Pensamento

" Não são os grandes planos que dão certos, são os pequenos detalhes" Stephen Kanitz

sábado, 7 de novembro de 2015

O pó de Fadas da Amazônia

.O Pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), Antonio Nobre, revela os cinco segredos da floresta Amazônica e alerta o perigo de seu desmatamento.

RAMIRO ESCOBAR LA CRUZ / Lima / 23 de agosto 2014 - 14:50 BRT
Arquivado em:  Meio Ambiente     Amazônia    Desflorestação   Biodiversidade   Reservas naturais  
Mudança climática   Desenvolvimento sustentável    Espaços naturais    Problemas ambientais   Espécies


O cientista brasileiro Antonio Nobre. / Pablo Correa

Ele foi o primeiro a falar no III Encontro Panamazônico realizado em Lima, nos dias 6 e 7 de agosto. Tem um discurso apaixonado e uma qualidade um tanto rara para um cientista: sabe combinar dados com histórias, explicação com emoção. Antonio Nobre, pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), conta nesta conversa qual é a mágica da Amazônia, em que consistem seus segredos e por que as mudanças climáticas e o desmatamento a ameaçam seriamente...
- Já estamos no ‘Dia depois de amanhã’ das mudanças climáticas?Estamos em uma situação bastante grave. A ponto de a comunidade científica, que não costuma concordar entre si, ter formado um bloco com uma convicção homogênea sobre o assunto. As mudanças climáticas não são mais só uma projeção.
- E como essa situação de gravidade se manifesta na Amazônia?No desmatamento, que remove a capacidade de a floresta se manter. Ela conseguiu se manter por milhões de anos, em condições adversas. Mas hoje sua capacidade está reduzida. Antes havia duas estações na Amazônia, a úmida e a mais úmida.
- Que eram facilmente reconhecíveis. Agora temos uma estação úmida moderada e uma estação seca. E a seca tem um efeito muito perverso. Porque quando não chove as árvores se tornam inflamáveis. O fogo entra e já não existe mais uma floresta tropical.
Os jatos verticais e o pó de fadas
- Apesar de tudo, a Amazônia ainda guarda cinco segredos. É algo que os povos indígenas sempre souberam e que a nossa civilização não percebeu. Mas, nos últimos 30 anos, a Ciência revelou esses cinco segredos. O primeiro é como a floresta Amazônia mantém a atmosfera úmida mesmo estando a 3.000 quilômetros do oceano...



- ...E fazer com a que a chuva chegue até a Patagônia. E aos Andes, por 3.000 ou quase 4.000 quilômetros. Outras partes do mundo que estão longe do oceano, como o deserto do Saara, não recebem água. Mas na América do Sul não há esse problema, e isso se deve ao primeiro segredo: os jatos de água verticais.
- E qual é o segredo desse segredo? É que as árvores da Amazônia são bombas que lançam no ar 1.000 litros de água por dia. Elas a retiram do solo, a evaporam e a transferem para a atmosfera. A floresta amazônica inteira coloca 20 bilhões de toneladas de água na atmosfera a cada dia. O rio Amazonas, o mais volumoso do mundo, joga no Atlântico 17 bilhões de toneladas de água doce no mesmo intervalo de tempo.
- É incrível. Como isso foi descoberto? Fazendo medições. Com torres de estudo, com satélites que detectavam esse transporte de vapor d’água, que é um vapor invisível.
- Produzido pelas árvores quase que por magia. A magia vem no segundo segredo. Como é possível que caia tanta chuva, se o ar da Amazônia é tão limpo, já que o tapete verde cobre o solo? O oceano também ter um ar limpo, mas não chove muito sobre ele. Nós, cientistas, desvendamos um mistério.
- Qual? Para formar uma nuvem de chuva, que são gotas de água em suspensão, é preciso transformar o vapor baixando a temperatura. Mas se você não tem uma superfície de partículas, sólida ou líquida, para gerar essas nuvens, o processo não começa.
“A floresta amazônica coloca 20.000 milhões de toneladas de água na atmosfera por dia”
- Então o que é que a floresta faz?Produz o que chamamos de pó de fadas. São gases que saem das árvores e que se oxidam na atmosfera úmida para precipitar um pó finíssimo que é muito eficiente para formar chuva.
- Parece uma fábula. É que a floresta manipula a atmosfera constantemente e produz chuvas para si própria, uma coisa quase mágica. Os gases saem das árvores. São como perfumes e se volatilizam.
- Uma espécie de grande fragrância sustentável. É um oceano verde, diferente do azul. O azul não tem esse mecanismo porque carece de árvores. Tem as algas, que produzem um pouco, mas não como o verde.
A bomba natural e os rios voadores
- Vamos ao terceiro segredo. Vamos. Na Amazônia, o ar que vem do hemisfério norte cruza do Equador, entra e vai até a Patagônia. Até lá chega esse ar úmido, que vem do Atlântico equatorial.
- Com os ventos alísios. Sim, com os ventos alísios que trouxeram as caravelas dos europeus, há 500 anos. Mas os alísios do oceano sul sopram para o norte. O que faz esses ventos irem contra a tendência de circulação global? Dois físicos russos com quem eu colaboro responderam a essa pergunta ao estudar o efeito do vapor dos jorros verticais amazônicos.
- Mais uma vez os jatos verticais. Eles descobriram que, pela física fundamental dos gases, essas condensações de vapor puxam o ar dos oceanos para dentro do continente e criam uma espécie de buraco de água. É como uma bomba natural. A floresta traz sua própria umidade do oceano.
“Onde há florestas não há seca, nem excesso de água, nem furacões, nem tornados. É como uma apólice de seguros”
- E ainda tem mais... O quarto segredo é a transferência dessa umidade amazônica para outras regiões: os Andes no Peru, os páramos da Colômbia... Se você olhar o mapa do mundo, vai descobrir que existe um cinturão úmido que passa pelo Equador, pela África e pelo sudeste asiático.
- É a linha do Equador. Sim, mas é na linha dos trópicos, o de Câncer ao norte e o de Capricórnio, ao sul, que estão todos os desertos. O do Atacama, no Chile, o da Namíbia, na África. Mas essa área que concentra 70% do PIB da América do Sul - que vai de Cuiabá a Buenos Aires, de São Paulo aos Andes – é úmida! Apesar de estar na linha dos desertos.
- E qual o mistério dessa área? Chama-se rios voadores. É uma grande massa de ar úmido bombeada pela Amazônia contra os Andes, que são uma parede de mais de 6.000 metros de altura. É assim que essa massa chega a áreas onde deveria haver deserto. Por isso chove na Bolívia e no Paraguai.
- Falta, finalmente, o quinto segredo. O quinto segredo é que, se você colocar em um gráfico todos os furacões que já aconteceram na história – e a NASA já fez isso – na região das florestas equatoriais não há nenhum deles. E essa região é a que tem mais energia porque a radiação solar é muito intensa.
“O sistema terrestre é um organismo e está muito doente"
- Deveria haver ciclones, como na Índia e no Paquistão. Eles não existem porque o topo da floresta, onde estão as copas das árvores, é áspero e faz com que os ventos sejam obrigados a dissipar sua energia, o que acalma a atmosfera.
- Mas ocorrem tempestades. Claro, mas elas não costumam ser destruidoras. Onde há florestas não há secas, nem excesso de água, nem furacões, nem tornados. É como uma apólice de seguros contra os fenômenos atmosféricos extremos.
A guerra contra a ignorância
- Agora esses cinco segredos estão em risco... O problema se chama desmatamento. Se tirarem a metade do fígado de um bêbado, vai ser difícil para ele lidar com o álcool. É isso o que está acontecendo com a Amazônia. Estamos retirando um órgão do sistema terrestre.
- Então a Amazônia não é o pulmão, mas sim o fígado do planeta?É o pulmão, o fígado, o coração... É tudo! Essa bomba natural da qual falei é um coração que pulsa constantemente. O pó de fadas também funciona como uma vassoura química contra substâncias poluentes, como o óxido de enxofre. O melhor ar é o da Amazônia.
- E, apesar disso, continuamos destruindo a floresta. Se você chega com uma motosserra, com um trator ou com fogo, a Amazônia não pode se defender. As intervenções do homem podem ser benéficas, como na medicina, mas também terríveis, como a motosserra. Por isso eu proponho um esforço de guerra.
- No que consistiria esse esforço? Seria uma concentração de forças para resolver um problema que ameaça tudo. Hoje a ciência nos permite saber que a situação é gravíssima. E o que eu proponho é lutar contra a ignorância, o principal motivo da destruição da floresta amazônica.
- Parece que as prioridades mundiais são outras. Em 2008, os bancos foram salvos em 15 dias. Foram gastos trilhões de dólares nisso. A crise financeira não é nada comparada à crise ambiental.
“A ciência hoje nos permite saber que a situação é gravíssima. Temos que lutar contra a ignorância”
- O que está acontecendo? Estamos embriagados com a civilização? É uma embriaguez primitiva. Quando você vai ao médico e ele diz que você tem uma doença em estágio avançado, o que você faz? Continua fumando? O sistema terrestre é um organismo e está muito doente. A parte contaminante é a parte mais degenerada do ser humano.
- Podemos curar a Amazônia dessa doença? Eu acredito que se tivermos uma capacidade semelhante à que tivemos para salvar os bancos, sim. Porque a floresta tem um poder de regeneração impressionante.
- E, além disso, ela deveria ser importante para todo o mundo. A atmosfera tem uma coisa chamada teleconexões. Um modelo climático pode demonstrar que as mudanças na Amazônia vão afetar os ciclones na Indonésia.

- Então, o maior segredo é acordar... E saber que o que fazemos agora é determinante. As gerações posteriores vão sofrer com as más escolhas de hoje. A geração que está na Terra hoje tem nas mãos os comandos de um trem que pode ir para o abismo ou uma oportunidade para se viver muito mais.


Fonte: EL PAÍS

sábado, 10 de outubro de 2015

Questões Ambientais no Japão


Avanços Foram Feitos, Mas Há Novos Desafios a Serem Enfrentados

Baía de Minamata
Baía de Minamata atualmente
(Foto: Cortesia do Museu Municipal sobre a Doença de Minamata)
Introdução
A poluição ambiental no Japão tem acompanhado a industrialização desde a Era Meiji (1868-1912). Na década de 1960, doenças causadas pela água contaminada das fábricas e pela poluição do ar surgiram em diversas áreas do Japão. As rígidas medidas de proteção ambiental implementadas logo em seguida conseguiram reduzir a poluição causada por essas emissões. Contudo, problemas importantes ainda precisam ser resolvidos, com ações necessárias para, por exemplo, reduzir as emissões de gases de efeito estufa e de material particulado, e ampliar a reciclagem de resíduos industriais e domésticos. Questões ambientais globais como a destruição da camada de ozônio e o aquecimento global não podem ser resolvidos por países isolados, e é evidente que a cooperação de todos os países é cada vez mais necessária para proteger o meio ambiente. O Japão desempenha um papel ativo nesse esforço global.
A Terceira Sessão da Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima (COP3) foi realizada em Kyoto em dezembro de 1997, e adotou o Protocolo de Kyoto para regular emissões de dióxido de carbono e outros gases de efeito estufa no período de 2008 a 2012. O Japão ratificou o protocolo em junho de 2002. Embora os Estados Unidos tenham se recusado a ratificá-lo, a ratificação da Rússia em 2004 significou que os critérios necessários para a implementação formal do protocolo haviam sido satisfeitos, e o tratado entrou em vigor em fevereiro de 2005. O Japão tem promovido diversas iniciativas em um esforço para criar uma “sociedade de baixo carbono” com uma economia e um meio ambiente saudáveis.
Baía de Minamata é Declarada Segura
O Governador da Província de Kumamoto declarou que os níveis de mercúrio presentes nos peixes e mariscos da Baía de Minamata estavam seguros para o consumo em 29 de julho de 1997. A declaração do governador marcou a remoção por completo da rede que, por 23 anos, impedia os peixes contaminados por mercúrio da baía de entrar no mar em um esforço para frear a doença ambiental conhecida como doença de Minamata.
Resíduos de mercúrio orgânico (um composto de metilmercúrio) vinham sendo despejados na Baía de Minamata pela Fábrica de Chisso Minamata por mais de 30 anos até 1966, contaminando tanto pessoas como animais. Os principais sintomas da doença de Minamata (intoxicação por mercúrio orgânico) são tremores (tremedeira ou espasmos involuntários), dormência ou insensibilidade nos membros, falhas na coordenação muscular, problemas na fala ou expressão verbal, estreitamento do campo de visão e perda do equilíbrio. Entre agosto de 1964 e julho de 1965, um grande número de pessoas com sintomas similares aos das vítimas da doença de Minamata também apareceu na parte baixa da bacia do Rio Agano e na Província de Niigata.
A doença de Minamata foi reconhecida como uma doença causada pela poluição ambiental em 1968. Desde então, o governo estabeleceu procedimentos para a detecção e certificação oficial das vítimas da doença de Minamata e ofereceu indenizações para as pessoas certificadas. Embora cerca de 13 mil pessoas tenham se candidatado à certificação, apenas cerca de 3 mil foram certificadas. Como resultado disso, algumas pessoas que tiveram suas solicitações negadas, deixando de receber a indenização, entraram com processos judiciais contra os governos nacionais, distritais e a Chisso Corporation. A maioria desses casos foi resolvida pelo governo em 1995, com o pagamento de uma indenização única às vítimas não certificadas que apresentavam transtornos sensoriais nos membros. Cerca de 10 mil pessoas das Províncias de Kagoshima, Kumamoto e Niigata, incluindo os já falecidos, receberam as indenizações. O último processo judicial remanescente sobre as indenizações da doença de Minamata, movido por pessoas que não aceitaram a oferta do governo de 1995, foi finalmente resolvido em 2004 com uma decisão da Suprema Corte que reconheceu a responsabilidade administrativa do governo nacional e da Província de Kumamoto. Para marcar o aniversário de 50 anos do reconhecimento oficial da doença de Minamata pelo governo do Japão em 2006, o governo anunciou em 2005 diversas iniciativas para fornecer apoio adicional às vítimas da doença. O governo também aprovou uma lei em julho de 2009 sobre medidas especiais para auxiliar as vítimas não certificadas da doença de Minamata.
Medidas Contra a Poluição
O Japão experimentou diversas formas graves de poluição ambiental da década de 60 até a década de 70. Além da doença de Minamata, uma série de outras doenças relacionadas à poluição foram descobertas, uma após a outra, tais como a doença de itai-itai, cujo surto ocorreu na bacia do rio Jinzu-gawa, na Província de Toyama; transtornos respiratórios nos bolsões industriais de Tóquio-Yokohama, Nagoya e Osaka-Kobe; e intoxicação crônica por arsênico na região de Toroku, na Província de Miyazaki. Essas formas de poluição ocorreram como resultado da priorização do rápido crescimento econômico em detrimento de padrões para proteger a saúde e a segurança das pessoas. Essas consequências levaram o Japão a estabelecer regulamentações rígidas para proteger o meio ambiente a partir da década de 1960.
A regulamentação sobre emissões de fuligem e fumaça, que entrou em vigor em 1962, foi incorporada à Lei de Controle da Poluição do Ar em 1968. A Lei de Conservação da Qualidade da Água e a Lei de Controle da Água Descartada por Fábricas, ambas de 1958, foram integradas à Lei de Controle da Poluição da Água em 1970. A Lei Fundamental de Medidas contra a Poluição, aprovada em 1967, buscou criar princípios e políticas comuns para o controle da poluição em todas as agências do governo e promover um esforço integrado para limpar o meio ambiente. A Lei Fundamental indica as responsabilidades do governo central, governos locais e empresas em relação ao controle da poluição. Além disso, a Lei Fundamental criou o quadro de trabalho para estabelecer padrões de qualidade ambiental, criar programas de controle da poluição e auxiliar as vítimas de doenças causadas pela poluição. Em 1972, o conceito de responsabilidade consensual por indenizações, que responsabiliza as empresas por problemas de saúde resultantes da poluição (seja acidental ou não), foi introduzido em diversas leis relacionadas.
Regulamentação de Automóveis a Diesel
Regulamentação de automóveis a diesel

Inspetores ambientais param um caminhão para verificar sua concordância com as regulamentações que limitam a emissão de materiais particulados
(Foto: Cortesia do Departamento de Redução da Poluição de Veículos Motores, Tóquio)
Em 1993, a Lei Básica para o Controle da Poluição Ambiental foi substituída pela Lei Ambiental Básica, que foi aprovada para facilitar a implementação de medidas abrangentes e sistemáticas para proteger o meio ambiente. De acordo com essa nova Lei Básica, o Japão está trabalhando ativamente para promover a preservação ambiental ao redor do mundo através da cooperação internacional e de uma reavaliação do alto nível de consumo praticado pela sociedade. Em 1997, a Lei de Avaliação de Impacto Ambiental entrou em vigor. Essa lei define parâmetros para avaliar o impacto ambiental de projetos de larga escala do setor público e privado.
Em 2001, a Agência Ambiental, que havia sido criada em 1971, foi promovida a nível ministerial, se tornando o Ministério do Meio Ambiente.
Tratamento de Resíduos e Reciclagem
Uma questão que se tornou um foco de atenção no Japão é a eliminação de resíduos industriais gerados por fábricas e empresas. A Lei de Limpeza Pública e Manejo de Resíduos de 1970 regula os métodos de eliminação de determinados resíduos emitidos por fábricas e empresas, tais como fuligem, lodo, óleo, plástico e outros resíduos. Os resíduos industriais do Japão somaram 385,99 milhões de toneladas no ano fiscal de 2010, um volume cerca de oito vezes maior que o volume de lixo gerado por residências e escritórios.
A Lei de Limpeza Pública e Manejo de Resíduos, atualizada em junho de 1997, impõe penas rígidas à eliminação ilegal de resíduos. A quantidade de casos de resíduos descartados ilegalmente tem diminuído, mas a ocorrência de diversos casos de larga escala nos anos fiscais de 2003 e 2004 levou o Ministério do Meio Ambiente a aumentar o número de funcionários designados para o monitoramento do tratamento de resíduos e reciclagem.
A quantidade de lixo geral (não industrial) gerado no Japão ultrapassa 50 milhões de toneladas por ano desde 1990. Isso aumentou a ênfase dada à reciclagem no Japão, que tem um dos maiores índices de reciclagem de papel do mundo. A implementação da Lei sobre Reciclagem de Vasilhames, em abril de 1997, passou para o fabricante a responsabilidade sobre a reciclagem de garrafas de polietileno tereftalato (PET), garrafas de vidro e pacotes de plástico e papel.
A Lei Fundamental para o Estabelecimento de uma Sociedade dotada de um Ciclo Equilibrado de Materiais entrou em vigor em 2000 para servir de base para uma abordagem sistemática e abrangente em relação aos resíduos e à reciclagem. Diversas outras novas leis sobre reciclagem surgiram posteriormente cobrindo áreas específicas como eletrodomésticos, resíduos orgânicos, materiais de construção, automóveis e computadores pessoais.
Em nível internacional, o Japão propôs a “Iniciativa 3R” na Cúpula do G8 em 2004. Aprovada pelas nações do G8, essa iniciativa busca promover globalmente os 3Rs (Reduzir, Reutilizar e Reciclar) com os objetivos de reduzir a quantidade de resíduos gerados, reutilizar materiais sempre que possível e então reciclá-los quando não for mais possível reutilizá-los.
Centro de Alimentação Animal de Jonanjima
Centro de Alimentação Animal de Jonanjima
Este centro de reciclagem, no bairro de Ota, em Tóquio, transforma o lixo orgânico em alimentação animal
(Foto: Cortesia de Alfo Co, Ltd.)
Outros Problemas da Poluição
Dioxina: Devido à limitada área de terra do Japão, assegurar espaços para descartar resíduos é uma questão recorrente. Com isso, o Japão já teve que recorrer à queima do lixo por questões de necessidade. Nos anos 90, a poluição por dioxina causada pelos incineradores de lixo se tornou uma questão grave para a sociedade. O termo “dioxina” refere-se ao composto tetraclorodibenzeno-p-dioxina, que tem uma tendência a se acumular no corpo, causando câncer e defeitos congênitos.
A Lei sobre Medidas Especiais contra a Dioxina entrou em vigor em 1999. Essa lei incluía provisões para regular as emissões de dioxina, monitorar os efeitos da substância na saúde e no meio ambiente e preparar os planos governamentais para reduzir emissões. O Japão alcançou sua meta de redução de emissões de dioxina em 2004, quando as emissões eram estimadas em aproximadamente 95% menos que as de 1997. A ingestão diária de dioxina também tem diminuído com vigor e é estimada atualmente em menos que o nível diário de tolerância de 4 picogramas por quilograma de massa corporal.
Emissões veiculares: Como resultado da imposição de várias regras e regulamentações, um progresso considerável foi alcançado no sentido de limitar a poluição do ar causada pelas chaminés das fábricas. Contudo, nas maiores cidades do Japão, a poluição do ar por óxidos de nitrogênio e materiais particulados emitidos por veículos motorizados continua a causar problemas de saúde. A maioria do material particulado e aproximadamente 80% dos óxidos de nitrogênio emitidos por veículos motorizados vem de motores a diesel. Para resolver o problema, em 2002, o governo nacional implementou uma legislação incluindo restrições aos materiais particulados às restrições já existentes para os óxidos de nitrogênio. Além disso, restrições aplicáveis a caminhões, ônibus e veículos de passageiros a diesel limitam os tipos de veículos que podem circular em áreas designadas das principais regiões metropolitanas.
Insatisfeitos com o ritmo dos esforços do governo nacional para reduzir a poluição do ar, em 2003, as Províncias de Tóquio, Saitama, Chiba e Kanagawa implementaram regras ainda mais rígidas abrangendo as emissões de materiais particulados de caminhões a diesel e ônibus. Os veículos que não cumprem com os novos padrões precisam ser substituídos ou devem instalar filtros especiais.
Poluição de alta tecnologia: Outra questão relevante no Japão é a poluição ambiental causada pela alta tecnologia das indústrias de ponta, tais como na produção de circuitos integrados. A poluição dos lençóis freáticos é causada por solventes. Alguns exemplos são o tricloroetileno, utilizado para lavar circuitos integrados; e o tetracloroetileno, utilizado amplamente na lavagem a seco. Esses compostos químicos são ambos cancerígenos. A Lei de Controle da Poluição da Água, revisada em 1989, incorporou regulamentações para restringir a presença de substância tóxicas nos lençóis freáticos, incluindo essas duas substâncias. Uma atualização mais profunda, em 1996, designou aos governadores a autoridade para ordenar que a entidade poluidora seja responsável pela limpeza dos resíduos.
Poluição causada por desastres naturais: O Grande Terremoto do Leste do Japão e o tsunami subsequente, em março de 2011, danificou pelo menos 270 mil construções. Os escombros e o entulho deixado para trás, incluindo sucata de carros, barcos, etc., além dos destroços retirados da praia, somaram mais de 24 milhões de toneladas. O governo nacional tomou medidas imediatas para recolher e descartar esses resíduos em nome das cidades e aldeias afetadas, e cobriu os custos da limpeza realizada pelos governos locais.
O governo também tem monitorado o meio ambiente, medindo a radioatividade no ar e na água em decorrência do vazamento de substâncias radioativas depois do acidente na Usina de Energia Nuclear de Fukushima Daiichi, da Companhia de Energia Elétrica de Tóquio, que foi seriamente atingida pelo tsunami.
Outros tipos de poluição: O governo tomou medidas para lidar com as diversas outras formas de poluição e perturbação do meio ambiente, incluindo ruídos, vibrações, erosão, odores desagradáveis e poluição por produtos químicos agrícolas. A quantidade de reclamações quanto ao barulho é maior que as reclamações contra qualquer outro tipo de poluição. A maior parte das reclamações é relacionada a fábricas, mas os ruídos de construções, trânsito, aeroportos e ferrovias também geraram uma quantidade considerável de reclamações.
Poluição e Controle da Poluição no Japão
1878
Drenagem da Mina de Cobre de Ashio, na Província de Tochigi, contamina rios próximos.
1893
Poluição do ar nas Minas de Besshi, na Província de Ehime, é percebida pela primeira vez.
1953
Doença de Minamata aparece na Província de Kumamoto.
1955
Primeiros relatos públicos da doença de itai-itai, anteriormente diagnosticada por um médico da Província de Toyama.
1963
O aumento significativo no número de casos de asma em Yokkaichi, Província de Mie, é atribuído pela primeira vez à poluição do ar por um complexo industrial.
1964
Doença de Minamata aparece na Província de Niigata.
1967
Lei Fundamental de Medidas contra a Poluição é aprovada.
1968
Lei de Controle da Poluição do Ar é aprovada.
1971
Agência Ambiental é estabelecida.
1972
Lei de Conservação Natural é aprovada.
1974
Instituto Nacional de Estudos Ambientais é estabelecido.
1980
Início da pesquisa sobre chuva ácida.
1983
Dioxina é encontrada nas emissões da incineração de lixo.
1988
Lei de Proteção da Ozonosfera é aprovada, com medidas para reduzir o uso de clorofluorcarbonetos.
1989
Lei de Controle da Poluição do Ar é revisada para controlar o uso de asbestos.
1993
Lei Ambiental Básica entra em vigor.
1995
Organizações de vítimas da doença de Minamata aceitam oferta do governo de apoio às vítimas.
Vazamento de sódio no Reator Reprodutor Rápido “Monju” da Companhia de Desenvolvimento de Combustíveis Nucleares e Reatores de Energia.
1997
Vazamento radioativo na usina de reprocessamento de combustíveis nucleares de Tokai, operada pela Companhia de Desenvolvimento de Combustíveis Nucleares e Reatores de Energia.
Terceira Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima é realizada em Kyoto.
Lei sobre Reciclagem de Vasilhames é implementada.
1999
Lei de Avaliação de Impacto Ambiental é implementada
Acidente na JCO Co., Ltd. expõe trabalhadores a altos níveis de radiação, população vizinha é evacuada.
Lei sobre Medidas Especiais Contra a Dioxina é implementada.
2000
Lei Fundamental para o Estabelecimento de uma Sociedade dotada de um Ciclo Equilibrado de Materiais é implementada.
Agência Ambiental é transformada em Ministério do Meio Ambiente.
2001
Lei sobre Reciclagem de Eletrodomésticos Específicos é implementada.
Lei sobre a Promoção da Reciclagem de Resíduos Orgânicos é implementada.
2002
Lei sobre Reciclagem de Materiais de Construção é implementada.
Lei sobre Reciclagem de Sucata Automotiva é implementada.
Restrições às emissões de materiais particulados de veículos são incorporadas às restrições aos óxidos de nitrogênio.
2003
Lei para a Restauração da Natureza é implementada.
Lei de Medidas contra a Contaminação do Solo é implementada.
2005
Protocolo de Kyoto entra em vigor.
Lei Revisada sobre a Promoção de Medidas para lidar com o Aquecimento Global é implementada.
Lei sobre a Prevenção de Danos relacionados ao uso de Asbestos é implementada.
2006
Uma cerimônia é realizada para marcar o 50º aniversário do reconhecimento oficial da doença de Minamata.
2008
Líderes do grupo dos oito maiores países industriais concordam com a meta de longo prazo de diminuir pela metade as emissões de gases de efeito estufa até 2050 na Cúpula de Toyako, em Hokkaido.
2009
Lei sobre Medidas Especiais para Auxiliar as Vítimas da Doença de Minamata é aprovada.
2010
Lei Básica de Medidas contra o Aquecimento Global é aprovada pelo executivo.
2011
Lei sobre Medidas Especiais para Descartar os Resíduos originários do Grande Terremoto do Leste do Japão é promulgada.

Fonte: Embaixada do Japão no Brasil

terça-feira, 14 de abril de 2015



Cerveja: as grandes marcas brasileiras omitem que o que você bebe é milho

Cerveja: o transgênico que você bebe? Sem informar consumidores, Ambev, Itaipava, Kaiser e outras marcas trocam cevada pelo milho e podem estar levando à ingestão inconsciente de OGMs


cerveja brasileira produção milho transgênicos

Flavio Siqueira Júnior e Ana Paula Bortoletto, Outras Palavras

Vamos falar sobre cerveja. Vamos falar sobre o Brasil, que é o 3º maior produtor de cerveja do mundo, com 86,7 bilhões de litros vendidos ao ano e que transformou um simples ato de consumo num ritual presente nos corações e mentes de quem quer deixar os problemas de lado ou, simplesmente, socializar.
Não se sabe muito bem onde a cerveja surgiu, mas sua cultura remete a povos antigos. Até mesmo Platão já criou uma máxima, enquanto degustava uma cerveja nos arredores do Partenon quando disse: “era um homem sábio aquele que inventou a cerveja”.
E o que mudou de lá pra cá? Jesus Cristo, grandes navegações, revolução industrial, segunda guerra mundial, expansão do capitalismo… Muita coisa aconteceu e as mudanças foram vistas em todo lugar, inclusive dentro do copo. Hoje a cerveja é muito diferente daquela imaginada pelo duque Guilherme VI, que em 1516, antecipando uma calamidade pública, decretou na Bavieira que cerveja era somente, e tão somente, água, malte e lúpulo.
Acontece que em 2012, pesquisadores brasileiros ganharam o mundo com a publicação de um artigo científico no Journal of Food Composition and Analysis, indicando que as cervejas mais vendidas por aqui, ao invés de malte de cevada, são feitas de milho.
Antarctica, Bohemia, Brahma, Itaipava, Kaiser, Skol e todas aquelas em que consta como ingrediente “cereais não maltados”, não são tão puras como as da Baviera, mas estão de acordo com a legislação brasileira, que permite a substituição de até 45% do malte de cevada por outra fonte de carboidratos mais barata.
Agora pense na quantidade de cerveja que você já tomou e na quantidade de milho que ela continha, principalmente a partir de 16 de maio de 2007.
Foi nessa data que a CNTBio inaugurou a liberação da comercialização do milho transgênico no Brasil. Hoje já temos 18 espécies desses milhos mutantes produzidos por Monsanto, Syngenta, Basf,Bayer, Dow Agrosciences e Dupont, cujo faturamento somado é maior que o PIB de países como Chile,Portugal e Irlanda.
Tudo bem, mas e daí?
E daí que ainda não há estudos que assegurem que esse milho criado em laboratório seja saudável para o consumo humano e para o equilíbrio do meio ambiente. Aliás, no ano passado um grupo de cientistas independentes liderados pelo professor de biologia molecular da Universidade de Caen, Gilles-Éric Séralini, balançou os lobistas dessas multinacionais com o teste do milho transgênico NK603 em ratos: se fossem alimentados com esse milho em um período maior que três meses, tumores cancerígenos horrendos surgiam rapidamente nas pobres cobaias. O pior é que o poder dessas multinacionais é tão grande, que o estudo foi desclassificado pela editora da revista por pressões de um novo diretor editorial, que tinha a Monsanto como seu empregador anterior.
Além disso, há um movimento mundial contra os transgênicos e o Brasil é um de seus maiores alvos. Não é para menos, nós somos o segundo maior produtor de transgênicos do mundo, mais da metade do território brasileiro destinado à agricultura é ocupada por essa controversa tecnologia. Na safra de 2013 do total de milho produzido no país, 89,9% era transgênico. (Todos esses dados são divulgados pelas próprias empresas para mostrar como o seu negócio está crescendo)
Enquanto isso as cervejarias vão “adequando seu produto ao paladar do brasileiro” pedindo para bebermos a cerveja somente quando um desenho impresso na latinha estiver colorido, disfarçando a baixa qualidade que, segundo elas, nós exigimos. O que seria isso se não adaptar o nosso paladar à presença crescente do milho?
Da próxima vez que você tomar uma cervejinha e passar o dia seguinte reinando no banheiro, já tem mais uma justificativa: “foi o milho”.
Dá um frio na barriga, não? Pois então tente questionar a Ambev, quem sabe eles não estão usando os 10,1% de milho não transgênico? O atendimento do SAC pode ser mais atencioso do que a informação do rótulo, que se resume a dizer: “ingredientes: água, cereais não maltados, lúpulo e antioxidante INS 316”.
Vai uma, bem gelada?
Fonte : Pragmatismo Político 

sábado, 14 de março de 2015

Novo CPC: A “revisão” final


Law concept
Crédito @fotolia/jotajornalismo

ROQUE

Por Andre Vasconcelos RoqueProfessor Adjunto em Direito Processual Civil (FND-UFRJ)
GAJA

Por Fernando da Fonseca Gajardoni*Juiz de Direito no Estado de São Paulo
DELLORE

Por Luiz DelloreProfessor de Direito Processual (Mackenzie, EPD, IEDI e IOB/Marcato)
ZULMAR

Por Zulmar Duarte de Oliveira JuniorProfessor e advogado
Em qualquer texto legislativo – e o novo CPC não é exceção –, uma das etapas do processo para a sua aprovação é a revisão final. Após deliberado e votado, passa-se um pente fino no texto, em busca de aprimoramentos referentes à escrita, às remissões a outros dispositivos e à técnica legislativa.
Evidentemente, essa etapa de revisão – meramente formal, bom que se deixe vincado –, não pode implicar alteração de significado do texto já votado, sob pena de configurar violação do processo legislativo. Lembre-se, a propósito, que alguns anos atrás Nélson Jobim, ex-deputado constituinte e ex-ministro do STF, admitiu publicamente ter inserido novo texto em dois dispositivos da Constituição, sem que tenha sido submetido à apreciação do Plenário.
Após provocação do professor Cássio Scarpinella Bueno, ficamos curiosos quanto a eventuais diferenças entre o texto do projeto aprovado no Plenário do Senado Federal, em dezembro de 2014, e o enviado para sanção presidencial, no final de fevereiro.
Comparamos cuidadosamente os textos, sendo que o resultado espanta
Em primeiro lugar, veio à luz um fato inusitado: o texto divulgado como sendo aquele votado pelo Senado em 17.12.2014, inclusive por pessoas que tiveram a oportunidade de participar de perto dos trabalhos legislativos, não era o correto. Nesse sentido, por exemplo, o texto efetivamente deliberado (Parecer 956/2014, alterado pelos destaques do Parecer 1.099/2014) continha sensível alteração no art. 85, § 11, mantendo a sistemática aprovada na Câmara dos Deputados, que limitava os honorários de sucumbência recursais a apenas 20% (em vez dos 25% que constavam na versão divulgada).
Embora esse exemplo não possa ser considerado como alteração de texto após a votação em Plenário, pois já na versão oficial votada pelo Senado constava o limite de 20%, se nem mesmo os professores de processo civil, preocupados em acompanhar o trâmite do projeto do novo CPC, conseguem ter clareza sobre qual texto foi efetivamente votado pelo Senado, é porque o processo legislativo não parece ter sido exatamente transparente…
Para além dessa circunstância, ao confrontarmos o texto do Parecer 956/2014 (e destaques aprovados) com aquele enviado à sanção, constatamos algumas alterações que parecem ir muito além do escopo de uma revisão formal.
Como exemplos, as seguintes situações,
1) Art. 77, IV – O texto aprovado apontava que era dever das partes e seus procuradores, bem como de todos que atuam no processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza antecipada ou final, e não criar embaraços a sua efetivação (art. 77, IV, CPC/2015). Na revisão final feita no Senado após a aprovação, houve mudança no texto para substituir a expressão “antecipada” (espécie de tutela provisória) do dispositivo por “provisória” (gênero). Ainda que se possa apontar se tratar de mera correção de redação, fato é que, com a mudança, tornou-se ato atentatório à dignidade da justiça tanto o descumprimento ou a criação de embaraços à efetivação de tutelas de urgência antecipadas como, também, das tutelas de urgência cautelares e das tutelas de evidência. Não se trata, portanto, de mera mudança de redação, mas sim de inserção de novas situações jurídicas no âmbito de alcance da norma, o que certamente implicará na discussão sobre a constitucionalidade da mudança. Nem se discute aqui o mérito da alteração, que imprime sistematicidade ao tema. Porém, não cabe ao revisor formal fazer correções à substância do aprovado pelo legislador. O problema é de premissa, do respeito ao processo legislativo empreendido;
2) Art. 937, caput – o dispositivo trata da sustentação oral nos tribunais, tendo sido incluída referência à parte final do art. 1021, antes inexistente. O que é mais curioso é que esse art. 1021 trata apenas do agravo interno, de maneira que, aparentemente, a remissão foi acrescida apenas para que se fizesse referência às regras do regimento interno na disciplina da sustentação oral, o que extrapola em muito os limites de uma revisão formal.
3) Art. 966, § 2, II – em relação à rescisória, antes constava o seu cabimento contra decisão que impedia “reexame de mérito”, ao passo que agora há referência à decisão que impeça “admissibilidade do recurso”. Acaso os dois termos poderiam ser trocados indistintamente um pelo outro?
4) Arts. 986 c/c 977, III – os dispositivos tratam do IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas). Ao ser desdobrado o antigo art. 977, II em dois incisos (II e III), sem a adaptação do art. 986, acabou sendo restringida a legitimidade nesse último dispositivo, que trata do pedido de revisão da tese jurídica firmada no incidente. A revisão acabou por suprimir a possibilidade de as partes pedirem a revisão da tese jurídica do IRDR. Isso, por certo, transborda, para dizer o mínimo, um juízo de adequação formal do texto. É possível que a restrição à legitimidade no art. 986 tenha decorrido de erro material no curso do processo de revisão. De todo modo, é curioso notar que no art. 982 § 3º, a alteração foi realizada corretamente, incluindo-se a referência aos dois novos incisos do art. 977.
5) Art. 1035, § 3º, I – o artigo trata da repercussão geral no recurso extraordinário. No dispositivo indicado, que trata das hipóteses de repercussão geral presumida, houve alteração de decisão que contrarie “precedente” para “jurisprudência dominante”. Ora, houve sensível restrição, não?
6) Art. 1057 – esse dispositivo consiste em regra de transição para as decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do novo CPC. Em relação a estas, somente poderá ser suscitada sua inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento em inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, se este pronunciamento for anterior ao trânsito em julgado da decisão impugnada. Caso contrário, a alegação de incompatibilidade com a Constituição deverá ser veiculada em ação rescisória. Ainda de acordo com a regra de transição em tela, para as decisões já transitadas em julgado sob o CPC/1973, fica mantido o cabimento da impugnação indistintamente, não importando a data do pronunciamento do STF.
Tal diferenciação, segundo a data do reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF (antes ou depois do trânsito em julgado da decisão impugnada), havia sido afastada no Parecer 956/2014, regularmente aprovado no Plenário, de modo que a regra de transição que se encontrava no substitutivo da Câmara (art. 1.071) acabou sendo retirada por arrastamento. Até aí, tudo normal: não houve nenhum vício no processo legislativo.
Um dos destaques aprovados pelo Senado (Parecer 1.099/2014) consistia em restabelecer a diferenciação do cabimento da impugnação ou da rescisória, conforme a data do pronunciamento do STF. Entretanto – e aí que está o problema –, esse destaque não tinha por objeto a regra de transição do art. 1.071 do substitutivo, que acabou ressuscitada sem qualquer explicação, com mínimos ajustes redacionais, no art. 1.057 do texto enviado à sanção.
Não há, certamente, que se cogitar de aprovação de novo texto legislativo – que não constava do Parecer 956/2014 – por arrastamento.
Na página 523 do Diário Oficial do Senado de 18.12.2014, consta o seguinte debate acerca do destaque em tela:
Item seguinte, item 13, §§10 e 12 do art. 539 e 5º e 7º do art. 549 do substitutivo da Câmara dos Deputados. Senador Vital do Rêgo.
O SR. VITAL DO RÊGO (Bloco Maioria/PMDB – PB) – Esse…
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB – AL) – O destaque é do Senador Eduardo Braga.
O SR. VITAL DO RÊGO (Bloco Maioria/PMDB – PB. Como Relator. Sem revisão do orador.) – Na verdade, Sr. Presidente, são quatro destaques que nós estamos aprovando, dentro do mesmo objeto. O objetivo do conjunto de destaques apresentados é restabelecer o inteiro teor dos dispositivos apontados pelo requerimento, porque são partes do substitutivo da Câmara dos Deputados e não foram adotados com tal redação por nós, no nosso parecer. Acreditamos que a adoção do texto da Câmara traz ou trouxe aperfeiçoamentos à matéria, razão pela qual sugerimos sua aprovação, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB – AL) – Senador Eduardo Braga, o parecer do relator é pela aprovação. Nós vamos colocar em votação. Os Senadores e as Senadoras que o aprovam permaneçam como se encontram. Aprovado.
Da mesma forma, a análise dos quatro requerimentos que ensejaram esse destaque (Diário Oficial do Senado de 17.12.2014, páginas 250-254) mostra que os únicos dispositivos cuja aprovação foi requerida foram os arts. 539 §§ 10 e 12 e 549 §§ 5º e 7º do substitutivo da Câmara.
Então, onde se encontra a deliberação acerca da regra de transição do art. 1.057 do texto do novo CPC enviado à sanção?
Não se pode, enfim, deixar de criticar a aparente alteração de significado de diversos dispositivos do novo CPC e a inserção de outros, sem a deliberação pelo Plenário, indo muito além de uma revisão formal. Pior: em alguns casos, nem mesmo eventual veto presidencial – por inconstitucionalidade – seria capaz de sanar o vício, pois não se admite tal providência em relação a apenas parte do dispositivo (art. 66, § 2º da Constituição).
Caso efetivamente confirmados os vícios apontados, mediante detida análise das atas e relatórios, estaríamos diante de vício no processo legislativo e, portanto, inconstitucionalidade formal. Sendo assim, e não havendo veto por parte da Presidência da República, restaria o controle de constitucionalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário e, em especial, pelo STF, com a esperança de que seja restabelecida a legítima deliberação do Poder Legislativo.
A pressa, enfim, quase sempre é inimiga jurada da perfeição.

[1] – A respeito dessa questão, vale conferir, dentre diversas outras notícias, a seguinte:  http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/o-segredo-constitucional-de-nelson-jobim-e-gastone-righi/
[2] –   V. Cássio Scarpinella Bueno, A “revisão” do texto do Novo CPC. Disponível em http://portalprocessual.com/a-revisao-do-texto-do-novo-cpc-2/. Acessado em 11 mar. 2015.

Fonte: Jota.info

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Insulto natalino

Prison interior

Crédito @fotolia/jotajornalism
Insulto natalino Publicado 3 horas atrás Prison interior Crédito @fotolia/jotajornalismo Por Abhner Youssif Mota Arabi Por Aluisio A. Maciel Neto Por Cassio R. Conserino Por Fernando Henrique de M. Araujo Por Jose Reinaldo G. Carneiro Por Luis Claudio Davansso Por Marcus Vinicius M. dos Santos Por Rafael Abujamra Por Silvio de C. L. Loubeh Por Tiago de T. Rodrigues Por Tomas B. Ramadan

 A cada final de ano, enquanto criminosos são indultados (perdoados), a sociedade brasileira se vê insultada pela Presidência da República. Afinal, da forma como vem sendo aplicado, o indulto tornou-se um “cheque em branco” usado para prática de um autêntico “estelionato”, cujas vítimas são os cidadãos cumpridores da lei, que anseiam por mais segurança. Tal afirmação se baseia no fato de que os Decretos Presidenciais de indulto, editados ao final de cada ano, consolidaram-se como um mecanismo silencioso e dissimulado para se reduzir as penas fixadas na legislação penal, mesmo em relação a delitos gravíssimos, sem que ninguém perceba essa realidade. Por exemplo, imaginemos um crime de roubo a uma residência, no qual três indivíduos armados rendem um cidadão e toda a sua família ao chegarem em casa. A pena a ser aplicada aos autores dessa infração provavelmente ficará entre 6 e 8 anos de prisão. Para quem achou a punição branda, ressaltamos que o Decreto de dezembro de 2014 prevê que têm direito ao indulto as pessoas condenadas a pena de prisão não superior a 8 anos que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes. Em outras palavras, o decreto pode reduzir a pena dos autores do crime supra exemplificado para algo próximo de 2 anos!! Logo, a quem abrir o Código Penal e ler que a pena do crime de roubo é de 4 a 10 anos, aumentada de 1/3 até 1/2, um aviso: você está sendo enganado! E o absurdo não acaba aí. Imaginemos que os assaltantes sejam 20 criminosos membros de organização criminosa, fortemente armados com fuzis e metralhadoras, roubando um banco ou uma grande empresa. Nesse caso a pena será certamente superior a 8 anos. Portanto, tais delinquentes de altíssima periculosidade não terão direito ao indulto. Errado! O Decreto em exame, dispõe que também têm direito ao indulto os condenados a penas de prisão superiores a 8 anos, desde que tenham filho menor de dezoito anos. Assim, os homens terão perdoadas suas penas se tiverem cumprido um terço delas (se não reincidentes), ou metade (se reincidentes). Se for mulher, basta cumprir um quarto da reprimenda (se não reincidente) ou um terço (se reincidente). Não é preciso muito esforço intelectual ou pesquisas de campo para se constatar que a grande maioria dos presos têm filhos menores de 18 anos. E os que não tiverem, basta que providenciem um na próxima visita íntima, para terem direito à vergonhosa redução de pena, que pode transformar uma severa condenação de 12 anos de reclusão em até ínfimos 3 anos. Também é interessante notar que o Decreto exige apenas que o condenado tenha filho. Portanto, mesmo o pai e a mãe que nunca tenham prestado qualquer auxílio ao filho, ou que o tenham abandonado, podem se beneficiar para ficarem impunes. Logo, evidencia-se que a regra não visa beneficiar os filhos menores, mas sim os criminosos. Oportuno lembrar, ainda, o quanto se falou acerca da necessidade de maior rigor no combate à corrupção, durante a campanha presidencial de 2014. Na ocasião, a Presidente reeleita se comprometeu a punir de maneira severa os agentes públicos corruptos e seus corruptores. Todavia, nenhuma ressalva há no seu Decreto que impeça ou dificulte o perdão das penas dos criminosos que enriquecem desviando dinheiro dos impostos que pagamos. E para completar a tragédia, nada se exige do preso como contrapartida pelo benefício do indulto. Uma vez indultado, sua pena é perdoada e extinta. Não cumprirá o que resta dela, ainda que cometa novo crime no dia seguinte à sua libertação. Urge, pois, que se dê um basta a essa situação, na qual reduções de pena que nunca seriam aprovadas pelo Poder Legislativo são impostas pelo Executivo através de decretos manuseados, na prática, de maneira inconstitucional, em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, que atribuiu ao Legislativo a função de definir os crimes e suas respectivas sanções. Fundamental que seja elaborada uma lista de delitos graves para os quais não se admita o indulto, ou que se exija cumprimento de fração maior da pena para sua obtenção. Essa lista poderia constar do próprio Decreto, ou ser criada por Lei, promovendo a participação e o envolvimento do Poder Legislativo nessa importante discussão, da qual tem se ausentado. Imprescindível que se permita ao Juiz responsável pela execução da pena exigir a realização de exame criminológico (que avalia a periculosidade do preso e a probabilidade de reincidência), nos casos de crimes graves, antes da concessão do indulto. Atualmente, basta que o detento não tenha cometido falta grave nos 12 meses anteriores ao Decreto para que o Juiz seja obrigado a indultá-lo, sem mais nada exigir ou apurar. Por fim, é essencial que o condenado ofereça algo à sociedade em contrapartida ao favor recebido. E o mínimo que se deve dele exigir é que não volte a delinquir. É evidente que o indulto deve ser condicionado e que a pena só deve ser extinta se não houver reincidência em prazo razoável. Destacamos que essa regra já existiu, mas há vários anos não consta dos Decretos de Indulto, o que não deixa dúvidas de que a Presidência da República, nos últimos Decretos, tem se preocupado mais em beneficiar os autores de crimes e esvaziar as prisões, do que com a segurança da população. Um verdadeiro insulto à sociedade. * Luciano G. de Q. Coutinho, Aluisio A. Maciel Neto, Cássio R. Conserino, Fernando Henrique de M. Araújo, José Reinaldo G. Carneiro, Luís Cláudio Davansso, Marcus Vinicius M. dos Santos, Rafael Abujamra, Silvio de C. L. Loubeh, Tiago de T. Rodrigues e Tomás B. Ramadan são promotores de Justiça em São Paulo.

Fonte: Jota. info