STF reduz tempo para trabalhador reclamar FGTS não pago
Publicado 13.11.2014
Por Luiz Orlando Carneiro Brasília
O Supremo Tribunal Federal mudou a própria jurisprudência até agora vigente, e decidiu, na sessão desta quinta-feira, por 8 votos a 2, que o prazo de prescrição para qualquer trabalhador reclamar na Justiça a cobrança de valores não recolhidos do FGTS, não é mais de 30 anos, mas de cinco anos. No entanto, modulou a decisão com efeitos “ex-nunc” (a partir deste julgamento). Ou seja, as novas ações terão de respeitar o prazo prescricional de cinco anos, mas as que já tramitam há muito tempo terão seguimento, descontado sempre o lapso quinquenal.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário com agravo do Banco do Brasil (ARE 709.212) – oriundo de ação trabalhista – ajuizado no Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2012, questionando a constitucionalidade de artigo da Lei 8.036/90 que, ao dispor sobre o FGTS, estabeleceu o prazo de prescrição de 30 anos para a propositura de ações trabalhistas.
O voto condutor foi o do relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado por Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski na declaração de inconstitucionalidade da lei, em face do artigo 6º, inciso 4 da Constituição. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Marco Aurélio não acompanhou a maioria, apenas, na modulação dos efeitos, pois, a seu ver, lei declarada inconstitucional é “natimorta”.
O inciso do artigo 7º da Constituição que fundamentou o entendimento da maioria do STF é o seguinte:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição (…) ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
Como este artigo admite outros direitos trabalhistas que visem à melhoria de sua condição, o STF considerava, anteriormente, que a extensão do prazo prescricional para ações de cobrança do fundo de garantia não contrariava o texto constitucional. E o Tribunal Superior do Trabalho chegou a aprovar, em 2003, a Súmula 362, nos seguintes termos: “É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.”
Voto condutor
Depois de fazer um histórico da legislação sobre o FGTS, desde sua criação, no Governo Castello Branco, na década de 1960, até o advento da Constituição de 1988 e da lei de 1990, o ministro Gilmar Mendes enfatizou o fato de que – em face da “expressa disposição constitucional” – não há mais razões para que o prazo seja de 30 anos, já que o FGTS não é de natureza previdenciária, mas sim de natureza trabalhista. A seu ver, o TST foi “contraditório” ao aprovar o enunciado a favor do prazo prescricional de 30 anos.
Ele propôs, então, a revisão da jurisprudência do Supremo, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei do FGTS, e a modulação dos efeitos (“ex-nunc”) da decisão, a fim de não prejudicar as ações já em andamento. Além disso, deixou claro que os valores já recolhidos com base na lei vigente e na súmula do TST não devem ser devolvidos.
O ministro Barroso reforçou o voto do relator, ao afirmar que “não existe mais dúvida quanto à natureza trabalhista e não previdenciária do FGTS”, sendo “consequência natural” a aplicação do dispositivo constitucional que fixa em cinco anos o prazo de prescrição. Além disso, Barroso falou da irrazoabilidade do prazo de 30 anos, lembrando que tal lapso de tempo equivale ao dobro do maior prazo existente no direito brasileiro, que é o do usucapião.
Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber divergiram, por considerarem que o FGTS não pode ser visto, apenas, como um benefício trabalhista, não havendo entendimento uniforme sobre se sua natureza é trabalhista, previdenciária ou contribuição social. Rosa Weber lembrou que o fundo é devido, até, a diretores de empresas que não são, na prática, “trabalhadores”.
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