Terceirizar atividade-fim é ‘uma espécie de fraude’, avalia MPF
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Por Felipe Recondo BrasíliaSiga Felipe no Twitter
Em
parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal em uma das ações mais
importantes em andamento na Corte, o subprocurador-geral da República
Odim Brandão Ferreira afirma aos ministros que a terceirização de
atividade-fim por parte de empresas é uma “espécie de fraude”. Para ele,
a prática viola os princípios constitucionais da isonomia e direitos
básicos do trabalhador.
“A interposição de falso
empregador entre o trabalhador em atividade finalística de empresa e
quem tem suas necessidades supridas pelo operário é a reedição de
espécie de fraude, que o direito, desde o século V d.C., combate com o
meio adequado, isto é, a invalidade do ato”, afirma o parecer.
O documento de 149 páginas, enviado no início desta semana, tem o aval do procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
Com
formato de trabalho acadêmico, o parecer tem índice e vários capítulos.
São nove páginas só de bibliografia com nomes de juristas nacionais e
internacionais e especialistas renomados em relações de trabalho.
O
documento também apresenta dados de órgãos nacionais e estrangeiros,
como o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Socioeconômicos (Dieese) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT)
– veja a íntegra.
O impasse
O
processo que será julgado pela Suprema Corte é um agravo em recurso
extraordinário apresentado pela Celulose Nipo-Brasileira S/A em 2012
(ARE 713.211). A ação questiona entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) de manter decisões tomadas na primeira e na segunda
instâncias condenando a empresa por contratação ilegal de trabalhadores.
O
impasse começou em 2001 em Minas Gerais. A Celulose Nipo Brasileira foi
condenada por contratar terceiros para plantio, corte e transporte de
eucalipto, apesar de essa atividade constituir o objeto social da
empresa.
Para considerar as contratações ilegais, o TST se baseou na súmula 331 do próprio tribunal, que veda terceirização em atividade-fim.
A
empresa, no entanto, argumentou que os conceitos de “atividade-fim” e
“atividade-meio” são incompatíveis com o processo moderno de produção e
que proibir a terceirização viola o artigo 5º, inciso II, da
Constituição: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”. Ou seja, como não há proibição, a
prática seria permitida.
O STF reconheceu
repercussão geral no caso em maio deste ano porque “existem milhares de
contratos de terceirização de mão-de-obra no qual subsistem dúvidas
quanto a sua licitude”.
Os argumentos
Para
a Procuradoria Geral da República, o caso não deveria nem ser discutido
porque a empresa busca rejulgamento dos fatos já analisados pelo TST. A
PGR destaca que o tribunal do trabalho considerou que a prática da
empresa feriu uma lei formal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
sendo a súmula apenas uma interpretação da lei.
O
procurador Odim Brandão Ferreira explica no texto o significado e a
origem da palavra terceirização, além de citar a evolução das relações
de trabalho desde a escravidão. Para ele, a história liga diretamente o
trabalhador à empresa para a qual trabalha.
“Basta
notar que a longa evolução do trabalho sempre ligou quem o presta àquele
que de seus frutos se serve para a satisfação de necessidade social.
[...] A inserção do trabalhador na atividade finalística da empresa, tal
como se lê na súmula 331, do TST, implica a existência da relação de
trabalho entre quem presta o labor e quem dele se serve em seu projeto
econômico.”
Ferreira argumenta ainda que a
terceirização reduz o papel do trabalhador, já que o terceirizado sente
que “seu comportamento é irrelevante para aferição do rendimento da
quantidade total de trabalho ali empregado”.
“A
intermediação de mão de obra é a transposição da ideia de preço do
trabalho para as pessoas, O empregado – e não o trabalho que satisfaz
uma necessidade de seu contratante – passa a ser visto apenas como fator
de produção para o empreendimento de terceiro, e assim, sobre o
processo de reificação: uma contradição em termos.”
O
subprocurador completa que pesquisas mostram que os trabalhadores
terceirizados ganham menos, têm os salários reajustados em menor escala,
a rotatividade é maior e que o número de acidentes de trabalho é
superior na comparação com os empregados diretos.
“Os
métodos clássicos de interpretação levam à mesma conclusão obtida com
atenção ao domínio normativo do trabalho: a impossibilidade de se
admitir a terceirização na atividade-fim da empresa, sob pena de
esvaziar o conceito de relação de emprego.”
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