Pensamento

" Não são os grandes planos que dão certos, são os pequenos detalhes" Stephen Kanitz

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Constituição e sociedade


Golden scales of justice, books, Statue of Lady Justice
Crédito @fotolia/jotajornalismo

Por Rodrigo Brandão*Rio de Janeiro
O presente artigo busca examinar os principais riscos da prolação de decisões maximalistas em questões tecnicamente complexas, interdisciplinares e rapidamente mutáveis.
Em síntese, uma decisão maximalista se caracteriza essencialmente por se fundamentar em razões amplas e profundas [1]. A (i) amplitude da fundamentação se vincula ao fato de os seus adeptos não se limitarem a usar as razões necessárias à resolução do caso em análise, nem se jungirem a decidir um caso por vez, atentando às suas particularidades. Ao revés, mostram-se inclinados a construir extensas teorizações a partir das quais são deduzidas regras para a resolução de casos futuros. Disto decorre o seu caráter prescritivo, já que, para além da decisão sobre o caso concreto, são estabelecidos parâmetros para a resolução de hipóteses futuras, possuindo a decisão, portanto, forte efeito prospectivo e impacto sobre a atuação superveniente dos demais Poderes. Já a (ii) profundidade da fundamentação se relaciona com a propensão a considerações abstratas e fortemente teorizadas que descem à raiz de questões complexas e controvertidas, como o conteúdo constitucional das liberdades constitucionais, da igualdade, da dignidade da pessoa humana etc.
Ambas as características se colocam diante da utilização de princípios constitucionais abstratos como parâmetros de decisão, a partir dos quais se extraem considerações doutrinárias amplas e profundas. Não raro tais considerações se encontram associadas a análises morais, políticas, filosóficas e econômicas bastante complexas e controversas, sem que se preste a devida consideração a questões institucionais e democráticas, ou seja, se consiste em decisão que melhor se amolda às competências constitucionais do Judiciário ou dos demais poderes
Importante crítica ao maximalismo é desenvolvida por  Cass Sunstein e Adrian Vermeule. Os autores destacam que, em matérias onde grasse forte complexidade (p. ex., moral, científica, econômica etc.), a Corte pode se deparar com falta de informações, circunstâncias mutáveis e desacordo moral razoável e irremediável, fatores que aumentam bastante os custos de decisão e de erro, e, assim, recomendam postura cautelosa e humilde [2].
Por exemplo, diante de questões ligadas à bioética, parece recomendável ao juiz que reconheça que a sua formação jurídica e a natureza do processo judicial não lhe fornece as informações adequadas para construir regras amplas e profundas destinadas a deixar tudo decidido a respeito dos diversos e complexos aspectos constitucionais suscitados pela evolução da genética. Além disso, a celeridade da evolução tecnológica sugere um modelo de decisão experimental, em que o tomador de decisão constrói progressivamente as soluções, a fim de beneficiar-se das novas descobertas científicas e de evitar que ascircunstâncias mutáveis subjacentes à questão conduzam a consequências não antecipadas pela decisão original.
Assim, uma eventual postura maximalista em face de questões altamente complexas aumentaria a possibilidade de erro e a dificuldade da sua correção, sobretudo se adotada pela Suprema Corte em regimes de supremacia judicial, nos quais a sua interpretação constitucional só pode ser revertida por nova decisão da Suprema Corte ou por Emenda Constitucional. Mesmo uma decisão boa, porém precipitada, pode gerar efeitos ruins à democracia, pois a colocação de uma visão sobre questão controvertida fora do alcance de maiorias legislativas ordinárias produz tendencial polarização no debate político, já que os perdedores não se sentirão reconhecidos pelo projeto constitucional e tenderão a radicalizar os seus discursos e práticas [3]. Exemplo paradigmático disto foi a decisão proferida pela Suprema Corte dos EUA no caso Roe v. Wade, que fomentou notável polarização no debate norte-americano sobre a postura que o Estado deveria adotar em face do aborto.
Por outro lado, o desacordo moral razoável é uma das características mais marcantes das sociedades pluralistas contemporâneas. Duas técnicas principais são usadas para compatibilizar o reconhecimento de cosmovisões diferentes com a estabilidade social (e a consequente necessidade de obter-se um consenso moral mínimo): os compromissos dilatórios e os acordos incompletamente teorizados [4]. Os primeiros, tipicamente adotados nas Constituições nacionais, consistem em acordos quanto a princípios gerais, diante da persistência do desacordo em relação a normas específicas (i. e., acordo quanto à liberdade de expressão, ainda que haja desacordos profundos quanto à regulação da mídia). Já os segundos consistem no oposto: acordos quanto a decisões sobre casos concretos, mantendo-se o desacordo quanto aos seus fundamentos mais gerais (i. e., acordo quanto à segregação da mulher no mercado de trabalho violar a igualdade, embora não se partilhe da mesma concepção de igualdade).
Sunstein considera que os acordos incompletamente teorizados prestigiam o ideal de reciprocidade e de mútuo respeito tão caros às democracias constitucionais contemporâneas, pois permitem o acordo quando ele é necessário, e o tornam desnecessário quando ele é impossível [5]. Explica-se: ao não se recorrer a uma determinada concepção de princípio constitucional aberto, mas a razões mais estreitas e rasas que são amplamente compartilhadas na sociedade, logra-se obter consenso sobre a resposta para problema concreto de forma respeitosa a diversas concepções sobre o princípio constitucional em questão. Caso se optasse por fundamentar a decisão em uma controversa leitura de princípio constitucional, seria suscitado um desacordo desnecessário, pois os que não partilham daquela concepção não se reconheceriam na decisão.
A frequente desconsideração da capacidade institucional e dos efeitos sistêmicos faz com que as tradicionais teorias de interpretação do Direito pressuponham uma visão idealizada e romântica das capacidades judiciais, segundo a qual o juiz teria todo o conhecimento e tempo necessários para obter resultados ótimos, ou, em outras palavras, para construir a “correta interpretação” (first-best theories) mesmo em face de questões muito complexas. Se, entretanto, o jurista estiver consciente das suas limitações de tempo e de conhecimento, e da consequente elevação dos custos de erro e de decisão quando se deparar com questão complexa, tomará uma decisão de segunda ordem de decidir casos (decisão sobre como decidir), via de regra, segundo razões rasas e estreitas. Rasas, pois os juízes minimalistas preferirão entendimentos mais modestos e largamente compartilhados a controvertidas questões de princípio. Estreitas, pois os juízes minimalistas preferirão decidir o caso a construir teorias que abranjam uma grande variedade de casos [6].
Embora já se tenha destacado que a conveniência do minimalismo se restringe a casos altamente complexos (que correspondem, via de regra, à minoria dos casos decididos por uma Corte Constitucional), convém reafirmar o caráter contextual da defesa desse modelo de decisão. Com efeito, diante de questões complexas, sujeitas a circunstâncias mutáveis e a desacordo moral razoável, o minimalismo é preferível (i) por reduzir a possibilidade de erro e de consequências não antecipadas, (ii) por seguir um modelo de decisão experimental e flexível, mais adequado a uma realidade sujeita permanentemente a mudanças, e (iii) por conciliar estabilidade social com respeito à visão do outro, na medida em que reluta a recorrer a princípios controvertidos [7].
Porém, em um cenário diverso – que, como acima destacado, se revela mais comum no dia a dia da jurisdição constitucional, notadamente da brasileira – se justifica modelo de decisão mais abrangente. Por exemplo, em questões de menor complexidade, sujeitas a condições mais estáveis, nas quais os juízes tenham amplo domínio das questões de fato subjacentes, menos sujeitas aos influxos de outras disciplinas do conhecimento, é possível haver boa dose de confiança na prolação de uma decisão mais abrangente [8].
Por fim, faz-se necessária uma harmonização – breve que seja – do debate norte-americano sobre o minimalismo à realidade brasileira, pois não raro ideias e conceitos jurídicos viajam mal o Atlântico, como diz, com a habitual percuciência, o Professor Ricardo Lobo Torres. Se lá houve períodos de excessiva intervenção do Judiciário no cenário político (de viés conservador ou progressista), aqui, ao menos até o advento da Constituição de 1988, o problema foi o oposto, ou seja, de “falta de Judiciário”, pois as notáveis dificuldades de estabilização da democracia brasileira inviabilizaram que o Judiciário avançasse em um controle mais amplo dos poderes políticos [9]. Portanto, na realidade brasileira se justifica uma postura mais abrangente do Supremo Tribunal Federal sobretudo na defesa dos direitos fundamentais e da democracia, e no controle da compatibilidade dos atos dos demais poderes às respectivas competências constitucionais.
Nada obstante, não se pode esquecer os riscos trazidos pelo emprego de modelo de decisão maximalista, mesmo em nossa realidade. Com efeito, decisões maximalistas em questões altamente complexas, mutáveis e sujeitas a desacordos morais razoáveis e irremediáveis fomentam as chances de erro, o risco de consequências não antecipadas, de decisões contraditórias, de polarização política etc. Cautela, comedimento, respeito a outros ramos do conhecimento e a diferentes visões de mundo são, nesta seara, bastante recomendados para que a Corte Constitucional cumpra a sua função de proteger a Constituição sem priorizar ou desfavorecer cosmovisões particulares, zelando pela coerência, correção e durabilidade das suas decisões.

* Professor-Adjunto de Direito Constitucional da UERJ. Doutor e Mestre em Direito Público pela UERJ. Procurador do Município do Rio de Janeiro.
[1] – Ver SUNSTEIN, Cass. R. One case at a time – judicial minimalism on the Supreme Court. Cambridge: Harvard University Press, 2001; SUNSTEIN, Cass. Radicals in robes: why extreme rightwing Courts are wrong for America. New York: Basic Books, 2005; SUNSTEIN, Cass. R. A Constitution of many minds – why the founding document doesn’t mean what it ment before. New Jersey: Princeton University Press, 2009.
[2] – SUNSTEIN, Cass. R. One case at a time – judicial minimalism in the Supreme Court. Cambridge: Harvard University Press, 2001. p. 46/61.
[3] – SUNSTEIN, Cass. A Constitution of many minds – why the founding document doesn’t mean what it ment before. New Jersey: Princeton University Press, 2009.
[4] – Sunstein, Cass R. Incompletely theorized agreements in constitutional law. University of Chicago, Public Law Working Paper, n. 147. Disponível aqui (acesso em 20/08/2010). Embora Sunstein denomine ambas as hipóteses de “acordos incompletamente teorizados”, preferiu-se reservar tal denominação à segunda, pois a primeira foi designada por Carl Schmitt como “compromisso dilatório”, terminologia que se difundiu no Direito Constitucional. Ver SCHMITT. Teoría de la Constitución. Madrid: Alianza Editorial, 1982.
[5] – SUNSTEIN, Cass. R. One case at a time – judicial minimalism in the Supreme Court. Cambridge: Harvard University Press, 2001, p. 14.
[6] – SUNSTEIN, Cass. R. Radicals in robes: why extreme right-wing courts are wrong for America. New York: Basic Books, 2005.
[7] – SUNSTEIN, Cass. One case at a time – judicial minimalism in the Supreme Court. Op. cit., p. 24/46.
[8] – SUNSTEIN, Cass. R. Beyond judicial minimalism (september 25, 2008). University of Chicago, Public Law Working Paper, n. 237. Disponível em: <http://ssrn.com/abstract=1274200>; SUNSTEIN, Cass. One case at a time – judicial minimalism in the Supreme CourtOp. cit., p. 57.
[9] –  Ver BRANDÃO, Rodrigo. Supremacia Judicial v. diálogos constitucionais: a quem cabe a última palavra sobre a interpretação da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.
Fonte: Jota Info

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015



A Revolução silenciosa no contencioso
Publicado 12 horas atrás
Divulgação STJ
A construção do STJ (Divulgação)

barbara_pombo_medium

Por Bárbara PomboBrasília
Uma nova dinâmica de julgamento adotada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e uma regra prevista no Novo Código de Processo Civil levam ministros e advogados a observar a ocorrência de uma revolução silenciosa no contencioso e antever, como consequência, mudanças significativas na forma de atuação dos operadores do Direito nos tribunais.
Os descontentamentos que levam a essa “revolução” são claros. Por parte dos juízes, os 95 milhões de processos em andamento e o crescimento médio de 3,4% por ano no estoque de casos sem solução definitiva. Por parte dos usuários do Judiciário, a insegurança jurídica diante de decisões diferentes para casos idênticos ou ordens judiciais similares para situações díspares.
Crédito Jane de Araújo/Agência Senado
Beneti: mudanças sociais (Jane de Araújo/Ag.Senado)
Alterações legislativas iniciadas com a Reforma do Judiciário deram a base para a revolução. Mas medidas simples tomadas em 2014 internamente pelo STJ aumentam a aposta de que, no médio prazo, os precedentes prevalecerão sobre doutrinas e argumentação de teses jurídicas. “A sociedade mudou muito, e isso arrasta a ciência processual à mudança”, afirmou ao JOTA o ministro Sidnei Beneti, aposentado da Corte desde agosto e doutor em Direito Processual pela USP.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, a possibilidade de pesquisar, com apenas alguns cliques, um tema na jurisprudência valorizou os precedentes. Mas não de modo a substituir a doutrina e a legalidade. “A doutrina terá sempre o espaço dela de engenhosidade, de imaginar soluções e criticar a própria jurisprudência. E é muito importante porque o nosso direito é um direito de legalidade estrita, da civil law, em que a lei tem um papel, a doutrina outra e a jurisprudência outra”, afirma.
Salomão: pesquisa mais ágil (Divulgação)
Salomão: pesquisa mais ágil (Divulgação)
Numa tentativa de desafogar o Judiciário e criar mais segurança jurídica, o novo Código de Processo Civil passa a vincular o juiz aos precedentes, deixando de lado, de certo modo, o valor absoluto no livre convencimento do magistrado. A inovação mostra-se especial no caso dos recursos repetitivos que, atualmente, não tem efeito vinculante.
Para especialistas, porém, o maior uso de precedentes e obediência a eles é um fato independentemente da efetivação plena da norma.
Em entrevista ao JOTA no início do mês, o advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, afirmou que o Judiciário começa a ser menos suscetível a construção de teses novas. “Vamos ter no futuro, tribunais com menos espaço para essas guinadas de jurisprudência e mais preocupados em estabilizar, em oferecer compreensões estáveis da lei”.
Lima: aproximação com EUA (Divulgação)
Lima: aproximação com EUA (Divulgação)
No curto prazo, diz Flavio Pereira Lima, sócio do contencioso do Mattos Filho Advogados, a advocacia brasileira estará mais próxima da dos Estados Unidos, em que os precedentes têm muita força. “Teremos que advogar com o que foi decidido pelo STJ. A primeira pesquisa será de decisões pacificadas pela Corte para que haja orientação das decisões da primeira instância”, afirma o advogado, que defendeu a Boa Vista Serviços, em julgamento sobre a legalidade de um sistema que mede a inadimplência do consumidor (score de crédito). Nada menos que 200 mil ações tramitavam sobre o assunto.
Dinâmica
No STJ, um modus operandi tem sido adotado para julgamentos de massa de forma concentrada. Primeiramente, com o filtro realizado pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) que concentra os dados de todos os processos afetados como repetitivo e o número de processos sobrestados, o que acaba dando a dimensão do grau de litigiosidade da causa.

STJ adota ‘modus operandi’ com Nurer e julgamento de casos com argumentos mais robustos

Outra preocupação interna na Corte tem sido de pinçar o caso mais robusto de argumentos para submeter a julgamento e delimitar muito bem a tese a ser decidida.
Ministros também adotaram a técnica de, na primeira parte do acórdão, discutir todas as teses envolvidas e fixar as regras gerais. Na última parte da decisão, analisam o caso concreto com base no que foi definido. No acórdão sobre score de crédito, por exemplo, 40 páginas dizem respeito as teses gerais fixadas e apenas 4 são dedicadas ao caso concreto de um consumidor, cuja ação foi analisada como paradigma.
De acordo com Beneti, o modelo de julgamento concentrado vem de tribunais superiores que há muito tempo descobriram a forma de afunilar a tese retirando do foco individualidades de cada processo. Como exemplo, cita as Cortes da França, Alemanha, Suíça e Escandinávia, dos Estados Unidos, Reino Unido e demais países da “Common Wealth”.
“Os tempos são outros quanto ao papel dos tribunais superiores”, afirma, acrescentando que é clara a percepção de que não basta julgar a tese como embutida em cada processo. Isso porque especificidades do caso e contraditórios diferentes sobre a mesma discussão podem levar, inevitavelmente, a decisões diversas. “As partes e usuários da Justiça não entendem isso e felizmente não entendem, porque a recusa psicológica de soluções diversas para casos iguais afronta a própria coerência do raciocínio e do sentimento humano”, conclui.
De acordo com Lima, o julgamento concentrado já se refletiu no comportamento dos clientes, que estão mais atentos às decisões das Cortes superiores e nos recursos afetados que terão impacto na sua atividade empresarial. “Estamos sendo contratados para defender empresas não diretamente envolvidas no caso concreto. Estamos, na verdade, sendo contratados para defender teses. É uma nova advocacia”, diz, pontuando o movimento de alianças de escritórios concorrentes em prol de teses.
Fatos
Nessa nova advocacia, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público também precisarão estar preparados para discutir menos Direito para apresentar mais fatos, detalhes técnicos, estatísticas, impactos de mercado durante audiências públicas sobre a tese a ser julgada.

Audiências públicas devem ganhar mais espaço no STJ

Seguindo o caminho do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o STJ inaugurou a realização de audiências públicas em 2014. Pela primeira vez na sua história, abriu a Corte para não operadores do Direito falarem a favor e contra o sistema de score de crédito. “Os ministros alargaram a discussão porque queriam entender as facetas do produto questionado para decidir de forma global. É um fato histórico”, afirma Flavio Pereira Lima.
Para o ministro Luís Felipe Salomão, as audiências públicas terão cada vez mais espaço no STJ. “O tribunal passa a cumprir a verdadeira vocação do recurso repetitivo que é dar transcendência ao julgamento quando abre a possibilidade de representantes de diversos segmentos se manifestarem”, afirmou ao JOTA, em dezembro.
Mudança no topo, mas não na base
A valorização de precedentes pode se voltar contra o criador (ou incentivadores) caso não haja uma reformulação na base, ou seja, treinamento apropriado nas escolas de Direito sobre a forma adequada de trabalhar com eles.
O novo CPC e os tribunais superiores caminham no sentir de conceder mais força às decisões judiciais sem que as faculdades reformulem o ensino. “Nos EUA, onde o precedente vale muito, há todo um treinamento desde a escola de direito para se identificar quais as semelhanças entre o seu caso e o precedente e quais as diferenças entre eles. Se eu advogado não sou treinado para fazer isso não farei adequadamente. O Ministério público também não. E o pior: o juiz também não”, afirma o advogado Vicente Coelho, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Sem formação, dizem especialistas, perdurará um velho problema do Judiciário brasileiro: casos absolutamente semelhantes continuarão sendo julgados de forma diversa e casos diferentes sendo decididos como se tratasse de uma mesma e única matéria.
Uma pergunta a ser respondida é se um processo envolvendo posto de gasolina e outro de gás natural devem ser decididos de forma semelhante, já que envolvem a mesma discussão jurídica. Ou se um caso de telefonia e outro de plano de saúde, discutindo o mesmo assunto, devem ser analisados de forma diversa. As respostas continuarão dependendo do ‘caso a caso’?

Fonte:Jota Info
 
12 Produtos Químicos Altamente Tóxicos Para Banir de sua Casa Fonte: Notícias Naturais

 
A maioria das pessoas não se dá conta da quantidade de produtos tóxicos que estão em contato diariamente, dentro de suas próprias casas. Veja neste post quais são elas e como evitá-las.

 
1 DEET (N,N-dimetil-meta-toluamida ou N,N-dimetil-3-metilbenzamida ou Benzamida) é o ingrediente ativo mais comum em repelentes de insetos. Um terço de todos os Americanos usam este repelente, o qual demonstrou ser tóxico para o sistema nervoso central. Existem soluções naturais de repelente de insetos; caso contrário, as velas com óleo de eucalipto ou óleo de citronela na área irão dar um jeito.
2 - O Glifosato é o principal ingrediente usado no Roundup da Monsanto, que tem sido associado a defeitos de nascimento, danos ao DNA, perturbação hormonal, câncer e doenças neurológicas. Abandone este herbicida para sempre. Livre-se das ervas daninhas naturalmente, usando a água fervente, o vinagre, sais, ou arrancando-as com a mão. Leia mais aqui: [ESTUDO Glifosato] Pesticida Para Transgênicos Causa Câncer de Mama em Níveis Inferiores aos Permitidos no Brasil
- Os ftalatos são mais comumente encontrados em purificadores de ar. Eles também existem em vinil, vernizes para madeira e lacas. Evite a palavra “perfume” em purificadores de ar, uma vez que pode ser um sinônimo de ftalatos. As velas são uma alternativa melhor.
4 - O bisfenol A (BPA), que é encontrado em nove de cada dez norte-americanos, é usado em recipientes de comida, mamadeiras, garrafas de plástico e CD’s. Os cientistas têm associado o BPA à doenças cardíacas, diabetes, e anormalidades do fígado, bem como problemas de desenvolvimento do cérebro e hormônios em fetos e crianças. Certifique-se de comprar plásticos livres de BPA com códigos de reciclagem 1, 2 ou 5. Códigos de reciclagem 3 e 7 são mais prováveis de conterem BPA ou ftalatos.
Leia mais aqui.
5 Compostos orgânicos voláteis (COV’s): são emitidos como gases de certos sólidos ou líquidos. Estas substâncias nocivas contribuem para a poluição do ar e estão associadas à asma e câncer. Tintas, pesticidas, lacas, materiais de construção e equipamentos de escritório podem conter compostos orgânicos voláteis; no entanto, os maiores culpados de emissões de COV’s em casa são perfumados, detergentes para roupas à base de petróleo. Em vez disso, comprar a produtos à base de plantas, detergentes sem cheiro e procurar por tintas sem COV’s. Evite compensados ​​e tábuas feitas de serragem e fragmentos de madeira compactos, quando possível, e mantenha COV’s contidos pela impermeabilização toda a mobília de madeira compensada com produtos selantes seguros.
6Éteres difenil-polibromados (PBDEs), retardadores de chamas, que estão ligadas a perturbações hormonais, deficiências de desenvolvimento e câncer, são usados ​​em móveis e equipamentos elétricos. Testes mostraram que produtos químicos tóxicos de retardadores de fogo, contaminam os corpos de 99% das mulheres grávidas. Ao comprar novos produtos, sempre pergunte aos fabricantes que tipo de retardadores de fogo eles usam.
7Compostos perfluorados (PFCs) são usados em panelas antiaderentes como Teflon, bem como em tecidos resistente a manchas. Acredita-se que PFC’s causam defeitos de nascimento e câncer, e têm demonstrado estarem altamente concentrados no leite materno de mães que amamentam. Em vez disso, use o aço inoxidável ou panelas de ferro fundido, e evite a compra de mobiliários resistentes à mancha.
- Percloroetileno (PCE) é um produto químico usado na limpeza a seco, que já foi proibido na Europa e no Canadá. Ele causa efeitos tóxicos no fígado, rins e sistema nervoso central. É muito mais fácil agora para encontrar lavanderias ecológicas que usam métodos livres de produtos químicos.
9 - O Formaldeído é usado em carpintaria, sabões, detergentes, armários e colas. É uma substância cancerígena extremamente tóxica que foi classificada pelo Grupo de Trabalho Ambiental como uma ameaça de alto nível por causar câncer. Para reduzir a exposição, compre móveis de madeira maciça ou certifique-se de que os produtos de madeira prensada estão selados.
Pasta de Dente sem Flúor Oralin Você Encontra na Tudo Saudável Produtos Naturais
10- Triclosan é usado para fazer sabonetes antibacterianos, que promovem a resistência aos antibióticos em bactérias, criando assim super bactérias. Quando são misturados com água clorada de torneira, é criado o gás tóxico clorofórmio. Suspenda o uso de sabonetes antibacterianos e mude para uma alternativa natural.
11 e 12 - Cloro e amônia são ingredientes letais comumente usados ​​em produtos de limpeza doméstica, incluindo vaso sanitário e limpador de forno. A Agência de Proteção Ambiental (EPA) concluiu que subprodutos do cloro são 300 mil vezes mais cancerígenos que o DDT, um pesticida químico. Em vez disso, use produtos de limpeza, tais como bicarbonato de sódio, suco de limão, vinagre, água oxigenada e sabão Castela.
80.000 diferentes produtos químicos não testados, provados não serem seguros, são vendidos nos EUA. Muitos destes produtos químicos são conhecidos por serem perigosos. No entanto, eles continuam a ser vendidos.

Com a crise hídrica e energética que vem acontecendo no Brasil, vale  ver esta opção que já é realidade em muitos lugares no mundo e pensar em uma possibilidade de  redução nas contas de energia elétrica, Confira!!!

SISTEMA FOTOVOLTAICO: COMO FUNCIONA

Aprenda como funciona o sistema de energia solar fotovoltaica conectado a rede da sua residência, comércio ou indústria.



Esse sistema de gerar energia limpa e renovável vai lhe possibilitar valorizar a sua propriedade além de gerar a sua própria energia elétrica e praticamente acabar com a sua conta de luz!

Sistema Fotovoltaico
Passo a passo do sistema fotovoltaico:
  1. Painel Solar Fotovoltaico

    - Produz energia elétrica em corrente contínua.
  2. Inversor Solar

     inverte a corrente contínua em corrente alternada e equaliza com a rede elétrica - Desta for a a energia gerada pelo painel solar fica idêntica a energia que voce consome da rede elétrica e assim pode utilizá-la para o seu consumo próprio. 
  3. Quadro de Luz

    - A energia que sai do inversor solar vai para o seu "quadro de luz" e assim é distribuída para a sua casa, comércio ou indústria.(1)
  4. Eletricidade gerada pelos painéis solares (placas fotovoltaicas) alimenta utensílios, eletrodomésticos, equipamentos e máquinas.
  5. Excesso de Eletricidade volta para a rede elétrica através do

    Relógio de luz

    fazendo ele "rodar ao contrario" (2), assim gerando um "crédito de energia" (3 e 4) para ser utilizado de noite ou nós próximos meses. Em outras palavras: você produz energia limpa com a luz do sol e reduz a sua conta de luz!!

(1) - Cada distribuidora de energia tem as suas regras e as exigências para conectar o seu sistema de energia solar fotovoltaica na rede elétrica variam bastante.
Por isso é importante você solicitar até 3 orçamentos de empresas experientes que possam ir até o seu local para fazer uma avaliação e lhe passar um orçamento fechado para o seu sistema fotovoltaico.

(2) - O seu relógio de luz antigo vai ser substituído por um relógio de luz novo que é "bidirecional" (mede a entrada e a saída de energia ). Desta forma ele será capaz de medir a energia que voce consome da rede elétrica e medir também a energia gerada em excesso pelo seu sistema fotovoltaico que é injetada na rede assim gerando "créditos de energia" (3).

(3) - Os "Créditos de Energia" são medidos em kWh. Para cada kWh gerado em excesso pelo seu sistema solar fotovoltaico voce recebe 1 crédito de kWh para ser consumido de noite ou nós próximos meses. Esse crédito é contabilizado pelo seu novo relógio de luz bidirecional e é medido pela sua distribuidora de energia. Desta forma, no final do mês quando voce recebe a sua conta de luz,  você vai ver quanto de energia voce consumiu da rede e quanta energia voce injetou na rede. Se você injetar mais na rede do que consumiu você terá créditos de energia para serem usados nos próximos meses. (4).

(4) -  Os créditos de energia são regulamentados pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) possuindo regras específicas que variam de acordo com a sua localização e sua classe de consumo (residência, comercial ou industrial).
Na página "A REGULAMENTAÇÂO" fazemos um resumo de como esse sistema de créditos funciona. De qualquer forma, isso é uma coisa que a empresa que vai instalar o seus painéis solares sabe e vai poder lhe explicar quando estiver fazendo o seu orçamento.

Clique aqui e calcule quanto custa o seu sistema solar fotovoltaico





Tipos de Sistema Fotovoltaico

  1. Sistema Fotovoltaico Residencial de energia solar conectado a rede (1-10Kwp)
  2. Sistema Fotovoltaico Comercial de energia solar conectado a rede (10-100Kwp)
  3. Sistema Fotovoltaico Industrial de energia solar conectado a rede (100 – 1000Kwp)
  4. Sistemas fotovoltaicos isolados/autônomos de energia solar
  5. Sistemas fotovoltaicos híbridos de energia solar 

Sistema Fotovoltaico Residencial (1kwp a 10Kwp)

Sistema Fotovoltaico Residencial

A energia solar residêncial ou sistema fotocoltaico residêncial permite você gerar parte ou toda a energia que você consome na sua casa, assim, se livrando de  boa parte da sua conta de luz para sempre. Para se calcular o tamanho de um sistema fotovoltaico residencial usa-se como base a conta de luz (o seu consumo de energia), a área disponível para receber os painéis solares e a localidade geográfica (os índices de irradiação solar variam muito de acordo com o local).

a) Quem compra sistemas fotovoltaicos residenciais de energia solar conectados a rede elétrica?
Residências que querem gerar parte ou toda a energia que consomem com energia solar

b) Qual é a diferença entre sistemas fotovoltaicos de energia solar residenciais, comerciais e industriais?
A diferença é a capacidade de geração (Kwp) do sistema fotovoltaico. Os sistemas de energia solar residenciais conectados a rede elétrica, são caracterizados por seu tamanho, i.e, uma residência comum raramente vai precisar de um gerador de energia solar maior do que 10Kwp (que ocupa uma área máxima de 70m2), em média, casas de 3 quartos precisam de um sistema de 3kwp( 21m2). Então caracteriza-se como sistema fotovoltaico residencial aquele com potencia instalada entre 1Kwp e 10Kwp.


Sistema Fotovoltaico Comercial de Energia Solar  Conectado a Rede (10kwp a 100Kwp)

Sistema Fotovoltaico Comercial Conectado a Rede - Sistema fotovoltaico para empresas

O sistema fotovoltaico para empresas (sistema fotovotlaico comercial), funciona exatamente como o sistema fotovoltaico residencial , ele permite você gerar parte ou toda a energia que você consome em seu comércio, assim, reduzindo a sua conta de luz para sempre, Para se calcular o tamanho de um sistema fotovoltaico comercial também usa-se como base a conta de luz (o seu consumo de energia elétrica), a área disponível para receber os painéis solares e a localidade geográfica (os índices de irradiação solar variam muito de acordo com o local).

A diferença entre um sistema solar fotovoltaico Comercial e um sistema solar fotovoltaico Residencial é a potência (quantidade de painéis solares), i.e. os sistemas fotovoltaicos comerciais geralmente tem uma potencia instalada entre 10kwp e 100Kwp, ocupando uma área entre 65m2 e 700m2. (o sistema fotovoltaico residencial, como mencionado anteriormente tem capacidade instalada entre 1kwp e 10kwp)


Sistema Fotovoltaico Industrial Conectado a Rede (100kwp a 1000Kwp)

Sistema Fotovoltaico Industrial Conectado a Rede

Funciona exatamente como o sistema fotovoltaico residencial e o comercial, ele  permite você gerar parte ou toda a energia que você consome em seu comércio/indústria.

Os sistemas Fotovoltaicos Industriais de energia solar  tem uma potencia instalada entre 100kwp e 1000Kwp, ocupando uma área entre 650m2 e 7000m2. (varia de acordo com a instalação)


Sistemas Fotovoltaicos ISOLADOS ou AUTÔNOMOS (off grid / stand alone)


São sistemas de energia solar fotovoltaica que não estão conectados a rede elétrica, sistemas isolados que alimentam diretamente os aparelhos (cargas) que vão consumir a energia gerada. Os sistemas de energia solar autônomos são muito utilizados em lugares remotos. Esses sistemas devem ser dimensionados minuciosamente, calculando-se exatamente o consumo do aparelho (carga). Com base nos piores índices de radiação solar daquela área específica, dimensiona-se o sistema fotovoltaico isolado para ter uma autonomia de até três dias (em média). Exemplos:

Sistemas Fotovoltaicos de energia solar para bombeamento
Sistemas Fotovoltaicos de energia solar para eletrificação de cercas
Postes de Iluminação Solar
Estações replicadoras de sinal
Casas isoladas da rede elétrica


Sistemas Fotovoltaicos HÍBRIDOS 


Os sistemas híbridos de energia solar fotovoltaica são uma mistura de "sistemas isolados" com "sistemas conectados a rede elétrica". Ou seja, ele é um sistema conectado a rede elétrica mas, possuem também um banco de baterias para armazenar a energia. Esses sistemas são mais caros que os tradicionais conectados a rede pois, além do banco de baterias, eles também necessitam de diversos mecanismos de segurança e equipamentos específicos que acabam encarescendo a solução como um todo.


AINDA NÃO SABE QUE TIPO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO VOCE PRECISA?


Guia de Energia solar fotovoltaica
Fonte Polar Solar.