Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 572), ajuizada na Corte pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que permitiu o acesso e a exploração do cacau manteiga e seu material genético, espécie vegetal integrante do patrimônio genético brasileiro, independente de autorização do Poder Público.
Para a autora, tendo em vista seu entendimento de que empresa interessada no caso pretende enviar amostras do material para o exterior, a decisão do TRF-3 contraria “o interesse público difuso de toda a coletividade no sentido da proteção ambiental da biodiversidade”.
Em razão do perigo de dano grave e irreversível, a União pede a suspensão imediata dos efeitos da decisão do TRF-3, uma vez que, no caso de eventual demora na prestação jurisdicional, “o patrimônio genético brasileiro já terá sofrido danos, prejuízos e consequências irremediáveis”.
No recurso ajuizado na Corte Suprema, a União revela que a decisão do TRF-3 seria contrária à manifestação técnica elaborada pela Secretaria Executiva do Departamento de Patrimônio Genético. O documento afirma que estaria equivocada a interpretação do conceito de acesso ao patrimônio, desconsiderando-se a peculiar situação do cacau e a necessidade de conservação da diversidade genética da espécie em seu habitat natural e as crescentes ameaças a esta espécie, “especialmente se considerado o fato de a empresa ter a nítida intenção de enviar amostras do patrimônio genético do cacau para o exterior, prejudicando diretamente o uso sustentável do recurso vegetal e o princípio da repartição dos benefícios financeiros advindos da exploração e utilização do recurso”.
Decisão questionada
Ao conceder a tutela antecipada, o desembargador do TRF-3 frisou que a legislação é clara no sentido de que “se exige autorização prévia da União apenas para ‘acesso’ ao patrimônio genético nacional. Para o uso, comercialização e aproveitamento deste patrimônio, tal autorização prévia não se exige”.
“Será crível que nosso sistema de direito pretende impor, a quem quer que seja, a necessidade de prévia autorização para a aquisição de alguns quilos de uma fruta comercialmente disponível pelo mundo afora, em imensas quantidades, pela simples razão de que estes poucos quilos serão empregados para pesquisa científica?” questiona o magistrado em sua decisão cautelar.
CGEN
Para a União, contudo, a manutenção da decisão configuraria ofensa ao exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas, resultando no esvaziamento das atribuições do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) – responsável pela análise de pedidos como esse –, colocando em iminente risco o patrimônio genético brasileiro e os compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil no plano internacional.
Nos autos, a União ressalta o conteúdo do artigo 225, parágrafo primeiro, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual incumbe ao Poder Público “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”. Para a autora, o dispositivo deixa claro que é dever constitucional do Poder Público “o controle e fiscalização da atividade privada, somente concedendo autorização à pesquisa e manipulação do patrimônio genético com vistas à proteção da diversidade biológica”.
Considerando o fato de que a legislação nacional conferiu competência ao CGEN para a concessão de autorização de acesso ao patrimônio genético, prossegue a autora, não se pode permitir a concessão de pleno acesso a esse patrimônio sem a prévia realização de estudos técnicos-científicos, “e análise da conveniência e oportunidade que verse sobre a concretude da proteção ao meio ambiente e à devida compensação às comunidades tradicionais pelo uso dos seus conhecimentos imemoriais”.
A União cita ainda atos normativos internacionais, dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre Diversidade Biológica, que estabelece a responsabilidade dos Estados “pela conservação e pela utilização sustentável de seus recursos biológicos”. Considerando-se as normas internacionais e a decisão do TRF-3, diz a União, é possível concluir que “a postura do Estado brasileiro está em flagrante desarmonia com os compromissos internacionais assumidos”.
A competência para analisar pedidos de suspensão de tutela antecipada é do presidente da Corte.
MB/CG
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