Insulto natalino Publicado 3 horas atrás Prison interior Crédito @fotolia/jotajornalismo Por Abhner Youssif Mota Arabi Por Aluisio A. Maciel Neto Por Cassio R. Conserino Por Fernando Henrique de M. Araujo Por Jose Reinaldo G. Carneiro Por Luis Claudio Davansso Por Marcus Vinicius M. dos Santos Por Rafael Abujamra Por Silvio de C. L. Loubeh Por Tiago de T. Rodrigues Por Tomas B. Ramadan
A cada final de ano, enquanto criminosos são indultados (perdoados), a sociedade brasileira se vê insultada pela Presidência da República. Afinal, da forma como vem sendo aplicado, o indulto tornou-se um “cheque em branco” usado para prática de um autêntico “estelionato”, cujas vítimas são os cidadãos cumpridores da lei, que anseiam por mais segurança. Tal afirmação se baseia no fato de que os Decretos Presidenciais de indulto, editados ao final de cada ano, consolidaram-se como um mecanismo silencioso e dissimulado para se reduzir as penas fixadas na legislação penal, mesmo em relação a delitos gravíssimos, sem que ninguém perceba essa realidade. Por exemplo, imaginemos um crime de roubo a uma residência, no qual três indivíduos armados rendem um cidadão e toda a sua família ao chegarem em casa. A pena a ser aplicada aos autores dessa infração provavelmente ficará entre 6 e 8 anos de prisão. Para quem achou a punição branda, ressaltamos que o Decreto de dezembro de 2014 prevê que têm direito ao indulto as pessoas condenadas a pena de prisão não superior a 8 anos que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes. Em outras palavras, o decreto pode reduzir a pena dos autores do crime supra exemplificado para algo próximo de 2 anos!! Logo, a quem abrir o Código Penal e ler que a pena do crime de roubo é de 4 a 10 anos, aumentada de 1/3 até 1/2, um aviso: você está sendo enganado! E o absurdo não acaba aí. Imaginemos que os assaltantes sejam 20 criminosos membros de organização criminosa, fortemente armados com fuzis e metralhadoras, roubando um banco ou uma grande empresa. Nesse caso a pena será certamente superior a 8 anos. Portanto, tais delinquentes de altíssima periculosidade não terão direito ao indulto. Errado! O Decreto em exame, dispõe que também têm direito ao indulto os condenados a penas de prisão superiores a 8 anos, desde que tenham filho menor de dezoito anos. Assim, os homens terão perdoadas suas penas se tiverem cumprido um terço delas (se não reincidentes), ou metade (se reincidentes). Se for mulher, basta cumprir um quarto da reprimenda (se não reincidente) ou um terço (se reincidente). Não é preciso muito esforço intelectual ou pesquisas de campo para se constatar que a grande maioria dos presos têm filhos menores de 18 anos. E os que não tiverem, basta que providenciem um na próxima visita íntima, para terem direito à vergonhosa redução de pena, que pode transformar uma severa condenação de 12 anos de reclusão em até ínfimos 3 anos. Também é interessante notar que o Decreto exige apenas que o condenado tenha filho. Portanto, mesmo o pai e a mãe que nunca tenham prestado qualquer auxílio ao filho, ou que o tenham abandonado, podem se beneficiar para ficarem impunes. Logo, evidencia-se que a regra não visa beneficiar os filhos menores, mas sim os criminosos. Oportuno lembrar, ainda, o quanto se falou acerca da necessidade de maior rigor no combate à corrupção, durante a campanha presidencial de 2014. Na ocasião, a Presidente reeleita se comprometeu a punir de maneira severa os agentes públicos corruptos e seus corruptores. Todavia, nenhuma ressalva há no seu Decreto que impeça ou dificulte o perdão das penas dos criminosos que enriquecem desviando dinheiro dos impostos que pagamos. E para completar a tragédia, nada se exige do preso como contrapartida pelo benefício do indulto. Uma vez indultado, sua pena é perdoada e extinta. Não cumprirá o que resta dela, ainda que cometa novo crime no dia seguinte à sua libertação. Urge, pois, que se dê um basta a essa situação, na qual reduções de pena que nunca seriam aprovadas pelo Poder Legislativo são impostas pelo Executivo através de decretos manuseados, na prática, de maneira inconstitucional, em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, que atribuiu ao Legislativo a função de definir os crimes e suas respectivas sanções. Fundamental que seja elaborada uma lista de delitos graves para os quais não se admita o indulto, ou que se exija cumprimento de fração maior da pena para sua obtenção. Essa lista poderia constar do próprio Decreto, ou ser criada por Lei, promovendo a participação e o envolvimento do Poder Legislativo nessa importante discussão, da qual tem se ausentado. Imprescindível que se permita ao Juiz responsável pela execução da pena exigir a realização de exame criminológico (que avalia a periculosidade do preso e a probabilidade de reincidência), nos casos de crimes graves, antes da concessão do indulto. Atualmente, basta que o detento não tenha cometido falta grave nos 12 meses anteriores ao Decreto para que o Juiz seja obrigado a indultá-lo, sem mais nada exigir ou apurar. Por fim, é essencial que o condenado ofereça algo à sociedade em contrapartida ao favor recebido. E o mínimo que se deve dele exigir é que não volte a delinquir. É evidente que o indulto deve ser condicionado e que a pena só deve ser extinta se não houver reincidência em prazo razoável. Destacamos que essa regra já existiu, mas há vários anos não consta dos Decretos de Indulto, o que não deixa dúvidas de que a Presidência da República, nos últimos Decretos, tem se preocupado mais em beneficiar os autores de crimes e esvaziar as prisões, do que com a segurança da população. Um verdadeiro insulto à sociedade. * Luciano G. de Q. Coutinho, Aluisio A. Maciel Neto, Cássio R. Conserino, Fernando Henrique de M. Araújo, José Reinaldo G. Carneiro, Luís Cláudio Davansso, Marcus Vinicius M. dos Santos, Rafael Abujamra, Silvio de C. L. Loubeh, Tiago de T. Rodrigues e Tomás B. Ramadan são promotores de Justiça em São Paulo.
Fonte: Jota. info