Pensamento

" Não são os grandes planos que dão certos, são os pequenos detalhes" Stephen Kanitz

sábado, 14 de março de 2015

Novo CPC: A “revisão” final


Law concept
Crédito @fotolia/jotajornalismo

ROQUE

Por Andre Vasconcelos RoqueProfessor Adjunto em Direito Processual Civil (FND-UFRJ)
GAJA

Por Fernando da Fonseca Gajardoni*Juiz de Direito no Estado de São Paulo
DELLORE

Por Luiz DelloreProfessor de Direito Processual (Mackenzie, EPD, IEDI e IOB/Marcato)
ZULMAR

Por Zulmar Duarte de Oliveira JuniorProfessor e advogado
Em qualquer texto legislativo – e o novo CPC não é exceção –, uma das etapas do processo para a sua aprovação é a revisão final. Após deliberado e votado, passa-se um pente fino no texto, em busca de aprimoramentos referentes à escrita, às remissões a outros dispositivos e à técnica legislativa.
Evidentemente, essa etapa de revisão – meramente formal, bom que se deixe vincado –, não pode implicar alteração de significado do texto já votado, sob pena de configurar violação do processo legislativo. Lembre-se, a propósito, que alguns anos atrás Nélson Jobim, ex-deputado constituinte e ex-ministro do STF, admitiu publicamente ter inserido novo texto em dois dispositivos da Constituição, sem que tenha sido submetido à apreciação do Plenário.
Após provocação do professor Cássio Scarpinella Bueno, ficamos curiosos quanto a eventuais diferenças entre o texto do projeto aprovado no Plenário do Senado Federal, em dezembro de 2014, e o enviado para sanção presidencial, no final de fevereiro.
Comparamos cuidadosamente os textos, sendo que o resultado espanta
Em primeiro lugar, veio à luz um fato inusitado: o texto divulgado como sendo aquele votado pelo Senado em 17.12.2014, inclusive por pessoas que tiveram a oportunidade de participar de perto dos trabalhos legislativos, não era o correto. Nesse sentido, por exemplo, o texto efetivamente deliberado (Parecer 956/2014, alterado pelos destaques do Parecer 1.099/2014) continha sensível alteração no art. 85, § 11, mantendo a sistemática aprovada na Câmara dos Deputados, que limitava os honorários de sucumbência recursais a apenas 20% (em vez dos 25% que constavam na versão divulgada).
Embora esse exemplo não possa ser considerado como alteração de texto após a votação em Plenário, pois já na versão oficial votada pelo Senado constava o limite de 20%, se nem mesmo os professores de processo civil, preocupados em acompanhar o trâmite do projeto do novo CPC, conseguem ter clareza sobre qual texto foi efetivamente votado pelo Senado, é porque o processo legislativo não parece ter sido exatamente transparente…
Para além dessa circunstância, ao confrontarmos o texto do Parecer 956/2014 (e destaques aprovados) com aquele enviado à sanção, constatamos algumas alterações que parecem ir muito além do escopo de uma revisão formal.
Como exemplos, as seguintes situações,
1) Art. 77, IV – O texto aprovado apontava que era dever das partes e seus procuradores, bem como de todos que atuam no processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza antecipada ou final, e não criar embaraços a sua efetivação (art. 77, IV, CPC/2015). Na revisão final feita no Senado após a aprovação, houve mudança no texto para substituir a expressão “antecipada” (espécie de tutela provisória) do dispositivo por “provisória” (gênero). Ainda que se possa apontar se tratar de mera correção de redação, fato é que, com a mudança, tornou-se ato atentatório à dignidade da justiça tanto o descumprimento ou a criação de embaraços à efetivação de tutelas de urgência antecipadas como, também, das tutelas de urgência cautelares e das tutelas de evidência. Não se trata, portanto, de mera mudança de redação, mas sim de inserção de novas situações jurídicas no âmbito de alcance da norma, o que certamente implicará na discussão sobre a constitucionalidade da mudança. Nem se discute aqui o mérito da alteração, que imprime sistematicidade ao tema. Porém, não cabe ao revisor formal fazer correções à substância do aprovado pelo legislador. O problema é de premissa, do respeito ao processo legislativo empreendido;
2) Art. 937, caput – o dispositivo trata da sustentação oral nos tribunais, tendo sido incluída referência à parte final do art. 1021, antes inexistente. O que é mais curioso é que esse art. 1021 trata apenas do agravo interno, de maneira que, aparentemente, a remissão foi acrescida apenas para que se fizesse referência às regras do regimento interno na disciplina da sustentação oral, o que extrapola em muito os limites de uma revisão formal.
3) Art. 966, § 2, II – em relação à rescisória, antes constava o seu cabimento contra decisão que impedia “reexame de mérito”, ao passo que agora há referência à decisão que impeça “admissibilidade do recurso”. Acaso os dois termos poderiam ser trocados indistintamente um pelo outro?
4) Arts. 986 c/c 977, III – os dispositivos tratam do IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas). Ao ser desdobrado o antigo art. 977, II em dois incisos (II e III), sem a adaptação do art. 986, acabou sendo restringida a legitimidade nesse último dispositivo, que trata do pedido de revisão da tese jurídica firmada no incidente. A revisão acabou por suprimir a possibilidade de as partes pedirem a revisão da tese jurídica do IRDR. Isso, por certo, transborda, para dizer o mínimo, um juízo de adequação formal do texto. É possível que a restrição à legitimidade no art. 986 tenha decorrido de erro material no curso do processo de revisão. De todo modo, é curioso notar que no art. 982 § 3º, a alteração foi realizada corretamente, incluindo-se a referência aos dois novos incisos do art. 977.
5) Art. 1035, § 3º, I – o artigo trata da repercussão geral no recurso extraordinário. No dispositivo indicado, que trata das hipóteses de repercussão geral presumida, houve alteração de decisão que contrarie “precedente” para “jurisprudência dominante”. Ora, houve sensível restrição, não?
6) Art. 1057 – esse dispositivo consiste em regra de transição para as decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do novo CPC. Em relação a estas, somente poderá ser suscitada sua inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento em inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, se este pronunciamento for anterior ao trânsito em julgado da decisão impugnada. Caso contrário, a alegação de incompatibilidade com a Constituição deverá ser veiculada em ação rescisória. Ainda de acordo com a regra de transição em tela, para as decisões já transitadas em julgado sob o CPC/1973, fica mantido o cabimento da impugnação indistintamente, não importando a data do pronunciamento do STF.
Tal diferenciação, segundo a data do reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF (antes ou depois do trânsito em julgado da decisão impugnada), havia sido afastada no Parecer 956/2014, regularmente aprovado no Plenário, de modo que a regra de transição que se encontrava no substitutivo da Câmara (art. 1.071) acabou sendo retirada por arrastamento. Até aí, tudo normal: não houve nenhum vício no processo legislativo.
Um dos destaques aprovados pelo Senado (Parecer 1.099/2014) consistia em restabelecer a diferenciação do cabimento da impugnação ou da rescisória, conforme a data do pronunciamento do STF. Entretanto – e aí que está o problema –, esse destaque não tinha por objeto a regra de transição do art. 1.071 do substitutivo, que acabou ressuscitada sem qualquer explicação, com mínimos ajustes redacionais, no art. 1.057 do texto enviado à sanção.
Não há, certamente, que se cogitar de aprovação de novo texto legislativo – que não constava do Parecer 956/2014 – por arrastamento.
Na página 523 do Diário Oficial do Senado de 18.12.2014, consta o seguinte debate acerca do destaque em tela:
Item seguinte, item 13, §§10 e 12 do art. 539 e 5º e 7º do art. 549 do substitutivo da Câmara dos Deputados. Senador Vital do Rêgo.
O SR. VITAL DO RÊGO (Bloco Maioria/PMDB – PB) – Esse…
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB – AL) – O destaque é do Senador Eduardo Braga.
O SR. VITAL DO RÊGO (Bloco Maioria/PMDB – PB. Como Relator. Sem revisão do orador.) – Na verdade, Sr. Presidente, são quatro destaques que nós estamos aprovando, dentro do mesmo objeto. O objetivo do conjunto de destaques apresentados é restabelecer o inteiro teor dos dispositivos apontados pelo requerimento, porque são partes do substitutivo da Câmara dos Deputados e não foram adotados com tal redação por nós, no nosso parecer. Acreditamos que a adoção do texto da Câmara traz ou trouxe aperfeiçoamentos à matéria, razão pela qual sugerimos sua aprovação, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB – AL) – Senador Eduardo Braga, o parecer do relator é pela aprovação. Nós vamos colocar em votação. Os Senadores e as Senadoras que o aprovam permaneçam como se encontram. Aprovado.
Da mesma forma, a análise dos quatro requerimentos que ensejaram esse destaque (Diário Oficial do Senado de 17.12.2014, páginas 250-254) mostra que os únicos dispositivos cuja aprovação foi requerida foram os arts. 539 §§ 10 e 12 e 549 §§ 5º e 7º do substitutivo da Câmara.
Então, onde se encontra a deliberação acerca da regra de transição do art. 1.057 do texto do novo CPC enviado à sanção?
Não se pode, enfim, deixar de criticar a aparente alteração de significado de diversos dispositivos do novo CPC e a inserção de outros, sem a deliberação pelo Plenário, indo muito além de uma revisão formal. Pior: em alguns casos, nem mesmo eventual veto presidencial – por inconstitucionalidade – seria capaz de sanar o vício, pois não se admite tal providência em relação a apenas parte do dispositivo (art. 66, § 2º da Constituição).
Caso efetivamente confirmados os vícios apontados, mediante detida análise das atas e relatórios, estaríamos diante de vício no processo legislativo e, portanto, inconstitucionalidade formal. Sendo assim, e não havendo veto por parte da Presidência da República, restaria o controle de constitucionalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário e, em especial, pelo STF, com a esperança de que seja restabelecida a legítima deliberação do Poder Legislativo.
A pressa, enfim, quase sempre é inimiga jurada da perfeição.

[1] – A respeito dessa questão, vale conferir, dentre diversas outras notícias, a seguinte:  http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/o-segredo-constitucional-de-nelson-jobim-e-gastone-righi/
[2] –   V. Cássio Scarpinella Bueno, A “revisão” do texto do Novo CPC. Disponível em http://portalprocessual.com/a-revisao-do-texto-do-novo-cpc-2/. Acessado em 11 mar. 2015.

Fonte: Jota.info

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Insulto natalino

Prison interior

Crédito @fotolia/jotajornalism
Insulto natalino Publicado 3 horas atrás Prison interior Crédito @fotolia/jotajornalismo Por Abhner Youssif Mota Arabi Por Aluisio A. Maciel Neto Por Cassio R. Conserino Por Fernando Henrique de M. Araujo Por Jose Reinaldo G. Carneiro Por Luis Claudio Davansso Por Marcus Vinicius M. dos Santos Por Rafael Abujamra Por Silvio de C. L. Loubeh Por Tiago de T. Rodrigues Por Tomas B. Ramadan

 A cada final de ano, enquanto criminosos são indultados (perdoados), a sociedade brasileira se vê insultada pela Presidência da República. Afinal, da forma como vem sendo aplicado, o indulto tornou-se um “cheque em branco” usado para prática de um autêntico “estelionato”, cujas vítimas são os cidadãos cumpridores da lei, que anseiam por mais segurança. Tal afirmação se baseia no fato de que os Decretos Presidenciais de indulto, editados ao final de cada ano, consolidaram-se como um mecanismo silencioso e dissimulado para se reduzir as penas fixadas na legislação penal, mesmo em relação a delitos gravíssimos, sem que ninguém perceba essa realidade. Por exemplo, imaginemos um crime de roubo a uma residência, no qual três indivíduos armados rendem um cidadão e toda a sua família ao chegarem em casa. A pena a ser aplicada aos autores dessa infração provavelmente ficará entre 6 e 8 anos de prisão. Para quem achou a punição branda, ressaltamos que o Decreto de dezembro de 2014 prevê que têm direito ao indulto as pessoas condenadas a pena de prisão não superior a 8 anos que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes. Em outras palavras, o decreto pode reduzir a pena dos autores do crime supra exemplificado para algo próximo de 2 anos!! Logo, a quem abrir o Código Penal e ler que a pena do crime de roubo é de 4 a 10 anos, aumentada de 1/3 até 1/2, um aviso: você está sendo enganado! E o absurdo não acaba aí. Imaginemos que os assaltantes sejam 20 criminosos membros de organização criminosa, fortemente armados com fuzis e metralhadoras, roubando um banco ou uma grande empresa. Nesse caso a pena será certamente superior a 8 anos. Portanto, tais delinquentes de altíssima periculosidade não terão direito ao indulto. Errado! O Decreto em exame, dispõe que também têm direito ao indulto os condenados a penas de prisão superiores a 8 anos, desde que tenham filho menor de dezoito anos. Assim, os homens terão perdoadas suas penas se tiverem cumprido um terço delas (se não reincidentes), ou metade (se reincidentes). Se for mulher, basta cumprir um quarto da reprimenda (se não reincidente) ou um terço (se reincidente). Não é preciso muito esforço intelectual ou pesquisas de campo para se constatar que a grande maioria dos presos têm filhos menores de 18 anos. E os que não tiverem, basta que providenciem um na próxima visita íntima, para terem direito à vergonhosa redução de pena, que pode transformar uma severa condenação de 12 anos de reclusão em até ínfimos 3 anos. Também é interessante notar que o Decreto exige apenas que o condenado tenha filho. Portanto, mesmo o pai e a mãe que nunca tenham prestado qualquer auxílio ao filho, ou que o tenham abandonado, podem se beneficiar para ficarem impunes. Logo, evidencia-se que a regra não visa beneficiar os filhos menores, mas sim os criminosos. Oportuno lembrar, ainda, o quanto se falou acerca da necessidade de maior rigor no combate à corrupção, durante a campanha presidencial de 2014. Na ocasião, a Presidente reeleita se comprometeu a punir de maneira severa os agentes públicos corruptos e seus corruptores. Todavia, nenhuma ressalva há no seu Decreto que impeça ou dificulte o perdão das penas dos criminosos que enriquecem desviando dinheiro dos impostos que pagamos. E para completar a tragédia, nada se exige do preso como contrapartida pelo benefício do indulto. Uma vez indultado, sua pena é perdoada e extinta. Não cumprirá o que resta dela, ainda que cometa novo crime no dia seguinte à sua libertação. Urge, pois, que se dê um basta a essa situação, na qual reduções de pena que nunca seriam aprovadas pelo Poder Legislativo são impostas pelo Executivo através de decretos manuseados, na prática, de maneira inconstitucional, em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, que atribuiu ao Legislativo a função de definir os crimes e suas respectivas sanções. Fundamental que seja elaborada uma lista de delitos graves para os quais não se admita o indulto, ou que se exija cumprimento de fração maior da pena para sua obtenção. Essa lista poderia constar do próprio Decreto, ou ser criada por Lei, promovendo a participação e o envolvimento do Poder Legislativo nessa importante discussão, da qual tem se ausentado. Imprescindível que se permita ao Juiz responsável pela execução da pena exigir a realização de exame criminológico (que avalia a periculosidade do preso e a probabilidade de reincidência), nos casos de crimes graves, antes da concessão do indulto. Atualmente, basta que o detento não tenha cometido falta grave nos 12 meses anteriores ao Decreto para que o Juiz seja obrigado a indultá-lo, sem mais nada exigir ou apurar. Por fim, é essencial que o condenado ofereça algo à sociedade em contrapartida ao favor recebido. E o mínimo que se deve dele exigir é que não volte a delinquir. É evidente que o indulto deve ser condicionado e que a pena só deve ser extinta se não houver reincidência em prazo razoável. Destacamos que essa regra já existiu, mas há vários anos não consta dos Decretos de Indulto, o que não deixa dúvidas de que a Presidência da República, nos últimos Decretos, tem se preocupado mais em beneficiar os autores de crimes e esvaziar as prisões, do que com a segurança da população. Um verdadeiro insulto à sociedade. * Luciano G. de Q. Coutinho, Aluisio A. Maciel Neto, Cássio R. Conserino, Fernando Henrique de M. Araújo, José Reinaldo G. Carneiro, Luís Cláudio Davansso, Marcus Vinicius M. dos Santos, Rafael Abujamra, Silvio de C. L. Loubeh, Tiago de T. Rodrigues e Tomás B. Ramadan são promotores de Justiça em São Paulo.

Fonte: Jota. info

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Servidores da Justiça e do MPF querem também advogar


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Ministro Gilmar Mendes fala a novos servidores do STF (Crédito Gil Ferreira/SCO/STF)
Luiz-Orlando-Carneiro
Por Luiz Orlando Carneiro Brasília
A Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (ANATA) ajuizou ação de inconstitucionalidade (ADI 5.235), no Supremo Tribunal Federal, na qual contesta os dispositivos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que proíbe o exercício da advocacia aos bacharéis em direito que ocupam cargos ou funções vinculados, direta ou indiretamente, a qualquer órgão do Poder Judiciário.
A ação – com pedido de concessão de liminar – tem como relatora a ministra Rosa Weber, e também ataca artigo da Lei 11.145/2006, que veda o exercício da advocacia e de consultoria técnica por servidores do Ministério Público da União.
De acordo com os advogados Daniel André Magalhães da Silva, Leonardo Ribeiro da Silva e Ieda Pereira da Silva, que assinam a petição inicial, as proibições legais “ferem de morte” os princípios constitucionais da isonomia e do livre exercício de profissão, à medida que impedem que um bacharel em direito servidor público, apenas por estar vinculado ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, por concurso público, possa exercer a advocacia.
“O que se mostra injusto diante de anos de estudo, dedicação e investimento financeiro, e o que concorre também para que esses servidores não possam gozar dos benefícios financeiros que o exercício da profissão traria.”
+JOTA: AGU contesta auxílio-moradia do Ministério Público 
+JOTA: Estrelas do MP-SP se enfrentam por vaga no CNJ
A ANATA entende que os argumentos usados normalmente para justificar a incompatibilidade, dentre outros, seriam inviabilizar o tráfico de influência do servidor público vinculado ao Poder Judiciário no trâmite processual, e velar pela dedicação exclusiva do exercício da advocacia.

Advogados de servidores defendem que eles possam “gozar dos benefícios financeiros” com exercício da advocacia e negam possibilidade de tráfico de influência

“No tocante ao tráfico de influência, vale ressaltar que os servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário, desempenham atividades que não possuem poder decisório dentro das respectivas instituições. Além disso, suas atividades estão sujeitas ao controle disciplinar e ético da Administração Pública, e, por motivos éticos, o exercício da advocacia por esses servidores públicos deverá ser direcionado a causas diversas daquelas contra o ramo do Poder Judiciário ao qual os mesmos estejam vinculados”, ressaltam os advogados da associação nacional.
Ainda segundo eles, existe o órgão fiscalizatório do exercício da advocacia – a OAB – “com total capacidade legal e de fato para exercer a fiscalização do correto exercício da profissão, inclusive com os meios punitivos adequados.”
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terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Constituição e sociedade


Golden scales of justice, books, Statue of Lady Justice
Crédito @fotolia/jotajornalismo

Por Rodrigo Brandão*Rio de Janeiro
O presente artigo busca examinar os principais riscos da prolação de decisões maximalistas em questões tecnicamente complexas, interdisciplinares e rapidamente mutáveis.
Em síntese, uma decisão maximalista se caracteriza essencialmente por se fundamentar em razões amplas e profundas [1]. A (i) amplitude da fundamentação se vincula ao fato de os seus adeptos não se limitarem a usar as razões necessárias à resolução do caso em análise, nem se jungirem a decidir um caso por vez, atentando às suas particularidades. Ao revés, mostram-se inclinados a construir extensas teorizações a partir das quais são deduzidas regras para a resolução de casos futuros. Disto decorre o seu caráter prescritivo, já que, para além da decisão sobre o caso concreto, são estabelecidos parâmetros para a resolução de hipóteses futuras, possuindo a decisão, portanto, forte efeito prospectivo e impacto sobre a atuação superveniente dos demais Poderes. Já a (ii) profundidade da fundamentação se relaciona com a propensão a considerações abstratas e fortemente teorizadas que descem à raiz de questões complexas e controvertidas, como o conteúdo constitucional das liberdades constitucionais, da igualdade, da dignidade da pessoa humana etc.
Ambas as características se colocam diante da utilização de princípios constitucionais abstratos como parâmetros de decisão, a partir dos quais se extraem considerações doutrinárias amplas e profundas. Não raro tais considerações se encontram associadas a análises morais, políticas, filosóficas e econômicas bastante complexas e controversas, sem que se preste a devida consideração a questões institucionais e democráticas, ou seja, se consiste em decisão que melhor se amolda às competências constitucionais do Judiciário ou dos demais poderes
Importante crítica ao maximalismo é desenvolvida por  Cass Sunstein e Adrian Vermeule. Os autores destacam que, em matérias onde grasse forte complexidade (p. ex., moral, científica, econômica etc.), a Corte pode se deparar com falta de informações, circunstâncias mutáveis e desacordo moral razoável e irremediável, fatores que aumentam bastante os custos de decisão e de erro, e, assim, recomendam postura cautelosa e humilde [2].
Por exemplo, diante de questões ligadas à bioética, parece recomendável ao juiz que reconheça que a sua formação jurídica e a natureza do processo judicial não lhe fornece as informações adequadas para construir regras amplas e profundas destinadas a deixar tudo decidido a respeito dos diversos e complexos aspectos constitucionais suscitados pela evolução da genética. Além disso, a celeridade da evolução tecnológica sugere um modelo de decisão experimental, em que o tomador de decisão constrói progressivamente as soluções, a fim de beneficiar-se das novas descobertas científicas e de evitar que ascircunstâncias mutáveis subjacentes à questão conduzam a consequências não antecipadas pela decisão original.
Assim, uma eventual postura maximalista em face de questões altamente complexas aumentaria a possibilidade de erro e a dificuldade da sua correção, sobretudo se adotada pela Suprema Corte em regimes de supremacia judicial, nos quais a sua interpretação constitucional só pode ser revertida por nova decisão da Suprema Corte ou por Emenda Constitucional. Mesmo uma decisão boa, porém precipitada, pode gerar efeitos ruins à democracia, pois a colocação de uma visão sobre questão controvertida fora do alcance de maiorias legislativas ordinárias produz tendencial polarização no debate político, já que os perdedores não se sentirão reconhecidos pelo projeto constitucional e tenderão a radicalizar os seus discursos e práticas [3]. Exemplo paradigmático disto foi a decisão proferida pela Suprema Corte dos EUA no caso Roe v. Wade, que fomentou notável polarização no debate norte-americano sobre a postura que o Estado deveria adotar em face do aborto.
Por outro lado, o desacordo moral razoável é uma das características mais marcantes das sociedades pluralistas contemporâneas. Duas técnicas principais são usadas para compatibilizar o reconhecimento de cosmovisões diferentes com a estabilidade social (e a consequente necessidade de obter-se um consenso moral mínimo): os compromissos dilatórios e os acordos incompletamente teorizados [4]. Os primeiros, tipicamente adotados nas Constituições nacionais, consistem em acordos quanto a princípios gerais, diante da persistência do desacordo em relação a normas específicas (i. e., acordo quanto à liberdade de expressão, ainda que haja desacordos profundos quanto à regulação da mídia). Já os segundos consistem no oposto: acordos quanto a decisões sobre casos concretos, mantendo-se o desacordo quanto aos seus fundamentos mais gerais (i. e., acordo quanto à segregação da mulher no mercado de trabalho violar a igualdade, embora não se partilhe da mesma concepção de igualdade).
Sunstein considera que os acordos incompletamente teorizados prestigiam o ideal de reciprocidade e de mútuo respeito tão caros às democracias constitucionais contemporâneas, pois permitem o acordo quando ele é necessário, e o tornam desnecessário quando ele é impossível [5]. Explica-se: ao não se recorrer a uma determinada concepção de princípio constitucional aberto, mas a razões mais estreitas e rasas que são amplamente compartilhadas na sociedade, logra-se obter consenso sobre a resposta para problema concreto de forma respeitosa a diversas concepções sobre o princípio constitucional em questão. Caso se optasse por fundamentar a decisão em uma controversa leitura de princípio constitucional, seria suscitado um desacordo desnecessário, pois os que não partilham daquela concepção não se reconheceriam na decisão.
A frequente desconsideração da capacidade institucional e dos efeitos sistêmicos faz com que as tradicionais teorias de interpretação do Direito pressuponham uma visão idealizada e romântica das capacidades judiciais, segundo a qual o juiz teria todo o conhecimento e tempo necessários para obter resultados ótimos, ou, em outras palavras, para construir a “correta interpretação” (first-best theories) mesmo em face de questões muito complexas. Se, entretanto, o jurista estiver consciente das suas limitações de tempo e de conhecimento, e da consequente elevação dos custos de erro e de decisão quando se deparar com questão complexa, tomará uma decisão de segunda ordem de decidir casos (decisão sobre como decidir), via de regra, segundo razões rasas e estreitas. Rasas, pois os juízes minimalistas preferirão entendimentos mais modestos e largamente compartilhados a controvertidas questões de princípio. Estreitas, pois os juízes minimalistas preferirão decidir o caso a construir teorias que abranjam uma grande variedade de casos [6].
Embora já se tenha destacado que a conveniência do minimalismo se restringe a casos altamente complexos (que correspondem, via de regra, à minoria dos casos decididos por uma Corte Constitucional), convém reafirmar o caráter contextual da defesa desse modelo de decisão. Com efeito, diante de questões complexas, sujeitas a circunstâncias mutáveis e a desacordo moral razoável, o minimalismo é preferível (i) por reduzir a possibilidade de erro e de consequências não antecipadas, (ii) por seguir um modelo de decisão experimental e flexível, mais adequado a uma realidade sujeita permanentemente a mudanças, e (iii) por conciliar estabilidade social com respeito à visão do outro, na medida em que reluta a recorrer a princípios controvertidos [7].
Porém, em um cenário diverso – que, como acima destacado, se revela mais comum no dia a dia da jurisdição constitucional, notadamente da brasileira – se justifica modelo de decisão mais abrangente. Por exemplo, em questões de menor complexidade, sujeitas a condições mais estáveis, nas quais os juízes tenham amplo domínio das questões de fato subjacentes, menos sujeitas aos influxos de outras disciplinas do conhecimento, é possível haver boa dose de confiança na prolação de uma decisão mais abrangente [8].
Por fim, faz-se necessária uma harmonização – breve que seja – do debate norte-americano sobre o minimalismo à realidade brasileira, pois não raro ideias e conceitos jurídicos viajam mal o Atlântico, como diz, com a habitual percuciência, o Professor Ricardo Lobo Torres. Se lá houve períodos de excessiva intervenção do Judiciário no cenário político (de viés conservador ou progressista), aqui, ao menos até o advento da Constituição de 1988, o problema foi o oposto, ou seja, de “falta de Judiciário”, pois as notáveis dificuldades de estabilização da democracia brasileira inviabilizaram que o Judiciário avançasse em um controle mais amplo dos poderes políticos [9]. Portanto, na realidade brasileira se justifica uma postura mais abrangente do Supremo Tribunal Federal sobretudo na defesa dos direitos fundamentais e da democracia, e no controle da compatibilidade dos atos dos demais poderes às respectivas competências constitucionais.
Nada obstante, não se pode esquecer os riscos trazidos pelo emprego de modelo de decisão maximalista, mesmo em nossa realidade. Com efeito, decisões maximalistas em questões altamente complexas, mutáveis e sujeitas a desacordos morais razoáveis e irremediáveis fomentam as chances de erro, o risco de consequências não antecipadas, de decisões contraditórias, de polarização política etc. Cautela, comedimento, respeito a outros ramos do conhecimento e a diferentes visões de mundo são, nesta seara, bastante recomendados para que a Corte Constitucional cumpra a sua função de proteger a Constituição sem priorizar ou desfavorecer cosmovisões particulares, zelando pela coerência, correção e durabilidade das suas decisões.

* Professor-Adjunto de Direito Constitucional da UERJ. Doutor e Mestre em Direito Público pela UERJ. Procurador do Município do Rio de Janeiro.
[1] – Ver SUNSTEIN, Cass. R. One case at a time – judicial minimalism on the Supreme Court. Cambridge: Harvard University Press, 2001; SUNSTEIN, Cass. Radicals in robes: why extreme rightwing Courts are wrong for America. New York: Basic Books, 2005; SUNSTEIN, Cass. R. A Constitution of many minds – why the founding document doesn’t mean what it ment before. New Jersey: Princeton University Press, 2009.
[2] – SUNSTEIN, Cass. R. One case at a time – judicial minimalism in the Supreme Court. Cambridge: Harvard University Press, 2001. p. 46/61.
[3] – SUNSTEIN, Cass. A Constitution of many minds – why the founding document doesn’t mean what it ment before. New Jersey: Princeton University Press, 2009.
[4] – Sunstein, Cass R. Incompletely theorized agreements in constitutional law. University of Chicago, Public Law Working Paper, n. 147. Disponível aqui (acesso em 20/08/2010). Embora Sunstein denomine ambas as hipóteses de “acordos incompletamente teorizados”, preferiu-se reservar tal denominação à segunda, pois a primeira foi designada por Carl Schmitt como “compromisso dilatório”, terminologia que se difundiu no Direito Constitucional. Ver SCHMITT. Teoría de la Constitución. Madrid: Alianza Editorial, 1982.
[5] – SUNSTEIN, Cass. R. One case at a time – judicial minimalism in the Supreme Court. Cambridge: Harvard University Press, 2001, p. 14.
[6] – SUNSTEIN, Cass. R. Radicals in robes: why extreme right-wing courts are wrong for America. New York: Basic Books, 2005.
[7] – SUNSTEIN, Cass. One case at a time – judicial minimalism in the Supreme Court. Op. cit., p. 24/46.
[8] – SUNSTEIN, Cass. R. Beyond judicial minimalism (september 25, 2008). University of Chicago, Public Law Working Paper, n. 237. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=1274200>; SUNSTEIN, Cass. One case at a time – judicial minimalism in the Supreme Court. Op. cit., p. 57.
[9] –  Ver BRANDÃO, Rodrigo. Supremacia Judicial v. diálogos constitucionais: a quem cabe a última palavra sobre a interpretação da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.
Fonte: Jota Info

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015



A Revolução silenciosa no contencioso
Publicado 12 horas atrás
Divulgação STJ
A construção do STJ (Divulgação)

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Por Bárbara PomboBrasília
Uma nova dinâmica de julgamento adotada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e uma regra prevista no Novo Código de Processo Civil levam ministros e advogados a observar a ocorrência de uma revolução silenciosa no contencioso e antever, como consequência, mudanças significativas na forma de atuação dos operadores do Direito nos tribunais.
Os descontentamentos que levam a essa “revolução” são claros. Por parte dos juízes, os 95 milhões de processos em andamento e o crescimento médio de 3,4% por ano no estoque de casos sem solução definitiva. Por parte dos usuários do Judiciário, a insegurança jurídica diante de decisões diferentes para casos idênticos ou ordens judiciais similares para situações díspares.
Crédito Jane de Araújo/Agência Senado
Beneti: mudanças sociais (Jane de Araújo/Ag.Senado)
Alterações legislativas iniciadas com a Reforma do Judiciário deram a base para a revolução. Mas medidas simples tomadas em 2014 internamente pelo STJ aumentam a aposta de que, no médio prazo, os precedentes prevalecerão sobre doutrinas e argumentação de teses jurídicas. “A sociedade mudou muito, e isso arrasta a ciência processual à mudança”, afirmou ao JOTA o ministro Sidnei Beneti, aposentado da Corte desde agosto e doutor em Direito Processual pela USP.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, a possibilidade de pesquisar, com apenas alguns cliques, um tema na jurisprudência valorizou os precedentes. Mas não de modo a substituir a doutrina e a legalidade. “A doutrina terá sempre o espaço dela de engenhosidade, de imaginar soluções e criticar a própria jurisprudência. E é muito importante porque o nosso direito é um direito de legalidade estrita, da civil law, em que a lei tem um papel, a doutrina outra e a jurisprudência outra”, afirma.
Salomão: pesquisa mais ágil (Divulgação)
Salomão: pesquisa mais ágil (Divulgação)
Numa tentativa de desafogar o Judiciário e criar mais segurança jurídica, o novo Código de Processo Civil passa a vincular o juiz aos precedentes, deixando de lado, de certo modo, o valor absoluto no livre convencimento do magistrado. A inovação mostra-se especial no caso dos recursos repetitivos que, atualmente, não tem efeito vinculante.
Para especialistas, porém, o maior uso de precedentes e obediência a eles é um fato independentemente da efetivação plena da norma.
Em entrevista ao JOTA no início do mês, o advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, afirmou que o Judiciário começa a ser menos suscetível a construção de teses novas. “Vamos ter no futuro, tribunais com menos espaço para essas guinadas de jurisprudência e mais preocupados em estabilizar, em oferecer compreensões estáveis da lei”.
Lima: aproximação com EUA (Divulgação)
Lima: aproximação com EUA (Divulgação)
No curto prazo, diz Flavio Pereira Lima, sócio do contencioso do Mattos Filho Advogados, a advocacia brasileira estará mais próxima da dos Estados Unidos, em que os precedentes têm muita força. “Teremos que advogar com o que foi decidido pelo STJ. A primeira pesquisa será de decisões pacificadas pela Corte para que haja orientação das decisões da primeira instância”, afirma o advogado, que defendeu a Boa Vista Serviços, em julgamento sobre a legalidade de um sistema que mede a inadimplência do consumidor (score de crédito). Nada menos que 200 mil ações tramitavam sobre o assunto.
Dinâmica
No STJ, um modus operandi tem sido adotado para julgamentos de massa de forma concentrada. Primeiramente, com o filtro realizado pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) que concentra os dados de todos os processos afetados como repetitivo e o número de processos sobrestados, o que acaba dando a dimensão do grau de litigiosidade da causa.

STJ adota ‘modus operandi’ com Nurer e julgamento de casos com argumentos mais robustos

Outra preocupação interna na Corte tem sido de pinçar o caso mais robusto de argumentos para submeter a julgamento e delimitar muito bem a tese a ser decidida.
Ministros também adotaram a técnica de, na primeira parte do acórdão, discutir todas as teses envolvidas e fixar as regras gerais. Na última parte da decisão, analisam o caso concreto com base no que foi definido. No acórdão sobre score de crédito, por exemplo, 40 páginas dizem respeito as teses gerais fixadas e apenas 4 são dedicadas ao caso concreto de um consumidor, cuja ação foi analisada como paradigma.
De acordo com Beneti, o modelo de julgamento concentrado vem de tribunais superiores que há muito tempo descobriram a forma de afunilar a tese retirando do foco individualidades de cada processo. Como exemplo, cita as Cortes da França, Alemanha, Suíça e Escandinávia, dos Estados Unidos, Reino Unido e demais países da “Common Wealth”.
“Os tempos são outros quanto ao papel dos tribunais superiores”, afirma, acrescentando que é clara a percepção de que não basta julgar a tese como embutida em cada processo. Isso porque especificidades do caso e contraditórios diferentes sobre a mesma discussão podem levar, inevitavelmente, a decisões diversas. “As partes e usuários da Justiça não entendem isso e felizmente não entendem, porque a recusa psicológica de soluções diversas para casos iguais afronta a própria coerência do raciocínio e do sentimento humano”, conclui.
De acordo com Lima, o julgamento concentrado já se refletiu no comportamento dos clientes, que estão mais atentos às decisões das Cortes superiores e nos recursos afetados que terão impacto na sua atividade empresarial. “Estamos sendo contratados para defender empresas não diretamente envolvidas no caso concreto. Estamos, na verdade, sendo contratados para defender teses. É uma nova advocacia”, diz, pontuando o movimento de alianças de escritórios concorrentes em prol de teses.
Fatos
Nessa nova advocacia, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público também precisarão estar preparados para discutir menos Direito para apresentar mais fatos, detalhes técnicos, estatísticas, impactos de mercado durante audiências públicas sobre a tese a ser julgada.

Audiências públicas devem ganhar mais espaço no STJ

Seguindo o caminho do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o STJ inaugurou a realização de audiências públicas em 2014. Pela primeira vez na sua história, abriu a Corte para não operadores do Direito falarem a favor e contra o sistema de score de crédito. “Os ministros alargaram a discussão porque queriam entender as facetas do produto questionado para decidir de forma global. É um fato histórico”, afirma Flavio Pereira Lima.
Para o ministro Luís Felipe Salomão, as audiências públicas terão cada vez mais espaço no STJ. “O tribunal passa a cumprir a verdadeira vocação do recurso repetitivo que é dar transcendência ao julgamento quando abre a possibilidade de representantes de diversos segmentos se manifestarem”, afirmou ao JOTA, em dezembro.
Mudança no topo, mas não na base
A valorização de precedentes pode se voltar contra o criador (ou incentivadores) caso não haja uma reformulação na base, ou seja, treinamento apropriado nas escolas de Direito sobre a forma adequada de trabalhar com eles.
O novo CPC e os tribunais superiores caminham no sentir de conceder mais força às decisões judiciais sem que as faculdades reformulem o ensino. “Nos EUA, onde o precedente vale muito, há todo um treinamento desde a escola de direito para se identificar quais as semelhanças entre o seu caso e o precedente e quais as diferenças entre eles. Se eu advogado não sou treinado para fazer isso não farei adequadamente. O Ministério público também não. E o pior: o juiz também não”, afirma o advogado Vicente Coelho, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Sem formação, dizem especialistas, perdurará um velho problema do Judiciário brasileiro: casos absolutamente semelhantes continuarão sendo julgados de forma diversa e casos diferentes sendo decididos como se tratasse de uma mesma e única matéria.
Uma pergunta a ser respondida é se um processo envolvendo posto de gasolina e outro de gás natural devem ser decididos de forma semelhante, já que envolvem a mesma discussão jurídica. Ou se um caso de telefonia e outro de plano de saúde, discutindo o mesmo assunto, devem ser analisados de forma diversa. As respostas continuarão dependendo do ‘caso a caso’?

Fonte:Jota Info
 
12 Produtos Químicos Altamente Tóxicos Para Banir de sua Casa Fonte: Notícias Naturais

 
A maioria das pessoas não se dá conta da quantidade de produtos tóxicos que estão em contato diariamente, dentro de suas próprias casas. Veja neste post quais são elas e como evitá-las.

 
1 – DEET (N,N-dimetil-meta-toluamida ou N,N-dimetil-3-metilbenzamida ou Benzamida) é o ingrediente ativo mais comum em repelentes de insetos. Um terço de todos os Americanos usam este repelente, o qual demonstrou ser tóxico para o sistema nervoso central. Existem soluções naturais de repelente de insetos; caso contrário, as velas com óleo de eucalipto ou óleo de citronela na área irão dar um jeito.
2 - O Glifosato é o principal ingrediente usado no Roundup da Monsanto, que tem sido associado a defeitos de nascimento, danos ao DNA, perturbação hormonal, câncer e doenças neurológicas. Abandone este herbicida para sempre. Livre-se das ervas daninhas naturalmente, usando a água fervente, o vinagre, sais, ou arrancando-as com a mão. Leia mais aqui: [ESTUDO Glifosato] Pesticida Para Transgênicos Causa Câncer de Mama em Níveis Inferiores aos Permitidos no Brasil
3 - Os ftalatos são mais comumente encontrados em purificadores de ar. Eles também existem em vinil, vernizes para madeira e lacas. Evite a palavra “perfume” em purificadores de ar, uma vez que pode ser um sinônimo de ftalatos. As velas são uma alternativa melhor.
4 - O bisfenol A (BPA), que é encontrado em nove de cada dez norte-americanos, é usado em recipientes de comida, mamadeiras, garrafas de plástico e CD’s. Os cientistas têm associado o BPA à doenças cardíacas, diabetes, e anormalidades do fígado, bem como problemas de desenvolvimento do cérebro e hormônios em fetos e crianças. Certifique-se de comprar plásticos livres de BPA com códigos de reciclagem 1, 2 ou 5. Códigos de reciclagem 3 e 7 são mais prováveis de conterem BPA ou ftalatos.
Leia mais aqui.
5 – Compostos orgânicos voláteis (COV’s): são emitidos como gases de certos sólidos ou líquidos. Estas substâncias nocivas contribuem para a poluição do ar e estão associadas à asma e câncer. Tintas, pesticidas, lacas, materiais de construção e equipamentos de escritório podem conter compostos orgânicos voláteis; no entanto, os maiores culpados de emissões de COV’s em casa são perfumados, detergentes para roupas à base de petróleo. Em vez disso, comprar a produtos à base de plantas, detergentes sem cheiro e procurar por tintas sem COV’s. Evite compensados ​​e tábuas feitas de serragem e fragmentos de madeira compactos, quando possível, e mantenha COV’s contidos pela impermeabilização toda a mobília de madeira compensada com produtos selantes seguros.
6 – Éteres difenil-polibromados (PBDEs), retardadores de chamas, que estão ligadas a perturbações hormonais, deficiências de desenvolvimento e câncer, são usados ​​em móveis e equipamentos elétricos. Testes mostraram que produtos químicos tóxicos de retardadores de fogo, contaminam os corpos de 99% das mulheres grávidas. Ao comprar novos produtos, sempre pergunte aos fabricantes que tipo de retardadores de fogo eles usam.
7 – Compostos perfluorados (PFCs) são usados em panelas antiaderentes como Teflon, bem como em tecidos resistente a manchas. Acredita-se que PFC’s causam defeitos de nascimento e câncer, e têm demonstrado estarem altamente concentrados no leite materno de mães que amamentam. Em vez disso, use o aço inoxidável ou panelas de ferro fundido, e evite a compra de mobiliários resistentes à mancha.
8 - Percloroetileno (PCE) é um produto químico usado na limpeza a seco, que já foi proibido na Europa e no Canadá. Ele causa efeitos tóxicos no fígado, rins e sistema nervoso central. É muito mais fácil agora para encontrar lavanderias ecológicas que usam métodos livres de produtos químicos.
9 - O Formaldeído é usado em carpintaria, sabões, detergentes, armários e colas. É uma substância cancerígena extremamente tóxica que foi classificada pelo Grupo de Trabalho Ambiental como uma ameaça de alto nível por causar câncer. Para reduzir a exposição, compre móveis de madeira maciça ou certifique-se de que os produtos de madeira prensada estão selados.
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10- Triclosan é usado para fazer sabonetes antibacterianos, que promovem a resistência aos antibióticos em bactérias, criando assim super bactérias. Quando são misturados com água clorada de torneira, é criado o gás tóxico clorofórmio. Suspenda o uso de sabonetes antibacterianos e mude para uma alternativa natural.
11 e 12 - Cloro e amônia são ingredientes letais comumente usados ​​em produtos de limpeza doméstica, incluindo vaso sanitário e limpador de forno. A Agência de Proteção Ambiental (EPA) concluiu que subprodutos do cloro são 300 mil vezes mais cancerígenos que o DDT, um pesticida químico. Em vez disso, use produtos de limpeza, tais como bicarbonato de sódio, suco de limão, vinagre, água oxigenada e sabão Castela.
80.000 diferentes produtos químicos não testados, provados não serem seguros, são vendidos nos EUA. Muitos destes produtos químicos são conhecidos por serem perigosos. No entanto, eles continuam a ser vendidos.