.
A descrição do empreendimento apresentada nesta parte do relatório compreende uma apreciação sucinta dos estudos básicos realizados, a descrição das características técnicas do empreendimento e das atividades inerentes as etapas de pré-construção, construção, operação e desativação.
Para embasar a concepção do empreendimento foram realizadas estudos para seleção de local adequado, investigações geotécnicas, estudos climáticos, levantamentos topográficos planialtimétricos e projeções populacionais, mostrados de forma sucinta a seguir.
a) Estudo locacional
O estudo para seleção de áreas potenciais para implantação de aterro sanitário no município de Volta Redondo, considerou parâmetros ambientais e socioeconômicos, utilizando como ferramenta para o cruzamento dos dados o Sistema de Informações Geográficas (SIG) desenvolvido no âmbito do Projeto de Gestão Territorial do Médio Paraíba do Sul, implementado pela UERJ com apoio da CSN. Nesta atividade foram empregados os softwares MGE Grid Analyst, MGE Advanced Imager em ambiente Microstation da família Intergrafh, que permitiram a seleção e editoração em mapa das áreas potenciais.
No processo de seleção foram adotados os critérios especificados no quadro abaixo:
Quadro 2.1: Critérios Adotados para Seleção das Áreas-Alvo
Critério | Especificação |
Distância das cabeceiras de drenagem | As áreas devem estar distante pelo menos |
Exclusão de florestas e áreas em processo de regeneração acelerado | Excluiu-se das áreas-alvo aquelas áreas onde estão desenvolvidas florestas (vegetação clímax) e onde a regeneração encontra-se em estágio 3, ou seja, estágio caracterizado por áreas que concentram uma maior diversidade de espécies e vegetação com fisionomia arbórea fechada – acima de 25 anos |
Tamanho das áreas-alvo | Foram excluídos os locais que apresentaram áreas menores que |
Declividade | Excluiu-se as áreas com declividade que estão entre as classes de 0-2%, 20-30% e maior que 30%, sendo recomendadas as áreas com declividade entre 2-10% (ideal) e 10-20% (segunda opção) |
Uso do solo | Pecuária extensiva e leiteira, reflorestamento, reserva de mercado, cultivo permanente, cultivo temporário e aterro sanitário, identificadas pelo mapeamento do uso da terra, configurariam possíveis áreas para implantação do aterro sanitário |
Distância dos núcleos populacionais | Considerou-se como distância. mínima útil dos núcleos populacionais a de 3Km |
Distância do centro produtor | Adotou-se |
Vias de acesso | A proximidade com as estradas e rodovias de fácil acesso permitindo um transporte mais rápido dos resíduos |
Fonte: UERJ. Utilização de SIG na seleção de áreas-alvo para localização de aterro sanitário no município de Volta Redonda, RJ. (s.d.)
Os resultados produzidos pelo cruzamento das informações em ambiente SIG apontaram um total de 7 áreas-alvo. Posteriormente, a Prefeitura Municipal de Volta Redonda - PMVR procedeu a seleção de uma, opção atestada como adequada à implantação do aterro sanitário pela equipe técnica da CONTAGEM, empresa especializada responsável pelo Projeto Básico.
Na inspeção de campo realizada por esta empresa foram avaliados os seguintes tópicos para aferir a adequabilidade da área-alvo selecionada:
· capacidade de absorver todo o volume de lixo a ser produzido nos próximos 15 anos;
· acessibilidade;
· economia de transporte;
· entorno (situação fundiária e zoneamento urbano);
· possibilidade de acesso para máquinas;
· economia operacional;
· infra-estrutura urbana;
· bacia e sub-bacia hidrográficas da área.
b) Estudos geotécnicos
Para um perfeito conhecimento do subsolo na área escolhida, foi programada uma campanha de sondagens geotécnicas à percussão e à trado, segundo os métodos e equipamentos prescritos pela Norma ABNT NBR 6484/1980, e a execução de ensaios de permeabilidade “in situ” conforme Boletim 04 da ABGE – Ensaio de Permeabilidade em Solos (Orientações para sua execução em Campo) – 1a tentativa.
Foram executadas sete sondagens à percussão, com profundidades variáveis de até 5,60m a 8,45m, perfazendo um total de 51,30m perfurados no solo; e quatro sondagens à trado, com profundidades variáveis de até 4,00m a 4,50m, perfazendo um total de 16,50m perfurados no solo. No ensaio de permeabilidade “in situ” foram executados oito ensaios em profundidades variáveis de 1,50m a 2,00m e 3,50 a 4,00m. Adicionalmente foi realizada uma bateria de oito ensaios de laboratório de caracterização física (granulometria e índices físicos) e C.B.R. Compactação Proctor Normal e Expansão
O Anexo II apresenta os resultados das sondagens geotécnicas, dos ensaios de permeabilidade e dos ensaios de laboratório de caracterização física.
c) Estudos climáticos
Os estudos climáticos compreenderam pluviometria, a partir dos registros realizados nas estações climatológicas de Barra Mansa e da CSN, temperatura e de ventos (direção e velocidade).
d) Levantamentos topográficos
Realizou-se o levantamento planialtimétrico da área selecionada, sendo produzida uma planta na escala de 1:2.000 com eqüidistância de 1 metro nas curvas de nível. A Figura 3.1 mostra a topografia com a localização dos furos de sondagem.
e) Estudo sobre as condições atuais
As informações sobre as condições atuais de coleta e destinação foram cedidas pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda.
f) Projeções populacionais e de geração de resíduos
Utilizando por base a série histórica e projeção da população do município de Volta Redonda, apresentadas no Quadro 2.2, foi interpretada uma linha de tendência da taxa crescimento da população, optando-se pela regressão que melhor se ajustou aos pontos, conforme apresentado na Figura 2.2.
Quadro 2.2: Série histórica e projeção da população e da taxa de crescimento anual da população do Município de Volta Redonda
Ajuste linear da taxa de crescimento da população do Município de Volta Redonda
O Quadro abaixo resume os dados de população urbana e da geração de resíduos sólidos do município em foco, de acordo com a fonte de referência abaixo relacionada.
Evolução da População e Geração de R.S.U. para o Município de Volta Redonda
A partir de informações fornecidas pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda, foi estabelecido que a população a ser atendida pelo sistema de coleta é de 100 %.
As informações acima bem como todas as outras que tratam de todas as características do Aterro Sanitário de Volta Redonda, encontram-se no Ante Projeto do Aterro Sanitário de Volta Redonda, bem como os órgãos que participaram da elaboração pesquisa e demais informações, as fotografias abaixo foram feitas por Marco Antonio Lopes Ferreira, Pós-Graduando do curso de Direito Ambiental em visita ao Lixão de Volta Redonda.
Abaixo poderemos visualizar a visita ao Lixão e aterro sanitário de Volta Redonda pelos Pós Graduando de Direito Ambiental turma 2004.
Montanha de Lixo acumulado e o Chorume na parte inferior do lixo.
Bacias de chorume
Chorume fora da bacia
Vegetação degradada pelo chorume
Bananeiras contaminadas
Curso de água próximo do chorume que desagua no rio brandão
Bananeiras contaminadas frutos deformados
Aterro Sanitário que nunca funcionou
Alunos de Engenharia Ambiental da UNIFOA em visista
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