Pensamento

" Não são os grandes planos que dão certos, são os pequenos detalhes" Stephen Kanitz

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Terceirizar atividade-fim é ‘uma espécie de fraude’, avalia MPF


Abstract illustration of business network grid
Crédito @fotolia/jotajornalismo


felipe_recondo_medium
Por Felipe Recondo BrasíliaSiga Felipe no Twitter
Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal em uma das ações mais importantes em andamento na Corte, o subprocurador-geral da República Odim Brandão Ferreira afirma aos ministros que a terceirização de atividade-fim por parte de empresas é uma “espécie de fraude”. Para ele, a prática viola os princípios constitucionais da isonomia e direitos básicos do trabalhador.
“A interposição de falso empregador entre o trabalhador em atividade finalística de empresa e quem tem suas necessidades supridas pelo operário é a reedição de espécie de fraude, que o direito, desde o século V d.C., combate com o meio adequado, isto é, a invalidade do ato”, afirma o parecer.
O documento de 149 páginas, enviado no início desta semana, tem o aval do procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
Com formato de trabalho acadêmico, o parecer tem índice e vários capítulos. São nove páginas só de bibliografia com nomes de juristas nacionais e internacionais e especialistas renomados em relações de trabalho.
O documento também apresenta dados de órgãos nacionais e estrangeiros, como o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) – veja a íntegra.
O impasse
O processo que será julgado pela Suprema Corte é um agravo em recurso extraordinário apresentado pela Celulose Nipo-Brasileira S/A em 2012 (ARE 713.211). A ação questiona entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de manter decisões tomadas na primeira e na segunda instâncias condenando a empresa por contratação ilegal de trabalhadores.
O impasse começou em 2001 em Minas Gerais. A Celulose Nipo Brasileira foi condenada por contratar terceiros para plantio, corte e transporte de eucalipto, apesar de essa atividade constituir o objeto social da empresa.
Para considerar as contratações ilegais, o TST se baseou na súmula 331 do próprio tribunal, que veda terceirização em atividade-fim.
A empresa, no entanto, argumentou que os conceitos de “atividade-fim” e “atividade-meio” são incompatíveis com o processo moderno de produção e que proibir a terceirização viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ou seja, como não há proibição, a prática seria permitida.
O STF reconheceu repercussão geral no caso em maio deste ano porque “existem milhares de contratos de terceirização de mão-de-obra no qual subsistem dúvidas quanto a sua licitude”.
Os argumentos
Para a Procuradoria Geral da República, o caso não deveria nem ser discutido porque a empresa busca rejulgamento dos fatos já analisados pelo TST. A PGR destaca que o tribunal do trabalho considerou que a prática da empresa feriu uma lei formal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo a súmula apenas uma interpretação da lei.
O procurador Odim Brandão Ferreira explica no texto o significado e a origem da palavra terceirização, além de citar a evolução das relações de trabalho desde a escravidão. Para ele, a história liga diretamente o trabalhador à empresa para a qual trabalha.
“Basta notar que a longa evolução do trabalho sempre ligou quem o presta àquele que de seus frutos se serve para a satisfação de necessidade social. [...] A inserção do trabalhador na atividade finalística da empresa, tal como se lê na súmula 331, do TST, implica a existência da relação de trabalho entre quem presta o labor e quem dele se serve em seu projeto econômico.”
Ferreira argumenta ainda que a terceirização reduz o papel do trabalhador, já que o terceirizado sente que “seu comportamento é irrelevante para aferição do rendimento da quantidade total de trabalho ali empregado”.
“A intermediação de mão de obra é a transposição da ideia de preço do trabalho para as pessoas, O empregado – e não o trabalho que satisfaz uma necessidade de seu contratante – passa a ser visto apenas como fator de produção para o empreendimento de terceiro, e assim, sobre o processo de reificação: uma contradição em termos.”
O subprocurador completa que pesquisas mostram que os trabalhadores terceirizados ganham menos, têm os salários reajustados em menor escala, a rotatividade é maior e que o número de acidentes de trabalho é superior na comparação com os empregados diretos.
“Os métodos clássicos de interpretação levam à mesma conclusão obtida com atenção ao domínio normativo do trabalho: a impossibilidade de se admitir a terceirização na atividade-fim da empresa, sob pena de esvaziar o conceito de relação de emprego.”


Nenhum comentário:

Postar um comentário