21/02/2011 - 10:11 | Fonte: TJMG
A cobrança de taxa para a expedição e o registro de diploma de curso superior foi considerada uma prática abusiva pelos desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os magistrados condenaram uma instituição de ensino de Juiz de Fora a devolver a uma ex-aluna a taxa de R$ 150.
G.P.P. ajuizou uma ação contra o Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora requerendo a devolução dos R$ 150 pagos pela expedição e registro de seu diploma de graduação no curso de psicologia. A ex-aluna requereu a devolução da taxa em dobro e uma indenização por danos morais. Porém, tanto o juiz quanto os desembargadores que julgaram o caso, em 1ª e 2ª Instâncias, consideraram devida apenas a restituição do que G.P.P. gastou.
A instituição de ensino alegou que não efetua qualquer cobrança para a emissão do diploma dos seus alunos e que a taxa cobrada de G.P.P. referia-se ao registro do documento – conforme exige a lei – na Universidade Federal de Juiz de Fora. O Centro de Ensino sustentou ainda que a cobrança da taxa foi informada no contrato de prestação de serviços firmado com a ex-estudante.
Em 1ª Instância, o juiz determinou a devolução da taxa. A decisão foi mantida pelos desembargadores do TJMG, após o julgamento do recurso ajuizado pela instituição de ensino, que não se conformou em restituir os R$ 150. Para a relatora do processo, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, a relação estabelecida entre a estudante e a instituição de ensino é de consumo, aplicando-se o que está estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para embasar a sua decisão, a relatora citou ainda uma portaria normativa do Ministério da Educação, que afirma que as instituições de ensino não podem efetuar cobrança de qualquer valor decorrente da expedição de diploma de conclusão de curso superior. Segundo a portaria, a expedição do diploma está incluída nos serviços educacionais prestados, “não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, em papel especial, por opção do aluno”.
A magistrada afirmou que “a cobrança de taxa a qualquer título para a expedição do diploma onera de forma excessiva o consumidor, sendo prática abusiva”. “Se o registro do diploma foi feito pela UFJF, a cobrança é ilícita, pois as universidades federais não podem cobrar taxas”, afirmou.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha.
Processo nº: 1.0145.09.562825-4/001
G.P.P. ajuizou uma ação contra o Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora requerendo a devolução dos R$ 150 pagos pela expedição e registro de seu diploma de graduação no curso de psicologia. A ex-aluna requereu a devolução da taxa em dobro e uma indenização por danos morais. Porém, tanto o juiz quanto os desembargadores que julgaram o caso, em 1ª e 2ª Instâncias, consideraram devida apenas a restituição do que G.P.P. gastou.
A instituição de ensino alegou que não efetua qualquer cobrança para a emissão do diploma dos seus alunos e que a taxa cobrada de G.P.P. referia-se ao registro do documento – conforme exige a lei – na Universidade Federal de Juiz de Fora. O Centro de Ensino sustentou ainda que a cobrança da taxa foi informada no contrato de prestação de serviços firmado com a ex-estudante.
Em 1ª Instância, o juiz determinou a devolução da taxa. A decisão foi mantida pelos desembargadores do TJMG, após o julgamento do recurso ajuizado pela instituição de ensino, que não se conformou em restituir os R$ 150. Para a relatora do processo, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, a relação estabelecida entre a estudante e a instituição de ensino é de consumo, aplicando-se o que está estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para embasar a sua decisão, a relatora citou ainda uma portaria normativa do Ministério da Educação, que afirma que as instituições de ensino não podem efetuar cobrança de qualquer valor decorrente da expedição de diploma de conclusão de curso superior. Segundo a portaria, a expedição do diploma está incluída nos serviços educacionais prestados, “não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, em papel especial, por opção do aluno”.
A magistrada afirmou que “a cobrança de taxa a qualquer título para a expedição do diploma onera de forma excessiva o consumidor, sendo prática abusiva”. “Se o registro do diploma foi feito pela UFJF, a cobrança é ilícita, pois as universidades federais não podem cobrar taxas”, afirmou.
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha.
Processo nº: 1.0145.09.562825-4/001
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