DIÁRIO DE CLASSE
O professor de Direito foi derrotado
pelo Facebook e pelo WhatsApp
A sabedoria popular avisava sobre a impossibilidade de assobiar e chupar cana ao mesmo tempo. Isso porque nossos antepassados sabiam que era impossível realizar as duas atividades conjuntamente. Por certo a geração que está na graduação, na sua imensa maioria, sequer chupou cana (de açúcar, claro). Mesmo assim, o ditado trazia consigo uma sabedoria, a saber, não se consegue fazer bem duas coisas ao mesmo tempo.
Os neurocientistas conseguiram demonstrar que o cérebro somente consegue focar a atenção, especialmente a visual, em um objeto da percepção. Alison Gopnik aponta que para que tenhamos o foco da atenção são necessários estímulos fortes, provenientes do córtex pré-frontal, área cerebral que se desenvolve por último nos seres humanos e, pela qual, com sistemas neurais maduros, a atenção somente consegue abranger um foco estreito, ou seja, só conseguimos prestar, de fato, a atenção em uma coisa de cada vez. O filtro humano da atenção impede que tenhamos noções amplas. Segundo Stephen Macknik e Susana Martínez-Conde “a atenção resulta da ativação de neurônios inibidores, que, por sua vez, inibem os neurônios das regiões visuais e circundantes que possam causar distrações. Onde quer que você concentre a atenção, também estará eliminando os causadores potenciais de distração ao redor. Quanto mais você se concentra, maiores se tornam sua ativação central da atenção e sua eliminação do entorno.” [1]
Assim é que o mito de que se consegue fazer duas coisas ao mesmo tempo se esvai. Se você, caro leitor, estiver na carona de um veículo, conversando com o condutor, quando chegar perto de uma curva perigosa, com movimento de carros de ambos os lados, a tendência é que você pare a conversa para que o condutor possa prestar mais atenção na direção. O mesmo acontece na vida e, no nosso caso, na sala de aula.
Tudo bem que as aulas no curso de Direito são enfadonhas, chatas, sem nenhuma graça, com professores tediosos, repetindo textos legislativos e doutrina de almanaque (O jurista Dr. Google não precisa mais de professores?). As aulas são toleradas, quando há cobrança de presença (lista de chamadas), mediante o uso do Facebook e do WhatsApp. Os recursos da internet ajudam a matar o tempo que simplesmente não passa.
Aliás, conforme sublinhei juntamente com Sylvio Lourenço da Silveira Filho[2], embora a noção de tempo pareça evidente, a maneira como compreendemos a coordenada temporal foi culturalmente aprendida[3]. Inexistia, no passado, a leitura pelo dispositivo tempo/espaço. E a reflexão mais aprofundada sobre a questão apresenta diversos paradoxos interessantes. Marramao[4] demonstra que a passagem do presente fixo, sem distinção entre passado, presente e futuro, deu-se pela adoção do tempo cronométrico, pelo qual a humanidade restou prisioneira do relógio, do calendário e da sucessão entre passado, presente e futuro, apontando, entretanto, que quando se diz: nesse instante, já é passado. Daí que a nossa relação de dupla face entre a experiência e a dimensão temporal é sempre complexa. Indaga-se, pois, sobre o sentimento do tempo. Entre a experiênciado tempo e sua representação há sempre uma tensão irresolúvel. As coordenadas que pensamos não são naturais, mas sim ensinadas. Portando a evidência entre espaço-tempo como coordenadas dadas, na verdade, são artificiais. E o paradoxo é que podemos pensar o espaço sem tempo, mas não o contrário. Desta forma, o ponto de observação do fator tempo entra em cena e condiciona o sentimento temporal. Marramao propõe repensar o paradoxo do caráter inconcebível do tempo, para além das referências a representações espaciais.
Para o que interessa aqui, todavia, necessária a superação da visão platônica de uma verdade eterna, dualista, acolhendo-se o mundo das verdades contingentes. De qualquer forma a noção cronológica parte de um ponto arquimédico abstrato e eterno fora da experiência dos sujeitos de carne e osso[5], servindo de mecanismo coletivo, mas longe da experiência interna do tempo. As coordenadas fabricam sistemas de pensamento que servem racionalmente para dar sentido e diminuir a complexidade, embora não consigam expressar a dimensão pessoal do impacto do tempo. A partir da noção de perspectiva (espacial) e expectativa (temporal), vinculadas na representação racional moderna, as quais se encontram imbricadas, pode-se apontar as compreensões do tempo.
Marramao aponta, ainda, que o tempo como apreendido pelos modernos poderia se aproximar ao que os gregos chamavam de kairos, ou seja, tempo oportuno, tempo propício[6], o qual não é equivalente ao tempo cronológico. Virilio chama de Dromologia e Kosellecck de síndrome da pressa. Entretanto, desde Einstein e a teoria da relatividade, houve a distinção entre tempo psicológico e tempo físico. Enquanto o primeiro apresenta-se como experiência subjetiva, para a qual o impacto humano da sensação não pode ser apreendido de maneira universal, dadas as variações emocionais que implica, o segundo pode ser medido a partir de um observador externo, munido de critérios de fixação do tempo. Daí que Marramao propõe a compreensão do tempo em três planos: a) o sentimento do tempo interno; b) A síndrome temporal da pressa; c) o aspecto prático do que se pode fazer. O paradoxo entre o tempo privado e o tempo público ou o tempo individual e o tempo coletivo. Dito de outra forma: a sensação do tempo depende de diversos fatores pessoais e, por isso, não compartilhados, podendo-se apontar as variáveis da idade, de gênero, de profissão, ansiedade, estresse, rotina, atividade realizada, lugar de sua realização, em suma, cenário e contexto da experiência de tempo. Assim é que para o aluno o prolongamento da aula pode ser compreendido de maneira diversa do professor. Para alguns alunos a aula interessante passa rápido, enquanto para o desfocado, simplesmente, a aula não passa. O que está no Facebook ou Whatsapp nem viu que a aula acabou...
De qualquer forma, o que se pode dizer, com o auxílio dos neurocientistas e filósofos, confortados pela sabedoria popular, é que acreditar que se está prestando a atenção na aula do curso de Direito ao mesmo tempo em que se está no Facebook, WhatsApp e outros programas, é o mesmo que acreditar que se pode dirigir um automóvel e teclar no WhatsApp. Muitos responderão que fazem isso e nunca bateram. A questão é que agravam muito o risco de baterem, além de nem responderem, nem dirigirem direito. No fundo, no fundo, ainda não bateram. Baterão, mais dia menos dia. Na sala de aula é o mesmo. Acreditam — e a ilusão embala os sonhos — de que conseguem fazer duas coisas ao mesmo tempo. A questão é que se são seres humanos e dentro dos padrões, lamento informar, não conseguem. Iludem-se.
Proibir o Facebook e o WhatsApp não é o caminho para tornar as aulas mais interessantes. Mas participar de aulas que possam contribuir com algoassobiando e chupando cana é como assistir a um filme e teclar no Facebook. Muita coisa escapa. Pode-se estar de corpo presente em uma sala de aula enquanto se faz outra coisa. As duas juntas é quimera. O caminho talvez seja tornar as aulas mais interessantes, pois proibir o Facebook ou o WhatsApp, no fundo, seria comprovar a incapacidade pedagógica. Prestou a atenção ou estava zapeando em algum lugar... distante. Compartilha a coluna? Boas festas, já que não escrevo mais esse ano na Diário de Classe. Obrigado aos parceiros de espaço: André Karam Trindade, Rafael Tomaz de Oliveira e Lenio Streck.
[1] MACKNIK, Stephen L; MARTINEZ-CONDE, Susana. Truques da mente. Trad. Lúcia Ribeiro da Silva. Rio de Janeiro: Zahar, 2011, p. 175.
[2] MORAIS DA ROSA, Alexandre; SILVEIRA FILHO, Sylvio Lourenço. Medidas Compensatórias da Demora Jurisdicional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
[3] MARRAMAO, Giacomo. Poder e secularização: as categorias do tempo. Trad. Guilherme Alberto Gomes de Andrade. São Paulo: UNESP, 1995; CHITTÓ GAUER, Ruth M. Conhecimento e aceleração (mito, verdade e tempo). In: CHITTÓ GAUER, Ruth M. (org.) A qualidade do tempo: para além das aparências históricas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 1-16; SALDANHA, Jania Maria Lopes. Bloco de constitucionalidade em matéria de garantias processuais na América Latina: ultrapassando o perfil funcional e estrutural ‘hipermoderno’ de processo rumo à construção de um direito processual internacional dos direitos humanos. Constituição, sistemas sociais e hermenêutica. Anuário. n. 7. Porto Alegre: Livraria do Advogado 2010, p, 123-144; ROSA, Harmut. Accélération: une critique sociale du temps. Trad. Didier Renault. Paris: La Découverte, 2010; OST, François. O tempo do direito. Trad. Maria Fernanda Oliveira. Lisboa: Piaget, 2001.
[4] MARRAMAO, Giacomo. Minima temporalia: Tiempo, espacio, experiencia. Trad. Helena Aguilà. Barcelona: Gedisa, 2008.
[5] MARRAMAO, Giacomo. Minima temporalia..., p. 61.
[6] MARRAMAO, Giacomo. Kairós: apologia del tiempo oportuno. Trad. Helena Aguilá. Barcelona: Gedisa, 2008, p. 14.
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