Artigo: Direito, Paradireitologia e Cosmoeticologia
Por Adriana de Lacerda Rocha é doutoranda em Direito pela UFSC, mestre
em ciências jurídicas pela PUC/RJ. Professora de Direito Internacional,
pesquisadora e professora da Conscienciologia, Conselheira do CIAJUC -
Conselho Internacional de Assistência Jurídica da Conscienciologia em
Foz do Iguaçu e coordenadora do Colégio Invisível da Cosmoeticologia.
larocha04@uol.com.br
Apresentação. Este artigo traz algumas aproximações e reflexões entre Direito, Paradireitologia e Cosmoeticologia.
Metodologia.
Analisamos em ordem crescente do menor para o maior - para expandir a
compreensão da ciência do Direito através do entendimento da
Paradireitologia, especialidade da Conscienciologia e subtema da
Cosmoeticologia. Aproveitamos conceitos estudados pela ciência jurídica e
temas estudados pela ciência Conscienciologia para esta correlação.
Paradigma. Desta maneira, temos como premissa o paradigma consciencial e não o paradigma newtoniano-cartesiano.
Tentativa.
A historiografia do direito brasileiro mostra busca dos cientistas
jurídicos em realizar um Direito mais comprometido com o ser humano.
Melhoria.
Algumas ações demonstram tentativa de mudança de conceito e função
desta ciência que, se forem expandidas pela aplicação do paradigma
consciencial, permitirão profunda modificação do Direito.
Exemplos.
Destacamos exemplos destas ações: a interseção entre área humana e
social (Psicologia e Direito, por exemplo), ampliação da proteção dos
direitos fundamentais, a justiça itinerante, a justiça restaurativa, o
direito alternativo, a bioética gerando o biodireito, a teoria do
pluralismo jurídico(1), a mediação.
Paradoxo. Apesar deste
movimento, ainda existem retrocessos no comprometimento com um Direito
mais assistencial e menos conivente com interesses de grupos
específicos.
Transformação. Entendemos que somente através da
utilização do paradigma consciencial conseguiremos alcançar as mudanças
desejadas pelos jurisconsultos. A teoria e prática (teática(2)) da
Paradireitologia permite esta alteração significativa pois leva à
atuação cosmoética dos juristas possibilitando, inicialmente, o
exercício do Direito Cosmoético.
Relação. Nossa abordagem parte
da hipótese que, assim como a Ética interage com o Direito, a Cosmoética
é muito próxima à Paradireitologia: da mesma maneira que os princípios
éticos influenciam princípios jurídicos, os princípios cosmoéticos são o
paradigma de funcionamento do Paradireitologia.
Ordem. A
Cosmoética é a filosofia da ciência Conscienciologia - holofilosofia - e
a diretriz determinante da evolução consciencial.
Integração. A pessoa (consciência) evolui sozinha, mas é em grupo que a acelera.
Grupalidade.
Esta relação nos faz conviver em grupos e, com isto, interagir com a
diversidade (consciencial) e com níveis diferenciados de ética e
cosmoética.
Imprescindibilidade. A psicologia afirma que o homem é
um ser essencialmente gregário e necessita desta convivência e que os
grupos sociais surgem desta necessidade e as regras aparecem para fixar
os limites de atuação em grupo.
Necessidade. Ainda precisamos das
leis e regras intrafísicas para aprendermos a viver em grupo pois o
nível evolutivo do planeta, a imaturidade da maioria e a falta de
vivência plena da cosmoética assim exigem. Aí se insere o Direito
Positivo: regular nosso convívio para que possa haver um mínimo de
respeito, camaradagem e familiaridade social.
Aceitação. O
positivismo originado com Auguste Comte influenciou os juristas
principalmente a partir das idéias de Hans Kelsen (KELSEN, Hans. Teoria
Pura do Direito. Coimbra: Armênio Amado, 1979). Os países com tradição
jurídica romano-germânica se sujeitaram demais a uma codificação
(Brasil) o que aumentou o reducionismo gerando entendimentos equivocados
que o objeto exclusivo do Direito é o estudo das leis provenientes do
Estado.
Resultado. Tal tendência foi (e ainda é) muito utilizada
nos países ditatoriais (império dos processualistas) porque serve aos
interesses de governantes manipuladores uma vez que os pseudopensadores
os juristas - passam a ter como exclusiva atividade a interpretação das
leis (normalmente atrelada a algum interesse escuso), o que serve aos
interesses inescrupulosos destes líderes.
Conseqüência. Esta
característica consolidou, nas últimas décadas, uma formação jurídica
técnica embotando a criticidade, o raciocínio e argumentação dos
profissionais desta área. A inter-relação do Direito com as ciências
humanas foi prejudicada e, na maioria das vezes, completamente
esquecida. Passou a importar mais o dogmatismo (afinização ainda maior
com a religiosidade).
Teoricões. Esta visão míope relegou as
disciplinas propedêuticas à posição secundária no currículo do jurista
deixando-as na condição equívoca de disciplinas utópicas, teóricas, pois
a prática ficou dominada pelo processualismo (é o caso da Filosofia do
Direito e Teoria Geral do Direito).
Significado. A ética é parte
da filosofia que se ocupa da reflexão sobre o valor do comportamento
humano. Kant dizia que era doutrina da virtude, dos costumes, dos
deveres. (AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira. Teoria Geral do Direito.
Forense: Rio de Janeiro. 2004. página. 42). É então base para
comportamento humano gerando normas morais e normas jurídicas.
Interação.
Amaral (AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira. Teoria Geral do Direito.
Forense: Rio de Janeiro. 2004. página 41) afirma que a moral influencia o
Direito e detalha que a primeira é técnica de conduta interferência
subjetiva enquanto que o segundo é técnica da coexistência -
interferência intersubjetiva.
Definição. Miguel Reale diz que o
“Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma
convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um
mínimo de ordem, de direção e solidariedade” (REALE, Miguel. Lições
preliminares de Direito. Saraiva: São Paulo, 1998. página 2).
Mazelas.
O Direito estabelece regras que permite melhor convívio social lidando,
portanto, com a realidade patológica desta sociedade intrafísica. Esta
nosografia é traço fardo (megatrafar) grupal que reflete as imaturidades
e trafares (traços fardos(3)) individuais.
Megaconflitos. Neste
contexto, os advogados deveriam ser os expertises do gerenciamento dos
conflitos. Numa visão multidimensional, os parajuristas lidam com os
megaconflitos (pensênicos, anticosmoéticos).
Paradireitologia.
Baseado no paradigma consciencial, podemos estabelecer como um dos
objetivos do paradireito(4) regular multidimensionalmente o convívio em
grupo considerando para isto, a Ficha Evolutiva Pessoal FEP junto com a
Ficha Evolutiva Grupal FEG.
Comparação. Da mesma forma que toda
norma se inclui dentro de um sistema ético (ordenação do comportamento
humano), também compreendemos o paradireito inserido no sistema
cosmoético: ordenando evolução consciencial dentro do fluxo do cosmos.
Destaque.
Podemos exemplificar algumas premissas do Paradireito: a)
instrumentaliza a Cosmoética; b) quanto mais a pessoa aplica os
princípios cosmoéticos, mais se aproxima das leis do cosmos (usadas na
condição de referencial pelo Paradireito), necessitando assim, de menos
imposição paralegislativa pois usa holomaturamente seu livre-arbítrio;
c) o Paradireito mais avançado é parafisiologia social que funciona a
partir da aplicabilidade contínua dos princípios cosmoéticos tornando-se
paralei com eficácia entre todos daquela parassociedade. Em outras
palavras, cada consciência entende e aplica a cosmoética que se traduz
em regras pessoais de conduta.
Objetivo. Assim, a finalidade
básica do Paradireito é conectar e viabilizar evolução consciencial
dentro do fluxo do cosmos, respeitando a liberdade consciencial, as
escolhas e investimentos evolutivos cosmoéticos de cada princípio
consciencial até à consciência, objetivando sempre a assistencialidade e
o megafraternismo.
Dinâmica. Pelo aprimoramento do Código
Pessoal de Cosmoética (CPC) rumo à identificação com ao Código de
Cosmoética (CC) - conseguimos aplicar o Paradireito na intrafisicalidade
e, conseqüentemente, melhoramos a ciência jurídica.
Contribuição.
A partir da autoconsciencialidade podemos melhorar o holopensene
jurídico, tornando-o mais cosmoético favorecendo ambiente para o
diálogo, a confiança, a responsabilidade e o desassédio.
Proporcionalidade.
Segundo a Paradireitologia a relação entre dever e direito é proteção
maior do heterodireito (heteroparadireito) e mais assunção do autodever
(paradever) e responsabilidade (para-responsabilidade).
Unidade. Pela filosofia o “Universo é a diversidade das coisas harmoniosamente ordenadas, dentro da unidade do todo”.
Ordem. Os gregos, por sua vez, denominavam o Universo de cosmos, palavra que significava para eles a ordem.
Coordenação.
O Paradireito procura dispor ordenadamente a convivência entre os
princípios conscienciais e as consciências dentro desta harmonia do
cosmos com base na Cosmoética.
Ortopensenidade. Para termos uma
sociedade mais equilibrada e ordenada com o fluxo cósmico maior, é
indispensável o perpasse pela pensenidade(5) hígida (ordem
intraconsciencial).
Saída. É este o primeiro passo rumo à
reprodução, nesta dimensão, das sociedades mais evoluídas, fraternas e
maduras. Aprendermos a aplicar no dia-a-dia os princípios cosmoéticos e a
maxifraternidade viabiliza está concretização.
Notas:
Este
artigo é resumo do trabalho apresentado no II Ciclo de Debates em
Paradireito realizado pelo CEAEC em Foz do Iguaçu, PR em outubro de
2006.
(1) Esta idéia é analisada pelo prof. Antonio Carlos
Wolkmer no livro de sua autoria Pluralismo Jurídico (Ômega: São Paulo,
2001).
(2) Neologismo criado pela ciência Conscienciologia cujo
verbo é teaticar (ARAÚJO, Felipe; PINHEIRO, Lourdes. Dicionário de
Verbos Conjugados da Língua Portuguesa. Editares: Foz do Iguaçu, 2005).
(3)
Traço-fardo é “componente negativo da estrutura do microuniverso
consciencial que a consciência ainda não consegue alijar de si ou
desvencilhar-se até o momento. Parapatologia” (ARAÚJO, Felipe; PINHEIRO,
Lourdes. Dicionário de Verbos Conjugados da Língua Portuguesa.
Editares: Foz do Iguaçu, 2005).
(4) A Enciclopédia da
Conscienciologia define Paradireito como: “(...) Ciência aplicada aos
estudos técnicos, paratécnicos, pesquisas e parapesquisas teáticas do
conjunto de normas, princípios e paraleis das manifestações
conscienciais ou pensenizações justas, íntegras e retas, conforme o
fluxo cosmoético e sincrônico do Cosmos,a partir do emprego correto da
energia imanente (EI), na vivência e para vivência da megafraternidade”.
(VIEIRA, Waldo. Enciclopédia da Conscienciologia. Tomo II. 3.ed.
Editares: Foz do Iguaçu, 2007).
(5) “Pensenizar é empregar a
unidade de manifestação prática da consciência: o pensamento ou idéia, o
sentimento ou a emoção e a energia ou a ação, em conjunto de modo
indissociável. Pensenologia.” (ARAÚJO, Felipe; PINHEIRO, Lourdes.
Dicionário de Verbos Conjugados da Língua Portuguesa. Editares: Foz do
Iguaçu, 2005).
O Estado do Paraná, Direito e Justiça, 04/05/2008.