Pensamento

" Não são os grandes planos que dão certos, são os pequenos detalhes" Stephen Kanitz

quarta-feira, 29 de junho de 2011

União contesta autorização para acesso ao material genético do cacau manteiga

 

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 572), ajuizada na Corte pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que permitiu o acesso e a exploração do cacau manteiga e seu material genético, espécie vegetal integrante do patrimônio genético brasileiro, independente de autorização do Poder Público.
Para a autora, tendo em vista seu entendimento de que empresa interessada no caso pretende enviar amostras do material para o exterior, a decisão do TRF-3 contraria “o interesse público difuso de toda a coletividade no sentido da proteção ambiental da biodiversidade”.
Em razão do perigo de dano grave e irreversível, a União pede a suspensão imediata dos efeitos da decisão do TRF-3, uma vez que, no caso de eventual demora na prestação jurisdicional, “o patrimônio genético brasileiro já terá sofrido danos, prejuízos e consequências irremediáveis”.
No recurso ajuizado na Corte Suprema, a União revela que a decisão do TRF-3 seria contrária à manifestação técnica elaborada pela Secretaria Executiva do Departamento de Patrimônio Genético. O documento afirma que estaria equivocada a interpretação do conceito de acesso ao patrimônio, desconsiderando-se a peculiar situação do cacau e a necessidade de conservação da diversidade genética da espécie em seu habitat natural e as crescentes ameaças a esta espécie, “especialmente se considerado o fato de a empresa ter a nítida intenção de enviar amostras do patrimônio genético do cacau para o exterior, prejudicando diretamente o uso sustentável do recurso vegetal e o princípio da repartição dos benefícios financeiros advindos da exploração e utilização do recurso”.
Decisão questionada
Ao conceder a tutela antecipada, o desembargador do TRF-3 frisou que a legislação é clara no sentido de que “se exige autorização prévia da União apenas para ‘acesso’ ao patrimônio genético nacional. Para o uso, comercialização e aproveitamento deste patrimônio, tal autorização prévia não se exige”.
“Será crível que nosso sistema de direito pretende impor, a quem quer que seja, a necessidade de prévia autorização para a aquisição de alguns quilos de uma fruta comercialmente disponível pelo mundo afora, em imensas quantidades, pela simples razão de que estes poucos quilos serão empregados para pesquisa científica?” questiona o magistrado em sua decisão cautelar.
CGEN
Para a União, contudo, a manutenção da decisão configuraria ofensa ao exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas, resultando no esvaziamento das atribuições do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) – responsável pela análise de pedidos como esse –, colocando em iminente risco o patrimônio genético brasileiro e os compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil no plano internacional.
Nos autos, a União ressalta o conteúdo do artigo 225, parágrafo primeiro, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual incumbe ao Poder Público “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético”. Para a autora, o dispositivo deixa claro que é dever constitucional do Poder Público “o controle e fiscalização da atividade privada, somente concedendo autorização à pesquisa e manipulação do patrimônio genético com vistas à proteção da diversidade biológica”.
Considerando o fato de que a legislação nacional conferiu competência ao CGEN para a concessão de autorização de acesso ao patrimônio genético, prossegue a autora, não se pode permitir a concessão de pleno acesso a esse patrimônio sem a prévia realização de estudos técnicos-científicos, “e análise da conveniência e oportunidade que verse sobre a concretude da proteção ao meio ambiente e à devida compensação às comunidades tradicionais pelo uso dos seus conhecimentos imemoriais”.
A União cita ainda atos normativos internacionais, dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre Diversidade Biológica, que estabelece a responsabilidade dos Estados “pela conservação e pela utilização sustentável de seus recursos biológicos”. Considerando-se as normas internacionais e a decisão do TRF-3, diz a União, é possível concluir que “a postura do Estado brasileiro está em flagrante desarmonia com os compromissos internacionais assumidos”.
A competência para analisar pedidos de suspensão de tutela antecipada é do presidente da Corte.
MB/CG

Nenhum comentário:

Postar um comentário